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TJPB 13/03/2019 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019

1.2. Nas duas situações deduzidas pelo recorrente não restou demonstrada a existência de prejuízo, condição
necessária para o acolhimento de eventuais nulidades, até mesmo quando de natureza absoluta, conforme
Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte enunciado: “No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Nesse
norte, imperiosa a rejeição dessa preliminar.2. No mérito, em que pese a negativa do réu, as declarações e os
depoimentos conduzem ao decreto condenatório, porquanto seguros da materialidade e da autoria delitivas. As
provas são contundentes em apontar que o denunciado, valendo-se do cargo de delegado, recebeu vantagem
indevida e deixou de praticar ato de ofício, ao não instaurar o inquérito policial pelo furto noticiado. Diante desse
cenário, a manutenção da condenação do denunciado nas iras do art. 317, § 1°, do Código Penal, é medida
cogente. 3. Quanto à dosimetria, considerando a fundamentação inidônea de 03 circunstâncias judicias valoradas em desfavor do réu e a subsistência de somente 02 vetores negativos, reduzo a pena-base, antes fixada em
04 anos de reclusão e 90 dias-multa, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) diasmulta.- Não houve alteração da reprimenda na segunda fase do cálculo dosimétrico e, na terceira, deve ser
mantido o aumento na fração de 1/3 (um terço), referente ao § 1° do art. 317 do CP, perfazendo a pena total e
definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dia-multa. - Estabeleço, por força da
redução da pena, o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2°,
“c”, do CP. 4. Tomando por base o novo quantum de pena corpórea (03 anos e 04 meses de reclusão), é forçoso
reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, em razão da incidência do
novo prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. - Sendo assim, entre a data do
recebimento da denúncia, em 15/02/2005 (fl. 160), e a publicação da sentença, em 13/12/2013 (f. 503) transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, mesmo considerando, durante esse interregno, a suspensão do prazo
prescricional (art. 366, CPP), ocorrida entre 04/08/2005 e 06/12/2005, data em que o réu atravessou petição, por
advogado constituído, requerendo a revogação da prisão preventiva. - É indubitável que resta prescrita a
aspiração punitiva, na modalidade retroativa, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do réu, nos termos do
art. 107, IV, do CP.5. Rejeição das preliminares e provimento parcial da apelação para reduzir a pena, antes fixada
em 05 anos e 04 meses de reclusão e 120 dias-multa, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80
(oitenta) dias-multa. Em consequência da redução da pena, de ofício, impõe-se a extinção da punibilidade do réu
pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares, dar provimento parcial à apelação
para reduzir a pena, antes fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão e 120 dias-multa, para 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa e, em consequência da redução da pena, de ofício, extinguir
a punibilidade do réu Omar José Alves Ramos pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000693-09.2015.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Luan Trindade dos Santos. ADVOGADO: Joao Alves do Nascimento Junior
(oab/pb 24.468). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. (ART. 14 DA LEI 10.826/03 E ART. 180,
CAPUT, CP, C/C O ART. 69, DO CP). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL ANTE A FRAGILIDADE DA DEFESA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. O DIREITO
DE DEFESA FOI EXERCIDO. POSSÍVEL DEFICIÊNCIA NA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA.
ALEGAÇÃO DO PREJUÍZO DEVE VIR ACOMPANHADA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
CONCRETO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). 2.1. PRETENSA ABSOLVIÇÃO
FULCRADA NO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INADMISSIBILIDADE. Materialidade E AUTORIA comprovadas. PROVA ESCORREITA DA PRÁTICA DELITUOSA. RÉU FLAGRADO DE
POSSE DA ARMA FRUTO DE ILÍCITO PENAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA SITUAÇÃO ILEGAL
DO BEM. DEVER DO ACUSADO DE PROVAR A PROCEDÊNCIA LEGAL DA COISA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA ARMA DE FOGO. OU DA CONDUTA CULPOSA. ABSOLVIÇÃO
INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PELA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. REGIME DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MAIS BRANDO RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 4. DESPROVIMETO.1. Não caracteriza nulidade a apresentação de defesa prévia, que embora sucinta, não se afigura
genérica, uma vez que o defensor, na oportunidade, não concordando com a imputação, asseverou que o
réu nega parcialmente os fatos narrados na denúncia e promete rebatê-los no momento oportuno, inclusive
arrolando testemunhas. Tal conduta não significa cerceamento de defesa e muito menos sua deficiência.
- Ademais, possível deficiência na defesa do réu é nulidade relativa (súmula n. 523 STF), cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má
atuação de seu defensor, o que não restou demonstrado nos autos. 2. É insustentável a tese de
absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do delito de receptação emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - No caso concreto, tendo sido o réu
flagrado portando ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto
de crime deve responder pelo delito de receptação. - O conhecimento da origem ilícita do objeto do delito
de receptação, caso não fosse certa, era presumida, tendo em vista a ausência de documentação. - Na
espécie, mantém-se a condenação do réu pelo delito de receptação dolosa, uma vez que a versão
apresentada pelo recorrente se mostra divorciada do conjunto probatório, não tendo este se desincumbindo do seu dever de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do objeto.3. Quanto à
pretensão de iniciar a pena em regime aberto, não vejo como acolhê-la. Na hipótese, o recorrente foi preso
em flagrante em 22/05/2015, assim permanecendo preso. Na sentença foi condenado à pena privativa de
liberdade de 06 (seis) anos, aplicando a detração possibilitaria para fins de fixação de seu regime prisional
um mais brando. Contudo, é reincidente, assim reconhecido na sentença. - Cabe salientar que da aplicação da reincidência para fins da dosimetria da pena, acaba também por autorizar considerar a reincidência
no momento da fixação do regime inicial do cumprimento de pena, na forma estabelecida no art. 33, § 2º,
“b”, do Código Penal. Como bem observado pelo magistrado a quo. - Nesse viés, embora a quantidade de
pena autorize a fixação inicial em regime aberto, o réu é reincidente, mostrando-se hígida a sentença ao
fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal. 4. Recurso
desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE
964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados
sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000710-52.2010.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Wesley Vital Porto. ADVOGADO: Aroldo Dantas (oab/pb 14.747). APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS
PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DESACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU E O MENOR
COMO AUTORES DO ROUBO. DEPOIMENTOS INCONTESTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E DE SEU COMPARSA NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. RÉU QUE
PILOTAVA A MOTO UTILIZADA NO ASSALTO. DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADA ENTRE OS AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA A CONDENAÇÃO. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO
COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. VÍTIMA QUE CHEGOU A SER
AGREDIDA FISICAMENTE. CONDUTA APTA A INIBIR A RESISTÊNCIA DA OFENDIDA E A CARACTERIZAR
O ROUBO. 3. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO OBJETO DO INCONFORMISMO. TOTALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS FAVORAVELMENTE AO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO QUE
SE IMPÕE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A
PENA.1. Os elementos probatórios são suficientes para formação do convencimento condenatório, porquanto
descrevem a conduta delitiva dos agentes e a repartição de tarefas na execução. O menor anunciou o assalto,
tomou o celular e, inclusive, empurrou a vítima, enquanto que o denunciado permaneceu na moto dando
cobertura e pronto para dar fuga. 2. A desclassificação de roubo para furto é inviável, pois, in casu, restou
comprovado que o bem foi subtraído mediante violência e grave ameaça, praticada através de palavras dirigidas
no imperativo, como “passe o celular”, e no gesto agressivo do agente em empurrar a vítima.- Do TJ/PB: “Para
a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado temor de mal
grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que aptos a inibir
ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 00254812320168152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 10-05-2018) 3. A valoração favorável ao
réu de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, como na espécie, leva obrigatoriamente à fixação da pena
base no mínimo legal. Partindo dessa premissa, reduzo a pena-base, antes fixada em 04 anos e 06 meses de
reclusão e 12 dias-multa, para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, patamar mínimo previsto para o crime de
roubo (art. 157, CP - reclusão, de quatro a dez anos, e multa). - A causa de aumento do concurso de agentes deve
ser mantida, bem como a fração de 1/3, que aplicada sobre a pena intermediária (04 anos de reclusão e 10 diasmulta), resulta na pena definitiva de 05 anos de 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.4. Desprovimento da
apelação e redução, de ofício, da pena, antes fixada em 06 anos de reclusão e 16 dias-multa, para 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo o regime semiaberto para cumprimento
inicial da reprimenda. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena, antes fixada em 06 anos de reclusão e
16 dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo o regime
semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-

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RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000758-98.201 1.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Washington Jose de Amorim Pereira, Remeide Barbosa Sabino, Raiane Barbosa Sabino
E Remeide Barbosa Sabino. ADVOGADO: Romulo Rhemo Palitot Braga (oab/pb 8.634). APELADO: Justica
Publica Estadual E Washington Jose de Amorim Pereira. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO E
CONSUMADO. ART. 213, §1º, c/c o art. 14, II e art. 213, §1º, todos do CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RAZÃO DA DISPARIDADE ENTRE ESTA E O DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. DECISUM
DESFUNDAMENTADO. 2. PROVIMENTO DO APELO para, acolhendo a preliminar arguida, anular a sentença
condenatória por ausência de fundamentação. 1. As razões que motivam o juiz para decidir, de um modo ou de
outro, devem ser claras, ainda que possam estar resumidas, concisas. - In casu, apesar de ter afirmado que o
acusado utilizou-se da confiança que as vítimas depositavam sobre ele e a ascendência sobre elas para assediálas sexualmente, elementos integrantes do crime tipificado no art. 216-A do CP, a eminente magistrada condenou-o por crime de estupro consumado e tentado, que possuem penalidades mais severas e exigem condutas
diversas por parte do agente, não analisadas no decisum condenatório, encontrando-se este desfundamentado,
porquanto não há uma correlação lógica entre os argumentos utilizados para alicerçar a condenação e o
dispositivo daquele. - Não bastasse isso, registro, por oportuno, que o acusado foi condenado pelo crime a ele
imputado na denúncia tipificado no art. 213, §1º1, c/c o art. 14, II e art. 213, §1º, todos do CP, que prevê pena
in abstrato de 08 (oito) a 12 (doze) anos de reclusão, todavia, após a análise das circunstâncias judiciais, a penabase, para cada delito, foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, abaixo do mínimo legal, corroborando o
entendimento de que há um descompasso entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. 2.
Provimento do recurso para, acolhendo a preliminar arguida, anular a sentença condenatória por ausência de
fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso apelatório, para, acolhendo a preliminar arguida, anular a sentença condenatória por
ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão.
APELAÇÃO N° 0000943-80.2015.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose da Silva Ramos E Joao Avelino dos Santos. ADVOGADO: Antonio Santiago da
Silva (oab/pb 9.296). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 01 ANO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. IDENTIDADE DAS PRETENSÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. 1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA EM ESTRITA
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ARBÍTRIO OU PREJUÍZO AOS APENADOS. LOCAL ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO A CARGO DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM
CUSTAS PROCESSUAIS. CONSECTÁRIO LEGAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE A SER
REALIZADA NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Os réus foram
condenados à pena privativa de liberdade superior a 01 ano de reclusão, situação que, presentes os requisitos
legais, autoriza a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. - Na espécie, uma das penas
restritivas de direitos estabelecida foi a limitação de fim de semana, medida prevista em lei, que se mostra
adequada para o caso e não refoge aos limites da discricionariedade vinculada da autoridade julgadora, cabendo
ao juízo da Execução Penal realizar, caso necessário, a adequação suficiente e melhor indicada para o fiel
cumprimento da reprimenda.- Do STJ: “Não obstante a pena restritiva de direitos que foi imposta interfira no
direito de ir e vir do embargante, certo é que o próprio art. 43 do Código Penal prevê a limitação de fim de semana
como uma das possíveis reprimendas a ser escolhida pelo Juízo para substituir a reprimenda privativa de
liberdade, de tal sorte que a seleção pelo magistrado da mais adequada ao caso concreto observará a promoção
da efetiva ressocialização do apenado, razão pela qual o inexiste ilegalidade flagrante a ser afastada por este
Sodalício. 5. Eventual impossibilidade no cumprimento da pena alternativa poderá ser arguida perante o Juízo da
Execução que, avaliando as peculiaridades do caso concreto, avaliará o cabimento da fixação de pena restritiva
de direitos diversa. [...].” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1630819/SC - Rel. Ministro Jorge Mussi - DJe 19/02/
2018). 2. Do STJ: “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado
para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal
razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o
vencido deverá ser condenado nas custas processuais.” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (…) (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).3. Apelações desprovidas, mantendo-se o
capítulo da sentença que substituiu a pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão em duas restritivas de
direitos, sendo uma de prestação de serviço comunitário e outra de limitação de fim de semana. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento às
apelações, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001626-61.201 1.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Genildo Ricardo do Nascimento. ADVOGADO: Edinando Diniz (oab/pb 8.583). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS DELITOS E PRESCRIÇÃO VERIFICADA QUANTO AO TERCEIRO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRESCRIÇÃO QUANTO AO
CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
ADOÇÃO DA PENA EM CONCRETO COMO PARÂMETRO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO AGENTE. AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DEMONSTRATIVOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DOLO CARACTERIZADO. TESE DE DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA. INACEITÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. PENA FIXADA NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO PRETENDIDA. 3. EXTINÇÃO, DE
OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO, E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada, caso dos autos.- Em razão da pena
privativa de liberdade aplicada para o crime de receptação (01 ano), o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Entre o recebimento da denúncia, ocorrida aos 28/10/2011, e a publicação da sentença condenatória em cartório,
aos 01/02/2018, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. Portanto, indubitável a prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade do
apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, quanto ao delito de receptação. 2. O réu confessou ter
colocado uma placa na motocicleta para evitar ser abordado pelos órgãos de trânsito, sob o argumento de que
circular com o aquele veículo sem identificação chamaria mais atenção. - A confissão e o Auto de Prisão em
flagrante fazem prova suficiente da autoria delitiva. A materialidade, do mesmo modo, é inconteste, diante do
Auto de Apreensão e Apresentação, que descreve a motocicleta apreendida em poder do denunciado, identificada com a placa de outro veículo. - O argumento recursal de erro de proibição não merece guarida, pois o réu tinha
conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, tanto assim que sabia da necessidade de emplacamento da
motocicleta e do risco que era andar sem a devida identificação. Dessa forma, a manutenção da condenação é
medida que se impõe.- No tocante à dosimetria, o pedido de redução da pena se mostra impossível de ser
acatado, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal e, superadas as demais fases, tornou-se
definitiva em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3. Extinção, de ofício, da punibilidade quanto ao crime de
receptação, pela prescrição, e desprovimento da apelação, mantendo-se a condenação quanto ao delito de
adulteração de sinal de veículo automotor. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu, pela prescrição, quanto ao crime de
receptação, e negar provimento à apelação, mantidos os demais termos da condenação, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001705-32.2013.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Manuel da Silva Filho. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida (oab/pb 14.541). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA, ACOLHENDO
PLEITO MINISTERIAL, EM EMENDATIO LIBELLI, DEU NOVA CAPITULAÇÃO AO CRIME PARA APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. ACUSADO ISENTO DE PENA QUANTO AO CRIME COMETIDO CONTRA A ESPOSA, POR FORÇA
DO ART. 181, I, DO CP, E ABSOLVIDO PELO DELITO PERPETRADO CONTRA A SOGRA E O CUNHADO, POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO COMPROVADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA. NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVA ISOLADA. APLICAÇÃO

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