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TJMS 25/01/2021 -Pág. 156 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4653

156

RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Embora tenha ocorrido certa negligência dos autores em não formalizar o
contrato, ou comparecer ao local com antecedência, a fim de evitar os infortúnios, restou demonstrado que ocorreu negligência
dos funcionários da ré, em receber o valor da locação e não o salão para o evento. A fixação do quantum indenizatório deve
ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias
do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente
para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser
mantido para atender aos mencionados parâmetros. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0808370-55.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda-Assefaz
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelada: Leda Mary de Freitas Rigon
Advogado: Rodrigo Juveniz Souza dos Santos (OAB: 296937/SP)
EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE- ENTIDADE DE AUTOGESTÃO
- INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS- OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO
INDICADO PELO MÉDICO- ROL DA ANS NÃO TAXATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO As normas do Código de Defesa
do Consumidor não se aplicam à relação entre as partes, nos termos da ressalva feita pela súmula 608 do STJ, a qual se
transcreve: Súmula 608:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados
por entidades de autogestão. Nada obstante, quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição
médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da
operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. Isso porque o médico ou o profissional habilitado
- e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido
de doença coberta. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo
no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximirse de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual (REsp 1639018/SC).
Prevalece na jurisprudência o entendimento segundo o qual a lista disponibilizada pela agência reguladora - ANS traz apenas a
referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde, não indicando minuciosamente todos os
tratamentos que devem ser cobertos pelas operadoras. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator..
Apelação / Remessa Necessária nº 0811903-90.2017.8.12.0002
Comarca de Bonito - 2ª Vara
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito
Apelante: Carlos Alberto Cantu Junior
Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - PAGAMENTO DA
VERBA INDENIZATÓRIA DE FORMA INTEGRAL - REGIME DE ESCALAS - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO CONTINUADO
DAS ATIVIDADES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É devido o pagamento de indenização de 10%, de forma integral,
calculados sobre o subsídio inicial do posto ou graduação da parte autora, em razão das funções especiais desempenhadas,
pois comprovou que exerceu as funções de comandante de equipe de serviço e motorista de viatura por, no mínimo, 30 dias, em
regime de escalas de serviço. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0814292-80.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Dwa Tecnology Importação e Exportação Ltda EPP
Advogado: Fabio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Apelado: Município de Campo Grande
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN
Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS)
Procurador: Henrique Furtado Tavares (OAB: 15408/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE LEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE AFASTADAS - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA POR MAIS DE 60 MESES - POSSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA
- PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA - PRORROGAÇÃO NÃO COMPROVADA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. Por força do livre convencimento motivado do juiz, a quem cabe a instrução do processo, não
só pode, como deve ele indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Considerando que tratase a AGETRAN de uma Autarquia Municipal dotada de autonomia patrimonial, personalidade jurídica própria e responsável
pela operacionalização do trânsito no âmbito Municipal. A despeito da existência da comunhão de direitos e de obrigações
entre o Município de Campo Grande e a AGETRAN, relativamente à lide não se verifica qualquer obrigação que recaia sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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