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TST 01/07/2021 -Pág. 915 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 01/07/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021

Relator
Recorrente
Advogada
Recorrido
Advogada
Advogada
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogada
Recorrido
Advogada
Recorrido
Advogada
Recorrido
Advogado

Tribunal Superior do Trabalho

Min. Hugo Carlos Scheuermann
ROSEMARE PEREIRA TEODORO
Dra. Jéssica Radtke Soller(OAB:
382933-A/SP)
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Dra. Priscila Sendon Borgo
Poppi(OAB: 202546/SP)
Dra. Rita de Cássia Silva Tohmé(OAB:
114937-A/SP)
Dr. Fábio Barion Ferrari(OAB: 394043A/SP)
NEOGRID SOFTWARE LTDA
Dr. Marcus Alexandre da Silva(OAB:
11603/SC)
Dra. Simone Feuser(OAB: 28077A/SC)
F & G S SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA.
Dra. Maria de Fátima de Souza(OAB:
285741/SP)
CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA
S.A.
Dra. Paola Barbosa de Oliveira(OAB:
119406/MG)
ARZ MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
LTDA. - ME
Dr. Karen Carvalho(OAB: 200221A/SP)

Intimado(s)/Citado(s):
- ARZ MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. - ME
- CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A.
- F & G S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
- FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
- NEOGRID SOFTWARE LTDA
- ROSEMARE PEREIRA TEODORO

915

Nessa medida, em razão do óbice verificado, o recurso de revista
não logra seguimento.
Nego seguimento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do
TST, nego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº RR-1002187-86.2016.5.02.0271
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Recorrente
ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS
S.A.
Advogado
Dr. Rodrigo de Souza Rossanezi(OAB:
177399/SP)
Recorrido
VANDERLEI PINTO FERREIRA
Advogado
Dr. Rodrigo Ferreira Ferrari(OAB:
245507/SP)
Recorrido
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.
- TELEFÔNICA BRASIL S.A.
- VANDERLEI PINTO FERREIRA

TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR
NÃO DEMONSTRADO.

TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR
NÃO DEMONSTRADO.

1. Relatório
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho.
Com contrarrazões.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

I. Relatório
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo reclamante.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

2. Fundamentação
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Observada a legislação de regência, passo à análise da matéria
objeto de recurso:

II. Fundamentação
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Observada a legislação de regência, passo à análise da matéria
objeto de recurso:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA.
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice
processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar
inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso presente, a parte transcreveu excerto do acórdão regional
no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões
recursais, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III,
da CLT, de forma que não há determinação precisa do trecho do
acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia devolvida no tema do recurso.

1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO DO
CARTÃO-PONTO. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO".
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
Quanto ao tema, verifica-se não se tratar de questão nova nesta
Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à
jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal
Federal.
Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme
nesta Corte no sentido da invalidade do sistema de registro de
ponto "por exceção", ainda que previsto em norma coletiva.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169053

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