pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 2005.61.82.057804-5, observando-se o montante em cobro na presente execução
(fls. 227/8 e 231/2). Para tanto, aguarde-se o cumprimento da decisão prolatada nos autos da aludida execução fiscal.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0014338-28.2006.403.6182 (2006.61.82.014338-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X WS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MANUTENCAO PARA(SP315236 - DANIEL OLIVEIRA MATOS)
1. Uma vez que os parcelamentos foram rescindidos em 07/09/2012 (fls. 118/122), não há que se falar em prescrição.
2. Considerando o expresso requerimento da exequente, suspendo, pelo prazo de um ano, o curso da presente execução, nos termos do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3. Dispensável a intimação da exequente (parágrafo 1º do mencionado art. 40), uma vez explicitamente manifestada, por ela, renúncia
quanto a essa providência. Providencie-se, assim, o imediato arquivamento dos autos.
4. Decorrido o prazo de suspensão adrede mencionado (de um ano), passará a fluir, independentemente de intimação, o quinquênio
prescricional. Não havendo provocação até o decurso desse prazo, os autos deverão ser desarquivados para fins de decretação da
prescrição intercorrente, ouvindo-se previamente a exequente (parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80).
EXECUCAO FISCAL
0019542-19.2007.403.6182 (2007.61.82.019542-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
SCAN IMAGEM E DIAGNOSTICOS S/C LTDA(SP250945 - FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI) X JOSE
DILERMANDO GOTARDO X OSCAR TAKEYO ADACHI X ROBERTO MINORU KAZAWA X LEDA UEMURA
Vistos, em decisão.
Trata-se de execução fiscal, em cujo curso foi atravessado, pela parte exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento do
débito apenas em relação à inscrição nº 80.2.06.061379-02.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando.
Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice noticiado o pagamento do(s) débito(s), imperiosa a aplicação do art. 924,
inciso II, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal SOMENTE COM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA nº
80.2.06.061379-02, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do CPC/2015. Permanecerá ativo o feito em relação às demais
Certidões de Dívida Ativa remanescentes (fls. 86 e verso).
Remeta-se o feito ao SEDI para exclusão da certidão extinta pela presente decisão.PA 0,10 Após, providencie-se o arquivamento, por
sobrestamento, do feito, haja vista o disposto na Portaria n. 75/2012 (alterada pela Portaria n. 130/2012) ambas do Ministério da
Fazenda.PA 0,10 Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, providencie-se o oportuno desarquivamento dos autos para fins de
julgamento, nos termos do parágrafo 4º o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, dispensada a oitiva da parte exequente, conforme parágrafo
5º do mesmo artigo.
Publique-se. Intime(m)-se.
EXECUCAO FISCAL
0004093-84.2008.403.6182 (2008.61.82.004093-9) - PREFEITURA MUNICIPAL DE POA-SP(SP146908 - ROSANA
MOITINHO DOS SANTOS SILVERIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP203604 - ANA MARIA RISOLIA NAVARRO)
Fls. 51: Defiro. Aguarde-se no arquivo sobrestado até o término do parcelamento informado pela exequente e/ou manifestação das partes.
EXECUCAO FISCAL
0008644-10.2008.403.6182 (2008.61.82.008644-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
SBM ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA(SP105692 - FERNANDO BRANDAO WHITAKER E
SP158254 - MARCELO FROES DEL FIORENTINO)
1. Fls. 209/215: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de conversão em renda formulado pela
exequente.
2. Na falta de manifestação concreta ou não havendo objeção da parte executada, determino desde já a convolação da quantia depositada
(fls. 168/9) em renda da União, nos termos requeridos pela parte exequente (fls. 209/210), oficiando-se.
3. Suspendo a presente execução até o término do parcelamento informado pela parte exequente, nos termos do art. 922 do CPC/2015.
4. Em havendo objeção quanto ao pedido de conversão em renda, tornem conclusos.
5. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0017907-61.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X DURATEX SA(SP123988 NELSON DE AZEVEDO E SP070321 - ANTONIO MASSINELLI) X DURATEX SA X FAZENDA NACIONAL(SP182687 SYLVIA APARECIDA PEREIRA GUTIERREZ E Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)
Fls. 94/5:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2018
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