Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
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da ação penal nº 2006.61.81.005036-8, na qual se imputa aos réus a prática do crime previsto no artigo168-A, c. c. o artigo71,
ambos doCódigo Penal. 2. A simples adesão ao programa de parcelamentofiscal não acarreta a extinção da punibilidade pela
prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. A lei prevê ao devedor que for admitido no Refis a suspensão
da persecução penal em juízo, enquanto estiver honrando as parcelas do financiamento. Ao passo que ao devedor que quitar
integralmente a dívida terá extinta a punibilidade por crime fiscal, nos termos do artigo9ºda Lei nº10.684/03.3. Não se pode,
contudo, equiparar o parcelamento ao pagamento do débito, para fins de extinção da punibilidade. O parcelamento não pode ser
equiparado ao pagamento. Este é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art.156,I), enquanto aquele é causa de simples
suspensão da exigibilidade (CTN, art.151,VI).4. Ordem denegada. Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - HABEAS
CORPUS : HC 0103819-30.2001.3.00.0000 SP 2010.03.00.018320-1 Outro não é o entendimento do STJ:Mesmo que o apelante
estivesse honrando o compromissoassumido noparcelamentododébito, a extinção da punibilidadesomente se verificaria após a
quitação plena da dívida tributária,com todos os seus acréscimos. Precedente, STJ(AgRg no Ag 853272/MG, Min. Jane Silva,
DJU, 17-12-2008, p. 302). Assim, considerando-se a notícia do parcelamento do débito tributário (fls. 404/407), acolho o parecer
ministerial e determino a suspensão do presente feito até o integral adimplemento, o que deverá ser comprovado nos autos.
Intime-se. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), FRANCISCO BARIANI GUIMARÃES (OAB 405031/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NICOLE DE ALMEIDA CAMPOS LEITE COLOMBINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA NANYA BRIZZANTE BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2021
Processo 0004877-50.2018.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - FELIPE ROBERTO DOS
SANTOS GOMES - Vistos..., Considerando-se o trânsito em julgado certificado às fls.765, comunique-se e cumpra-se nos
termos do V. Acórdão de fls. 754/760. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, nos moldes da Resolução TJ 619/13 ao
réu, instruída com os documentos necessários, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais, independentemente de
liquidação. Elabore-se o cálculo da multa e das custas processuais, intimando-se as partes para manifestação. Em caso de
impugnação do cálculo, tornem os autos conclusos. Com a concordância das partes, ou decorrido o prazo para manifestação,
certifique-se a serventia a existência de fiança recolhida, pois, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, eventual
valor poderá ser abatido das custas e multa. Expeça-se, nesse caso, mandado de levantamento e aguarde-se a juntada do
comprovante do pagamento da multa, pelo banco, abrindo-se vista ao Ministério Público a seguir. Caso não haja fiança nos
autos ou em caso de saldo remanescente a ser pago, intime-se o réu, para o pagamento da multa (prazo 10 dias) ou das custas
processuais (prazo de 60 dias), sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Findo o prazo, sem o pagamento, expeça-se
certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, nos termos do PROVIMENTO CG 04/2020, ART. 479-B § 1º e
COMUNICADO CG 633/2020. Após, verificada nos autos a existência de objetos e tomadas as providências cabíveis, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. (Fica a defesa do réu devidamente
intimada do cálculo da multa de fls. 769/770) - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), IVANOR ANTONIO
TRIHS (OAB 87555/RS), GILVAN LUIZ HANSEN JÚNIOR (OAB 89495/RS), GUILHERME GUIMARÃES COAM (OAB 222886/
SP)
Processo 1006580-28.2020.8.26.0099 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - J.M.S. - Vistos. No tocante
às arguições da defesa de fls. 90/94, nenhuma irregularidade existiu na oitiva especial da vítima e que justifique a necessidade
de nova oitiva da menor e com outro profissional. O ato foi realizado com a atuação do setor técnico do juízo, em audiência
específica, e com acompanhamento das partes, que tiveram ampla possibilidade de sanar suas dúvidas a respeito dos fatos..
Os argumentos expostos pela Defesa são pertinentes ao mérito e serão apreciadas oportunamente, caso seja proposta ação
penal cabível. Contudo, para evitar eventual cerceamento de defesa, encaminhe-se os autos ao setor técnico para que sejam
respondidos os seus quesitos. Int. (Fica a defesa devidamente intimada das respostas aos quesitos, juntado às fls. 101/103) ADV: LILIANE RAMOS SILVA (OAB 384072/SP), GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO (OAB 410260/SP)
Processo 1500025-89.2019.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - JULIO CESAR
MACIEL LEME - - MAICON SILVA RAMALHO - - CARLOS EDELTON MACIEL LEME - VIVO TELEFONICA S/A - Vistos. Fls. 738:
cumpra-se o quanto determinado pelo E. Tribunal de Justiça/SP. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação
das contrarrazões ao recurso do corréu Carlos, bem como intime-se a defesa dos réus Carlos e Maicon para contrarrazoar o
recurso do assistente de acusação. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANDRÉ FELIPE DIB JORGE (OAB 391478/SP), DANILO AURELIO ORTIZ
GERAGE (OAB 395638/SP), ADAMASTOR FREIRE CARDOZO (OAB 361493/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB
74236/SP), GERSON LISBÔA JUNIOR (OAB 262065/SP), DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP), RONALDO ORTIZ SALEMA
(OAB 193475/SP)
Processo 1501165-61.2019.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.O. Dou por encerrada a Instrução. Converto os debates orais em apresentação de Memoriais. Após consertados os autos, intimemse as partes. - ADV: RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP)
Processo 1501211-50.2019.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCELO CORDEIRO DE OLIVEIRA
- Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado certificado às fls. 599, comunique-se e cumpra-se nos termos do V. Acórdão de
fls. 567/573. Expeçam-se Guias de Recolhimento Definitiva, nos moldes da Resolução TJ 619/13 aos réus, instruídas com os
documentos necessários, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais, independentemente de liquidação. Elabore-se o
cálculo da multa, intimando-se as partes para manifestação. Em caso de impugnação do cálculo, tornem os autos conclusos. Com
a concordância das partes, ou decorrido o prazo para manifestação, certifique-se a serventia a existência de fiança recolhida,
pois, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, eventual valor poderá ser abatido das custas e multa. Expeça-se,
nesse caso, mandado de levantamento e aguarde-se a juntada do comprovante do pagamento da multa, pelo banco, abrindo-se
vista ao Ministério Público a seguir. Caso não haja fiança nos autos ou em caso de saldo remanescente a ser pago, intimem-se
os réus, para o pagamento da multa (prazo 10 dias) ou das custas processuais (prazo de 60 dias), sob pena de inscrição na
Dívida Ativa da União. Findo o prazo, sem o pagamento, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público,
nos termos do PROVIMENTO CG 04/2020, ART. 479-B § 1º e COMUNICADO CG 633/2020. Após, verificada nos autos a
existência de objetos e tomadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: ÉRICA RODRIGUES ZANDONÁ (OAB 414151/SP)
Processo 1502457-27.2020.8.26.0099 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOAO VITOR FRANCO - Fica a defesa do réu Daniel, devidamente intimada a apresentar as alegações finais, no prazo legal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º