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TST 01/07/2021 -Pág. 914 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 01/07/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

laborava, de forma intermitente, em área de risco, sendo esta
considerada toda a área de operação, não limitada ao item "q" do
Anexo 2 da NR-16. Com efeito, ao entender pela condenação ao
pagamento do adicional de periculosidade, o fez em consonância
com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual é área
de risco, para fins de percepção do referido adicional, é toda a área
em que se opera com abastecimento de aeronaves, nos termos do
item "g" do anexo 2 da NR-16. Da mesma forma, não se vislumbra
violação à Súmula 364 do TST. O acórdão do TRT firmou o quadro
fático no sentido de que a permanência do reclamante na área de
risco ocorria de modo intermitente. Logo, o julgado a quo encontrase em consonância com entendimento do citado verbete. Ademais,
também não se verifica transcendência econômica, social e jurídica.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1907272.2017.5.16.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda
Paiva, DEJT 25/06/2021).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º
13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE
AEROPORTO. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
INFLAMÁVEIS. A jurisprudência desta Corte se consolidou no
sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados
que trabalham na área de abastecimento das aeronaves. In casu , o
TRT, com base no laudo pericial e na prova testemunhal, manteve a
condenação ao pagamento do adicional de periculosidade,
asseverando que o reclamante, na função de agente de aeroporto,
"circulava na pista durante as operações de abastecimento,
ingressando, portanto, em área de risco por inflamáveis", de forma
habitual. O A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de
ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que
trabalham na área de abastecimento das aeronaves. Precedentes.
Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO . Restou consignado no
acórdão regional que o adicional de periculosidade seria calculado
"sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa". Assim, a decisão
recorrida está em consonância com o preceituado na Súmula 191, I,
desta Corte, in verbis: "o adicional de periculosidade incide apenas
sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros
adicionais". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do
TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR21374-27.2014.5.04.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AERONAVE.
PERMANÊNCIA NA ÁREA CONSIDERADA COMO DE RISCO.
Nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do
Trabalho e Emprego, instituída pela Portaria nº 3.214/78, é
assegurado o pagamento do adicional de periculosidade nos postos
de reabastecimento de aeronaves aos empregados que
efetivamente executem atividades de abastecimento ou que se
encontrem em área de risco. Na hipótese, o Tribunal Regional, com
base na prova pericial, registrou que o autor realizava seus serviços
em área considerada como de risco (pista de abastecimento de
aeronaves), nos termos da NR nº 16 do Ministério do Trabalho e
Emprego . Ficou consignado: "infere-se da firme e consistente prova
pericial que o obreiro permanecia e executava, habitual e
rotineiramente, suas tarefas em área de risco normatizada, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169053

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razão de exposição a inflamáveis quando do desenvolvimento de
suas atividades de carregamentos das aeronaves durante todo o
pacto laboral". Assim, nos termos das mencionadas disposições
regulamentares, não há dúvida de que tem direito ao adicional de
periculosidade, porquanto laborava em área de risco acentuado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1031719.2014.5.03.0144, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,
28/10/2015, 7ª Turma, DEJT de 6/11/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE
AERONAVES. Inegável o direito ao adicional de periculosidade
quando a decisão recorrida revela que parte das atividades
desenvolvidas pelo empregado era realizada dentro da área de
risco fixada pela NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do
Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR1000725-40.2013.5.02.0323 , Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 16/10/2015)
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/14. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. A decisão regional
se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade
aos empregados que exercem suas atividades na área de
abastecimento de aeronaves, excluindo-se aqueles que
permanecem dentro da aeronave durante o referido abastecimento ,
hipótese não configurada nos autos. Precedentes. Incidência da
Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de
revista não conhecido.(...)" (RR - 871-74.2013.5.06.0004 , Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
10/04/2015).
Nessa medida, conheço do recurso de revista por violação do art.
193 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o exame
da matéria, observada a premissa de que a área de risco, para fins
de percepção do adicional de periculosidade, é toda a área em que
se opera com abastecimento de aeronaves, nos termos do item "g"
do anexo 2 da NR-16, julgando o recurso como entender de direito.
3. Conclusão
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno
do TST, conheço do recurso de revista por violação do art. 193 da
CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento a fim de determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que retome o exame da
matéria, observada a premissa de que a área de risco, para fins de
percepção do adicional de periculosidade, é toda a área em que se
opera com abastecimento de aeronaves, nos termos do item "g" do
anexo 2 da NR-16, julgando o recurso como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº RR-1000348-38.2018.5.02.0018
Complemento
Processo Eletrônico

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