Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4653
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Prom. Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - VIAS DE FATO (ART. 21,
DECRETO-LEI 3688/41) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - DESCABIMENTO
- CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL FIXADO - ART. 387, IV, CPP - PEDIDO
EXPRESSO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - A autoria do delito em
questão está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em Juízo. Ressalta-se que
o depoimento extrajudicial da vítima foi apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada
havendo que possa desaboná-la. Condenação mantida. II - Nos termos do julgamento paradigma referente ao Tema nº 983,
o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser inegável que o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima
de violência doméstica e familiar, de sorte que a fixação, ainda que não demonstrada a extensão quantitativa, independe
de dilação probatória específica, porquanto o dano é in re ipsa, devendo, contudo, haver pedido expresso neste sentido, a
possibilitar, mediante impugnação, o contraditório e a ampla defesa. III - Com o parecer, recurso desprovido. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0801756-68.2018.8.12.0002/50000
Comarca de Jardim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Embargante: Celso Luiz Jandrey
Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
NO SUBSÍDIO DO AUTOR - OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PONTOS LANÇADOS NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO - OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do
relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0803734-69.2017.8.12.0017/50000
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 38706/DF)
Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS)
Advogada: Alessandra Graciele Piroli (OAB: 12929/MS)
Embargado: Jca Farias Transportes e Combustiveis -me
Advogado: Mayke Fernandes Guedes Sena (OAB: 20906/MS)
Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA
SENTENÇA - APELO DESPROVIDO - OBSCURIDADE NA MAJORAÇÃO DA VERBA - VÍCIO CONFIGURADO - RECURSO
CONHECIDO E ACOLHIDO. Se o julgamento do recurso de apelação não acolhe a pretensão do recorrente, acarreta na
majoração da verba em sede de segunda instância (§ 11 do art. 85 do CPC) em favor do patrono da parte contrária. Assim,
configurada a obscuridade na majoração, sem indicação do patrono favorecido, quando a sentença fixou sucumbência recíproca
das partes, sendo necessária a retificação do vício apontado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos
termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0807939-34.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Oliveira e Robertson Idiomas Ltda - Me
Advogado: Fernando Cesar Bernardo (OAB: 8584/MS)
Advogado: Fernanda Martins Bernardo (OAB: 14872/MS)
Apelante: Patricia Magpali Robertson
Advogado: Fernando Cesar Bernardo (OAB: 8584/MS)
Advogado: Fernanda Martins Bernardo (OAB: 14872/MS)
Apelante: Cdl - Câmara dos Dirigentes Lojistas de Campo Grande
Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS)
Apelado: Cdl - Câmara dos Dirigentes Lojistas de Campo Grande
Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS)
Apelada: Patricia Magpali Robertson
Advogado: Fernando Cesar Bernardo (OAB: 8584/MS)
Advogado: Fernanda Martins Bernardo (OAB: 14872/MS)
Apelado: Oliveira e Robertson Idiomas Ltda - Me
Advogado: Fernando Cesar Bernardo (OAB: 8584/MS)
Advogado: Fernanda Martins Bernardo (OAB: 14872/MS)
EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LOCAÇÃO DE AUDITÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE
COLAÇÃO DE GRAU - ESPAÇO NÃO DISPONIBILIZADO NO DIA DO EVENTO - CONTRATO NÃO FORMALIZADO - FALHA DE
COMUNICAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA RÉ - COLAÇÃO DE GRAU REALIZADA NA CALÇADA DO ESTABELECIMENTO
- DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.