Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
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Obrigações - Silvio Rodrigues - BANCO BRADESCO S/A - Diante da existência de inventário em trâmite, providencie a serventia
a retificação do polo passivo para constar Espólio de Silvio Rodrigues. No mais, diante da existência de herdeiros menores,
apresente a inventariante autorização do juízo do inventário para o levantamento do valor nesta seara. - ADV: JOAO MURCA
PIRES SOBRINHO (OAB 137406/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 0015530-30.2022.8.26.0016 (processo principal 1004457-44.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo Sergio Teixeira Bulcão - Darcio Salermo - Vistos. Fls. 29. Defiro. Providencie a
Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), UELTON CAMPOS SILVA (OAB 408448/SP)
Processo 0016345-27.2022.8.26.0016 (processo principal 1005785-09.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Petição
intermediária - Silvia Mara Publio Bohlke - Gol Linhas Aereas S.A e outro - Vistos, Diante do silêncio da parte exequente sobre
eventual valor em aberto para satisfação de seu crédito, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela
parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições
ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial,
mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária
gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha
sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Liberem-se eventuais penhoras
e bloqueios. Caso tenha sido determinada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA,
providencie a Serventia a expedição de ofício, por meio do sistema SERASAJUD, para exclusão de tal apontamento. Com relação
a outras entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes, servirá esta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser
encaminhado pela parte, para que o apontamento negativo realizado com base neste processo seja cancelado. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.
P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ISABELA BORGES MEDEIROS FIASCHI (OAB 362525/
SP)
Processo 0016367-85.2022.8.26.0016 (processo principal 1003503-95.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Maíra Sayuri Gadanha - SV Viagens Ltda - - DELTA AIR LINES INC - Conforme cópia anexada aos autos, a
ordem de bloqueio de ativos financeiros foi frutífera, logrando-se tornar indisponível a integralidade do débito objeto da referida
ordem. Foi determinado o desbloqueio de eventuais quantias que superaram tal valor. Intime-se a parte executada, na pessoa de
seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, neste último caso, para empresas públicas e privadas,
exceto microempresas e empresas de pequeno porte, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo
854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido tal prazo, tornem conclusos. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), MAÍRA SAYURI GADANHA (OAB 251178/SP)
Processo 0016512-44.2022.8.26.0016 (processo principal 1014533-30.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Petição intermediária - Flavio Rodolpho Soares - Nova Era Impots Comercio de Vaículos Eireli - Diante da certidão de fl. 09,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: DÉBORA CRISTINA THOMÉ DE SANT?ANNA NOVAES
(OAB 275452/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 0016515-96.2022.8.26.0016 (processo principal 1005174-90.2021.8.26.0016) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Cacimara dos Santos Amorim - CSPA Clinica Medica Ltda. - Vistos. A exequente
instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando, em síntese, que a executada está
utilizando a empresa para ocultar seu patrimônio, visto que não foram localizados bens penhoráveis para a quitação do débito.
A pessoa jurídica requerida foi dada por citada e apresentou defesa a fls. 71/75. Réplica a fls. 77/82. Pois bem. De início, dou
por regular a representação processual da parte ré. Desnecessária a juntada dos atos constitutivos pela requerida, haja vista
a apresentação de tais documentos a fls. 03/65 dos autos. Passo, pois, à análise do pedido. O instituto da desconsideração da
personalidade jurídica (ou desconsideração inversa) vem disciplinado nos artigo 133 a 137 do Código de Processo Civil como
“incidente processual”, segundo o qual necessária a instauração do incidente e suspensão do processo (art. 134, §3º). Essa
nova sistemática confere ao sócio ou a pessoa jurídica que se pretende incluir no polo passivo, a possibilidade de contraditório
amplo, inclusive com produção de provas (art. 135). O §1º do artigo 133 e o §4º do artigo 134, todavia, estabelecem que os
pressupostos para o pedido estão previstos na lei material, uma vez que o conflito entre as partes pode ter fundamento no direito
civil, direito do consumidor, tributário, econômico. No caso dos autos, evidente que o conflito ora discutido fundamenta-se no
direito civil, certo de que é o artigo 50 do Código Civil que traça os requisitos que autorizariam o deferimento da medida. Nesse
passo, a desconsideração da personalidade jurídica é instrumento do qual pode lançar mão o credor, em qualquer modalidade
de ação, para atingir os bens dos sócios de determinada empresa executada (ou vice-versa, como na hipótese dos autos:
para atingir os bens de empresa da qual seja sócio o executado), quando houver abuso da personalidade jurídica ou confusão
patrimonial, a fim de responder pelas obrigações contraídas pela empresa (ou pelo sócio, se inversa a desconsideração).
Cuida-se de medida excepcional, que exige prova da utilização abusiva da personalidade jurídica pelos sócios que justifique
a pretendida invasão patrimonial. Sobre o tema, aliás, oportuno colacionar trecho do voto do Ministro Relator Ricardo Villas
Boas Cueva quando do julgamento do REsp 1493071/SP: A despeito de inexistir previsão legal específica, a jurisprudência
de nossos Tribunais e, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação teleológica do referido art. 50 do
Código Civil, consolidou a orientação de que, diante de situações em que verificada a ocorrência de fraude, abuso de direito e,
principalmente, de desvio de bens, o inverso também seria permitido. Permite-se, assim, que, em casos extremos, também seja
responsabilizada a própria pessoa jurídica, pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores, quando constatado
que estes, por exemplo, para ela transferem bens, esvaziando seu patrimônio pessoal, com o escopo de ocultá-los de eventuais
credores. Referida medida, que deve mesmo ser adotada apenas em hipóteses extremas, tem por finalidade resguardar os
interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação, justificando-se, por
isso, em virtude da própria constatação da ocorrência da prática abusiva. (REsp 1493071/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
são necessários dois requisitos para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica: A jurisprudência desta corte
chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência
de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica
desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.141.447 SP, RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI, DJe: 05/04/2011). No caso, verifica-se apenas a ausência
de bens da executada, sócia da pessoa jurídica ré, para pagamento do débito, sem indícios, ao menos nos autos, de abuso da
personalidade jurídica ou de confusão patrimonial. O simples fato de a executada ser sócia de empresa associada à alegação
de ausência de bens no patrimônio do devedor, sem que estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código
Civil, não enseja a responsabilização da pessoa jurídica. Nesse sentido, (...) entendendo o magistrado pela ausência dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º