16
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) À palavra da vítima não se pode atribuir valor absoluto, sendo, imperioso,
como em qualquer outro testemunho, ser confrontada com os demais elementos produzidos para a formação do
convencimento do julgador. - Sendo as provas insuficientes para condenação, por pairar dúvida sobre a
ocorrência do fato criminoso e suas circunstâncias, deve ser dirimida em favor do imputado, mormente diante
da isolada declaração da vítima e sua não conformidade com os depoimentos prestados por testemunhas, os
quais apenas afirmaram “ouvir dizer” da vítima. - Existindo apenas frágeis indícios do cometimento de crime,
impõe-se a absolvição do acusado, tendo em conta a inarredável aplicação do princípio in dubio pro reo, pedra
angular do processo penal brasileiro e corolário lógico do princípio da presunção de inocência. 2) MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002543-94.2013.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Anildo Felizardo Dantas. ADVOGADO: Jose Laedson Andrade Silva (oab/pb
10.842). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA
INVESTIGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS FRÁGEIS E INDIRETAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. 1. A limitação moderada em relação aos elementos
informativos colhidos na fase inquisitiva, há muito acolhida na jurisprudência pátria, faz-se hoje expressamente
prevista na legislação processual penal vigente (art. 155 do CPP). Assim, é de se invocar a prevalência da
dúvida se as provas judicializadas são frágeis e indiretas, devendo prevalecer, neste caso, a solução absolutória
à luz do princípio do in dubio pro reo. 3. Provimento da apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação para, com fundamento no art.
386, VII, do CPP, absolver José Anildo Felizardo Dantas do crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº
10.826/2003), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002780-61.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Weldson Lopes Santino Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
DOSIMETRIA. INSURREIÇÃO ROGANDO PELA FIXAÇÃO DAS PENAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL APÓS A
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF E DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 2. VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. OMISSÃO DO MAGISTRADO
SENTENCIANTE. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA DE OFÍCIO. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Havendo a sentença observado os estritos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, quando da fixação da pena
pelo crime descrito na inicial, vindo a condenar o réu no mínimo legal, o pleito de fixação das sanções abaixo do
piso, após o reconhecimento da atenuante da confissão, torna-se impossível, nos termos da Súmula 231 do
STJ1.2. O valor do dia-multa, por expressa e cogente disposição legal, deve ser fixado pelo julgador quando da
fixação da pena pecuniária, cabendo, inclusive, à instância revisora fazê-lo, de ofício, diante da inércia do órgão
jurisdicional de primeira instância. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, fixar a pena
pecuniária, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0003191-12.2012.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Paulo de Lima. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes (oab/pb 3.559). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003). CONDENAÇÃO. 1. REQUERIMENTO DE
JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA NO ÂMBITO RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. 2. INTENTO RECURSAL
RESTRITO A DECOTAR A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR UM SALÁRIO
MÍNIMO FIXADO NA SENTENÇA. SÚPLICA POR MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO ART. 45, § 1°, DO CP.
INSUBSISTÊNCIA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU DETENTOR DE PARCOS RECURSOS. SIMPLES AGRICULTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1. A condenação do
réu ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme
imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo juízo das execuções penais,
competente para o caso. 2. Se, na aplicação da punição, a pena corporal base se tornou definitiva no mínimo
legal, não há razão para a prestação alternativa pecuniária fixada pela juíza ficar aquém do mínimo disposto na
legislação penal, que é de 1 (um) salário mínimo (art. 45, § 1º, do CP), devendo ser mantida a decisão que não
ultrapassou tal referência mínima. 3. Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0003722-37.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Paulo Jose da Silva E Marlene de Lourdes Melo da Silva. ADVOGADO: Guido
Maria Ferreira de Araujo (oab/pb 15.195) e ADVOGADO: Sergio Jose Santos Falcao (oab/pb 7.093). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO.
ART. 102 DA LEI Nº 10.741 (ESTATUTO DO IDOSO). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE
DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E AUSÊNCIA DE
DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. IDOSA (MAIS DE 100 ANOS) QUE VENDE UMA CASA DE SUA PROPRIEDADE E ENTREGA O VALOR
AO NETO PARA GUARDAR E UTILIZAR, APENAS, EM CASO DE NECESSIDADE. FATO INCONTESTE.
POSTERIOR PROBLEMA DE SAÚDE DA VÍTIMA. ACUSADO PROCURADO PARA ENTREGAR A QUANTIA
RECEBIDA A FIM DE CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE DE SUA AVÓ. AFIRMAÇÃO DE QUE O VALOR JÁ
TINHA SIDO GASTO. CONDUTA DOLOSA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO EM PROVEITO DA VÍTIMA. DECRETO CONDENATÓRIO
SATISFATORIAMENTE EMBASADO. 2) FUNDAMENTO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO
PELO NETO CONTRA AVÓ COM MAIS DE 100 ANOS DE IDADE. VALOR (R$ 20.000,00) ENTREGUE AO
ACUSADO, PELA VÍTIMA,PARA SER UTILIZADO EM CASO DE NECESSIDADE. APROPRIAÇÃO DA QUANTIA EM PROVEITO PRÓPRIO. DELITO COMETIDO EM ABUSO DE CONFIANÇA. PROTEÇÃO AO IDOSO
RESGUARDADO PELO DIREITO PENAL. 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E
REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE DOIS VETORES NEGATIVOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, INCLUSIVE, EM PATAMAR ACIMA DO FIXADO NA SENTENÇA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1)
É insustentável a tese de absolvição, quando as provas materialidade e autoria do ilícito emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - A materialidade do fato e a autoria do crime
restaram comprovadas, tendo o acusado, neto da vítima, dolosamente, apropriado-se de valores pecuniários
pertencentes à idosa, dando destinação específica em proveito próprio, conforme provas testemunhais e
documentais coligidas.2) O caso dos autos não se subsume ao princípio da insignificância, tampouco da
intervenção mínima, na medida em que se trata de crime praticado por neto contra avó idosa, na época, com
mais de 100 (cem) anos de idade. Assim, o comportamento do acusado alcança significativa reprovabilidade,
posto que se aproveitou da confiança da sua avó. - Bem como o delito praticado assume particular relevância
no Direito Penal, tendo em vista a proteção ao idoso estar entre os principais bens jurídicos por ele tutelados.
3) STJ: “No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, “o Superior Tribunal de Justiça entende que
o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria
da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento,
decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de
aplicação da pena” (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0004810-21.2005.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Luciano de Oliveira Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DO CTB) INSUFICIÊNCIA DE PROVA
PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO.
Inviabilidade. FATO DELITIVO OCORRIDO EM 04/02/2005, antes do advento da lei n.º 11.705/08, PARA
CONFIGURAÇÃO DO DELITO EXIGE RISCO CONCRETO PARA A SEGURANÇA VIÁRIA ELEMENTO INDISPENSÁVEL A INDICAR O BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. necessitando, para a sua configuração, a
demonstração da EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E potencialidade lesiva da conduta do agente. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE EXPÔS o dano potencial CASO EM QUE A PROVA COLIGIDA AOS AUTOS É
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA DO RÉU, AO CONDUZIR
VEÍCULO SOBRE A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. insuficiência probatória. MANUTENÇÃO DA DECISÃO absolutória. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Crime de Trânsito - Embriaguez ao volante, após o regular itinerário
processual, sobreveio sentença proferida pela MM. juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande,
que absolveu o réu por insuficiência probatória a ensejar um decreto condenatório. Entendeu a magistrada de
base que o conjunto probatório é insuficiente e duvidoso quanto a materialidade delitiva.1. O Ministério Público
interpôs apelação, pugnou, em suma, pela modificação da sentença, alegou que existem elementos de convicção suficientes para embasar a condenação do denunciado, em especial, o exame de embriaguez acostado aos
autos e os depoimentos testemunhais prestados, tanto na esfera policial quanto em juízo. - Na espécie, o fato
ocorreu em 04/02/2005, sendo o agente denunciado ainda na vigência da Lei n° 9.503/1997, sem alteração dada
pela Lei n.º 11.705/08, ou seja, o crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do CTB, o perigo concreto
era exigível para caracterizar o delito, sendo necessária a comprovação de que o agente expôs a dano potencial
a incolumidade de outrem. - No caso sob análise, a exordial acusatória descreve que o acusado estava expondo
a dano potencial a incolumidade de outrem. Contudo, não constam nos autos subsídios para que se possibilite
a conclusão de que houve qualquer espécie de perigo concreto. Nem mesmo a denúncia se referi, ou se dedicou
a provar, em que consistiu a exposição, de outrem, a dano potencial. - Importante mencionar que os policiais,
responsáveis pela ocorrência e abordagem ao réu na via pública, não viram o acusado conduzindo a moto, nada
se referindo sobre qualquer manobra irregular ou descuidada que este teria realizado. Afirmaram, apenas que
quando chegaram ao local indicado na ocorrência não encontraram as pessoas envolvidas, após diligenciar
encontraram o réu caído no chão.- In casu, pelo que se observa dos depoimentos, em momento algum durante
a instrução restou claro em que consistiu o perigo concreto, se havia movimentação naquela via pública no dia
do fato, qual seria a ocorrência que diligenciaram, não sendo descrito se o réu teria exposto qualquer pessoa, a
perigo, ainda que não identificada. Tampouco, restou confirmado o estado de embriaguez do apelado. Sabe-se
somente que o acusado foi encontrado caído numa moto querendo “tomar as dores” com um médico que dirigia
seu veículo. - No presente caso, faz exigência de estar o motorista sob a influência de álcool e exige risco
concreto para a segurança viária. Todavia, não ficou devidamente comprovado os fatos descritos na denúncia,
não se pode presumir, somente em razão da suposta embriaguez.- Apesar da existência de exame clínico de
embriaguez (f. 17), constante do procedimento inquisitorial, este por si só não é apto a imputar ao réu a conduta
descrita na denúncia, pois não confirmado com os elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório,
e que materializam o delito denunciado. - No caso dos autos, conforme se verifica, não restou demonstrada a
anormalidade realizada pelo recorrido na condução do veículo automotor, não se subsumido na norma descrita no
art. 306 da Lei n. 9.503/97, redação original. - Nesse viés, é incabível a pretensa condenação, porquanto não
havendo prova robusta a demonstrar a potencialidade lesiva na conduta do réu, ao conduzir seu veículo sobre
a influência de álcool, expondo a perigo real a incolumidade de outrem, pois, em sede de Direito Penal, a dúvida
beneficia o réu, estando correta a decisão que absolveu o réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. 2. Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, em harmonia
com o parecer.
APELAÇÃO N° 0006366-82.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Sonia Ithamar Souto Maior. ADVOGADO: Rodrigo Araujo Celino (oab/pb 12.139).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO (ART. 312, DO CP).
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CONVINCENTES E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE TAXAS CARTORÁRIAS, ITBI E REGISTRO DE ESCRITURA
DE IMÓVEL. DOCUMENTO NÃO EXPEDIDO. TABELIÃ SUBSTITUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. VALOR DO
DIA-MULTA. OMISSÃO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA RÉ
NÃO COMPROVADA. VALOR MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 3. DESPROVIMENTO.1. Restando,
devida e amplamente, evidenciada nos autos a configuração das elementares do crime de peculato, através das
palavras da vítima e de todo o arcabouço probatório, impossível se mostra a absolvição. Assim, comprovado
nos autos que a acusada recebeu valores referentes ao pagamento de taxas cartorárias, ITBI e registro de
escritura do imóvel da vítima, inclusive tendo assinado recibo de quantia paga pela vítima, torna-se inconteste
o dolo da agente em se apropriar de valores que deteve em razão da função pública por ela exercida – tabeliã
substituta do 7º Cartório extrajudicial da comarca de Campina Grande. 2. Omitindo-se a magistrada sentenciante
quanto à fixação do valor do dia-multa, este deverá ser arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do saláriomínimo vigente à época do crime, por ausência de comprovação da situação econômico-financeira da ré. 3.
DESPROVIMENTO. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, fixar o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo
vigente à época do fato delituoso, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0006800-54.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Vanderly Justino da Silva. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo (oab/pb 9.021). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO
CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. AUTORIA CONFIGURADA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO QUANDO TRANSPORTAVA MAIS DE 6,5KG (SEIS QUILOS E MEIO) DE MACONHA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO APONTANDO O RÉU COMO PROPRIETÁRIO DA DROGA. APREENSÃO DE MONTANTE SIGNIFICATIVO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO NÃO COMPROVADA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É insustentável a tese
de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e
categórica do conjunto probatório coligido nos autos. Na espécie, o Exame Químico-Toxicológico concluiu
positivo para maconha, enquanto que a autoria do crime de tráfico restou comprovada, em especial, pela prisão
em flagrante na posse do entorpecente e dos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão.- Em razão dos
depoimentos, da quantidade de droga apreendida (mais de 6,5kg – seis quilos e meio de maconha) e da forma
como era transportada em um ônibus clandestino, constata-se que o entorpecente não era utilizado para consumo
pessoal, mas, na verdade, destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33,
da Lei n° 1 1.343/2006. - Além da droga, a apreensão de dinheiro em espécie (R$ 2.000,00 – dois mil reais), cuja
origem lícita não restou demonstrada, é indicativo do envolvimento do acusado no tráfico de drogas. 2.
Desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0008266-90.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Maria Helena Barbosa Marinho. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros Neto (oab/pb
15.309). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APENAS DA DEFESA. 1. EXCESSO NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS SANÇÕES ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CUMPRIMENTO CONCOMITANTE E PELO
MESMO TEMPO DA PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA. IMPOSIÇÃO LEGAL. PLEITO QUE NÃO PROSPERA. 2.
VALOR DO DIA-MULTA. OMISSÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA RÉ NÃO COMPROVADA. VALOR MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 3. DESPROVIMENTO.1. Não
há que se falar em reforma da sentença, sob a alegação de excesso na substituição da pena corporal, se o
magistrado sentenciante observou os ditames do art. 55 do Código Penal1, aplicando à ré por penas alternativas
de prestação de serviços à comunidade por uma hora diária ou oito semanais e de limitação de finais de semana,
pelo mesmo período do cumprimento da pena privativa de liberdade inicialmente imposta, devendo aquelas
serem cumpridas concomitantemente. 2. Omitindo-se o magistrado sentenciante quanto à fixação do valor do
dia-multa, este deverá ser arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime,
por ausência de comprovação da situação econômico-financeira da ré.3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e,
de ofício, fixar o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 001 1183-89.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jhonaton Jose da Silva. ADVOGADO: Everton Manoel Pontes do Nascimento (oab/pb