Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4653
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Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - AMEAÇA (ART. 147,
CAPUT, CP) - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL FIXADO - ART. 387, IV, CPP - AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do julgamento paradigma referente ao Tema nº 983, o
Superior Tribunal de Justiça entendeu ser inegável que o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de
violência doméstica e familiar, de sorte que a fixação, ainda que não demonstrada a extensão quantitativa, independe de dilação
probatória específica, porquanto o dano é in re ipsa, devendo, contudo, haver pedido expresso neste sentido, a possibilitar,
mediante impugnação, o contraditório e a ampla defesa. II - Com o parecer, recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Execução Penal nº 0007230-06.2012.8.12.0021
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Agravante: Fabio Junior de Freitas
DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300/DP)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Paula da Silva Volpe
EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DE ENFERMIDADE
GRAVE E DA PANDEMIA PELO CORONAVÍRUS - IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE GRANDE
QUANTIDADE DE PENA - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL
- CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - RECURSO DESPROVIDO. I - A alegação de risco de contaminação por COVID-19 ou a
informação de que o Reeducando integra grupo de risco não justificam, por si sós, a concessão da prisão domiciliar, sobretudo
quando se trata de indivíduo condenado à pena altíssima e que se encontra custodiado em unidade prisional que, salvo melhor
juízo, oferece assistência médica necessária II - Recurso desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Criminal nº 0022940-29.2012.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Embargante: Milton Almeida de Oliveira Júnior
Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS)
Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS)
Embargante: Bruno Eduardo Pilegi de Oliveira
Advogado: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB: 17275/MS)
Embargante: Cleder de Amorim Paiva
Advogado: Márcio Messias de Oliveira (OAB: 10217/MS)
Advogada: Aline Marques Leandro (OAB: 19088/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Lucienne Reis D’Avila
Interessado: Alzeni Abreu Silva
Advogada: Camila Monteiro Brandão (OAB: 22969/MS)
Interessado: Luiz dos Santos Júnior
DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias (OAB: 6710/MS)
Interessado: Erik Souza Silva
DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias (OAB: 6710/MS)
Interessado: Cleuza Costa da Rosa
Interessado: Leocindo Batista da Rosa
Interessado: Lucas Costa da Rosa
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
- INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS - OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS DE BRUNO EDUARDO PILEGI
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E EMBARGOS DEMAIS RÉUS REJEITADOS. 1.Os embargos
de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. É
desnecessária a manifestação explícita acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do
prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo. 2. Considerando que a confissão espontânea
do Embargante Bruno Eduardo Pilegi foi utilizada para sustentar o decreto condenatório, de rigor o reconhecimento da referida
atenuante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração
de Bruno Eduardo Pilegi de Oliveira, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Por unanimidade, rejeitaram os
embargos de declaração de Cleder de Amorim Paiva, nos termos do voto do Relator. Por unanimidade, rejeitaram os embargos
de declaração de Milton Almeida de Oliveira Júnior, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0028651-05.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Apelante: D. A. da F.
Advogada: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21623/MS)
Advogada: Arianny Antero Correa (OAB: 22317/MS)
Apelado: M. P. E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.