DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
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se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000591-73.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Carlos Batista dos Santos. ADVOGADO: Abdon Salomao Lopes
Furtado. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Infração ao art. 163, parágrafo único, III,
do CPB. Dano qualificado. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, sob o fundamento da falta de
provas. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Depoimento de policiais militares encarregados da
diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado. Validade. Observância do contraditório e ampla
defesa. Conhecimento e desprovimento do recurso. - Provadas, quantum satis, a autoria e materialidade da
conduta delituosa, resta esmaecida a pretendida absolvição; - “Apelação Criminal. Dano qualificado. Autoria e
materialidade comprovadas. Negativa inverossível. Palavra dos policiais. Validade. Condenação mantida. Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de dano qualificado descrito na denúncia, consubstanciada
em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória.” (TJMG. Ap. Crim.
nº 1.0035.15.012233-7/001. Rel. Des. Renato Martins Jacob. 2ª Câm. Crim. Julgamento em 28.04.2016. Publicação da súmula em 09.05.2016); - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade
com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000388-71.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Flavio Leite Bezerra E Jose Adriano Lira Alexandre.
ADVOGADO: Maria Nemizia Caldeira Silva (oab/pb 5.536) e ADVOGADO: Joao Bosco Dantas de Lima (oab/pb
19.369). ´APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL INTERPOSTO E CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 593, III, “D”, DO CPP. 1. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU JOSÉ ADRIANO LIRA ALEXANDRE E
DE LEGÍTIMA DEFESA DO DENUNCIADO FLÁVIO LEITE BEZERRA ACOLHIDAS PELOS JURADOS. HIPÓTESES DE ARGUMENTOS DISCREPANTES COM ALGUM AMPARO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA.
1.1 OPÇÃO PELOS JURADOS DA TESE QUE LHES PAREÇA MAIS RAZOÁVEL. SOBERANIA DOS VEREDITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE A INSTÂNCIA REVISORA MODIFICAR O JUÍZO VALORATIVO DA PROVA FEITO PELOS
JURADOS. 2. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, a materialidade é incontroversa, na medida em que os
ferimentos de arma de fogo sofridos pela vítima deram causa à sua morte. Quanto à autoria, o conselho de sentença
entendeu não ser o réu José Adriano Lira Alexandre autor do crime. Já em relação ao denunciado Flávio Leite Bezerra,
pelo motivo do réu não negar ter causado as lesões que ocasionaram a morte da vítima, afirmando ter agido em
legítima defesa, a autoria se tornou indiscutível, o que não retira a legitimidade da decisão absolutória do Tribunal
Popular, diante do princípio da soberania dos vereditos, especialmente quando amparada em lastro probatório. 1.1. Em
nenhuma hipótese, é permitido ao órgão recursal modificar o juízo valorativo da prova feito pelos jurados, analisando
se decidiram bem ou mal. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Tribunal do Júri, na
hipótese de versões e teses discrepantes com algum amparo na prova, optar pela que lhe pareça mais razoável.
Portanto, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença no exercício de sua função constitucional, sob
pena de se ferir o princípio da soberania dos veredictos. 2. Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em desarmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000548-76.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Joao Batista Ferreira Fernandes. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto (oab/pb
7.547). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE O AUTORIZAM. DESCABIMENTO. 2.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO CRIME DE ROUBO APENAS NA FORMA
TENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO INDISCUTÍVEL. INVERSÃO DA
POSSE DA RES FURTIVA. POSSE EFETIVA. DESNECESSIDADE. SUBLEVAÇÃO SEM AMPARO NO ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 3. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. ANÁLISE GENÉRICA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. DECOTE DAS REPRIMENDAS NA PRIMEIRA FASE. 4. DESPROVIMENTO E REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR AS PENAS-BASE IMPOSTAS.1. Configurado o roubo, inviável a
aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, pois delito complexo, em que se protege, também, a
integridade física e moral da vítima, não estando presentes as circunstâncias que o autorizariam. 2. “A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento
em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja
imediata perseguição e prisão,sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo
que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e
o regime prisional fixados na sentença”. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015) 3. Sendo valoradas negativa, mas não concretamente, circunstâncias judiciais, a redução das penas-base é medida que se impõe de ofício. 4. Desprovimento do apelo e reforma
parcial da sentença para reduzir as penas-base impostas. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, reformar em parte a
sentença, tão somente para diminuir as penas-base impostas ao réu, antes fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30
do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo o édito monocrático em todos os seus demais termos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000597-09.2013.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Juvenal Barreto Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. IMOLADA COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NEGATIVA DE
REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME CONSUBSTANCIADA EM PROVA DIVERSA. PRECEITO DO ART. 167 DO CPP. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE
EMBASADO. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A materialidade e autoria
delitivas revelam-se evidentes pelo Procedimento Administrativo instaurado pelo Ministério Público Estadual (fls.
07 e ss), pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, Relatório do Conselho Tutelar (f. 13), bem como
Certidão de Nascimento da vítima (f. 20) atestando que Marlene Silva Gonçalves contava com 12 (doze) anos
à época do fato.STJ: “A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por
frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado” (REsp. 1.571.008/
PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 23/2/2016)”. (HC 475.442/PE, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). - Embora o exame de corpo
de delito seja importante para a comprovação de crimes sexuais, a inexistência de laudo pericial não obsta o
acolhimento da pretensão punitiva estatal, na medida em que a palavra da vítima encontra-se corroborada por
outras provas testemunhais igualmente idôneas e harmônicas, sendo certo que o magistrado não está adstrito
somente ao laudo pericial, podendo se utilizar de outros elementos de prova, colhidos durante a instrução
criminal, para formar a sua convicção. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0004446-70.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Matheus Medeiros dos Santos Granja. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, SENDO ESTE POR EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FUNDAMENTOS: 1.1.
AFASTAMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. EMENDATIO LIBELLI
ACERTADA. CRIME CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.2. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. CRIME PRATICADO COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU CONFESSO. 2. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PELO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA.
REPARTIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES, QUE CONTRIBUÍRAM PARA O DESFECHO DO CRIME. O
ACUSADO SEGUROU O E REVISTOU O NAMORADO DA VÍTIMA, FAVORECENDO A ATUAÇÃO DOS DEMAIS. 3. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL NO CASO CONCRETO, DE OFÍCIO. MESMA AÇÃO
RESULTANTE EM DOIS DELITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. REFORMA NA DOSIMETRIA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, EX OFFICIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM RAZÃO
DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS.1. É insustentável o pleito absolutório, porquanto as provas da materialidade e autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório coligido nos autos. – A confissão levada a efeito pelo acusado na fase judicial, além de verossímil,
restou corroborada pelas demais provas amealhadas nos autos, com destaque para as declarações da vítima.
1.1. Súmula 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção
do menor, por se tratar de delito formal.”1.2.”É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para
crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo” (STF, RHC 106.360/DF, Relatora Ministra
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/10/2012). 2. Não há que se falar em menor importância quando o
apelante teve efetiva participação no crime perpetrado. – In casu, a atuação do apelante, foi importante para a
consumação do delito, ao passo que ele “segurou” e revistou o namorado da vítima, favorecendo a atuação dos
demais. 3. Consoante entendeu o STJ, em recentíssimo julgado, “deve ser reconhecido o concurso formal entre
os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma
única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito
patrimonial.” (HC 411.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/
02/2018, DJe 26/02/2018). – Redimensionamento da pena, de ofício, de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.4. Desprovimento do apelo.
Reforma da sentença, de ofício, para redimensionar a pena em razão do reconhecimento do concurso formal
entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Precedentes. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, e, ex officio, reconhecendo
o concurso formal próprio, redimensionar a pena anteriormente imposta ao recorrente de 06 (seis) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e pena de 10 (dez) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e pena de 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da
ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0009194-80.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: P. L. D.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE
MENOR. CONCURSO MATERIAL COM FURTO QUALIFICADO. DESMEMBRAMENTO. INSTÂNCIAS COMUM
E MENORISTA. CONDENAÇÃO, NO CASO EM ANÁLISE, ACERCA DO ART. 244-B DO ECA. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1) PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ART. 100, §1º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR TER O MENOR AGIDO VOLITIVAMENTE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE,
CORROBORADO PELA DECLARAÇÃO PRESTADA PELO ADOLESCENTE. DELITO FORMAL. DISPENSA DA
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. SÚMULA 500 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3)
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou
superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal, nos termos dos arts.
109 e 110, §1º, do CPB. Inocorrência, no caso, pois entre a publicação da sentença em Cartório (01/07/2015) até
hoje, foram-se menos de 04 (quatro) anos, ante uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. À
prescrição, seriam necessários 08 (oito) anos. 2) Súmula 500, do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do
ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. - Estando provado que
o acusado praticou o crime de furto com adolescente, resta configurado o delito previsto no art. 244-B do ECA,
independe de provas concretas da efetiva corrupção do menor, cuja integridade moral deve ser presumida,
tratando-se de crime formal. 3) Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0017236-57.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Clifson Weslly do Nascimento. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende (oab/pb
16.427). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO NO CASO
CONCRETO. POSSIBILIDADE. MESMA AÇÃO RESULTANTE EM DOIS DELITOS, NUM SÓ MOMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NESTA CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA
AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70, 1ª PARTE, DO CP. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS, AUMENTADA DE 1/6 (UM SEXTO). REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 2. PROVIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento pessoal e em respeito
ao princípio do colegiado, aos crimes de roubo cometidos contra vítimas distintas e no mesmo contexto fático
incide a regra do art. 70, 1ª parte, do Código Penal – Concurso formal próprio.– STJ: “Nos termos da orientação
desta Casa, praticados crimes de roubo, no mesmo contexto fático, com a subtração de bens pertencentes a
pessoas diferentes, incide a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal. Precedentes. Além disso,
o aumento decorrente do concurso ideal deve se dar de acordo com o número de infrações cometidas. Assim,
atingidas duas esferas patrimoniais distintas, suficiente a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).” (AgRg no HC
446.360/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/
2018). – Quanto aos crimes de roubo, deve ser considerada a pena mais grave (05 anos e 04 meses), aumentada
de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de delitos (02 crimes), totalizando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e
20 (vinte) dias de reclusão. 2. Provimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento ao apelo, para
redimensionar a pena anteriormente imposta ao recorrente, em concurso formal impróprio, de 07 (sete) anos, 01
(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 28 (vinte e oito) dias-multa,
à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, reconhecido o concurso formal próprio, mantendo o regime inicial semiaberto e a
pena de multa em 28 (vinte e oito) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato,
em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0018545-16.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Renato dos Santos Souza Junior. ADVOGADO: Genival Veloso de Franca Filho (oab/pb
5.108). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU POR AFRONTA AOS DITAMES DO ART. 266 DO CPP. REJEIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. MERA RECOMENDAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO ART. 226 DO
CPP. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTRAS PROVAS PROCESSUAIS. 2) MÉRITO. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE ATESTADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E
APREENSÃO E PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. 2.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM
FLAGRANTE DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. 2.2) DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO APLICADOR DAS EXIGÊNCIAS TRIFÁSICAS SUFICIENTEMENTE EMBASADAS. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.1) O réu foi reconhecido pessoalmente, em sede policial, pela vítima, sendo confirmado em Juízo, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade
no ato de reconhecimento do acusado, até porque a disposição do art. 226 do CPP constitui mera orientação a
ser tomada. - STJ: “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o
reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
DJe 28/03/2016, entre outros)”. (HC 368.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) 2.1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas
da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos. - Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena
criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à autoria da
infração. - STJ: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na
espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.”
(AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/
05/2018).2.2) Em relação à dosimetria da pena, não há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado
sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda estatal. 3) MANUTENÇÃO DA