1. Oficie-se o Banco do Brasil para que promova a transferência dos valores decorrentes do pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV nº 20170217556, para conta vinculada a este Juízo (agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum de
Execuções Fiscais).
2. Paralelamente ao cumprimento do supradeterminado, indique a requerente o número da agência e conta bancária de sua titularidade
(preferencialmente Caixa Econômica Federal), apontando rigorosamente os dados necessários para futura transferência dos valores.
EXECUCAO FISCAL
0022252-70.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X LOJAS ARAPUA
S/A(SP242473 - ANNA FLAVIA COZMAN GANUT) X NOVELTY MODAS S/A X COMMERCE DESENVOLVIMENTO
MERCANTIL LTDA X MONCOES ADMINISTRATIVA DE BENS IMOVEIS LTDA X SAMARO ADMINISTRACAO DE
CREDITO E COBRANCA LTDA X BANTAN SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA X
TANDEM PROMOTORA DE VENDAS LTDA X CEMOI PARTICIPACAO E COM/ LTDA X PADOCA ADMINISTRADORA
DE BENS S.A(SP242550 - CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA)
1. Haja vista a r. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5005190-04.2018.4.03.0000, promova-se o levantamento dos
valores constritos às fls. 1323/4 e verso em favor dos coexecutados BANTAN SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CREDITO E
COBRANCA LTDA. e NOVELTY MODAS S/A. Para tanto:
a) expeça-se o necessário para efetivação da devolução dos valores depositados às fls. 1341 e 1343 para uma das constas de origem de
titularidade da executada BANTAN SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA.; e
b) oficie-se a Caixa Econômica Federal, localizada neste prédio, para que transfira o valor depositado às fls. 1342 para o Banco Caixa
Econômica Federal, agência 1005, operação 013, conta corrente 00519930-3, de titularidade de César Henrique Ramos Nogueira - CPF
274.769.478-00.
2. Tudo efetivado, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, manifestando-se,
inclusive, se possui interesse na penhora dos bens anteriormente recusados. Prazo de 30 (trinta) dias.
EXECUCAO FISCAL
0041142-57.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X PUMA
TRANSPORTES E CARGAS LTDA. - ME(SP189545 - FABRICIO DALLA TORRE GARCIA) X JOSE MOACIR VITORINO DA
SILVA
1. Considerado o expresso requerimento da exequente, suspendo, pelo prazo de um ano, o curso da presente execução, nos termos do art.
40 da Lei n. 6.830/80.
2. Dispensável a intimação da exequente (parágrafo 1º do mencionado art. 40), uma vez explicitamente manifestada, por ela, renúncia
quanto a essa providência. Providencie-se, assim, o imediato arquivamento dos autos.
3. Decorrido o prazo de suspensão adrede mencionado (de um ano), passará a fluir, independentemente de intimação, o quinquênio
prescricional. Não havendo provocação até o decurso desse prazo, os autos deverão ser desarquivados para fins de decretação da
prescrição intercorrente, ouvindo-se previamente a exequente (parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80).
EXECUCAO FISCAL
0041785-15.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X AUTO POSTO
MOSCOU LTDA. X AUTO POSTO DUQUE JK LTDA. - ME(SP200488 - ODAIR DE MORAES JUNIOR)
Fls. 182/3:
1. Cumpra-se a determinação contida no item 4 c/c o item 7 da decisão de fls. 161/2. Para tanto, promova-se a liberação do bloqueio
excessivo efetivado junto ao Banco Bradesco (R$ 36.446,12), Banco Safra (R$ 15.950,68) e Banco Santander (R$ 2.948,68).
2. Concomitantemente ao cumprimento do supradeterminado, haja vista a conversão da indisponibilidade em penhora, promova-se a
transferência do valor constrito junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (R$ 51.648,02) para conto vinculada a este Juízo (agência 2527-5 da
Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum de Execuções Fiscais).
3. Efetivada a transferência, promova-se, com a publicação da presente decisão, a intimação da executada acerca do aperfeiçoamento da
penhora.
4. Decorrido o prazo para interposição de embargos à execução, se nada tiver sido feito pela parte executada, certifique-se, abrindo-se
vista à exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, bem como para informar o valor do débito em
cobro na data do depósito decorrente da ordem de transferência. Prazo de 15 (quinze) dias.
EXECUCAO FISCAL
0045088-37.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X HQZ CORRETORA
CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LT(SP220966 - RODOLFO GAETA ARRUDA)
Fls. 283/6:
Prejudicado. A parte executada deixou de trazer aos autos qualquer documento que comprove a impenhorabilidade do montante
bloqueado.
Promova-se a transferência do montante bloqueado, nos termos da decisão de fls. 279/280, item 9.
A parte executada fica desde já intimada do aperfeiçoamento da penhora, mediante publicação da presente decisão, nos termos da decisão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2018
399/852