Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
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Processo 1501320-30.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RICARDO GREB - - SKARLETTI SABRINA DE OLIVEIRA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) absolver
a ré SKARLETTI SABRINA DE OLIVEIRA da imputação que lhe foi feita na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal; b) condenar o réu RICARDO GREB ao cumprimento de uma pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, fixados estes no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, c.c. artigo 40,
inciso V, ambos da Lei 11.343/06, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o acusado
na prisão em que se encontra. Oportunamente, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e comunique-se a Justiça
Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Declaro, em favor da União (FUNAD), o perdimento do
dinheiro e dos aparelhos celulares apreendidos em poder do acusado Ricardo, o que faço forte no art. 63 e seu § 1.º, da Lei
n.º 11.343/2006. Expeça-se o necessário. Com relação ao automóvel, documento, aparelho celular e dinheiro apreendidos em
poder da corré Skarletti, determino a restituição, com isenção de custas do pátio (para o veículo). Não há condenação em custas
para a acusada Skarletti. Custas na forma da lei para o acusado Ricardo. P.I.C. Bragança Paulista, 12 de março de 2021. - ADV:
KARIN GRAZIELE LAMBERT (OAB 183454/MG), RAFAEL REZENDE MEYER (OAB 127382/MG)
Processo 1505022-61.2020.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - FERNANDO APARECIDO MATEUS
- Vistos..., 1-) Inicialmente, afasto a arguição preliminar da defesa. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos
são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. Vale lembrar que não é o momento processual
adequado para relativização profunda das provas e indícios e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada
em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo. De
fato, agora basta juízo de mera probabilidade e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Ademais, não há que se falar
em ausência de justa causa para propositura da ação penal, uma vez que, para o recebimento da denúncia, imprescindíveis
indícios de autoria e materialidade delitiva. O juízo que se faz é de prelibação ou viabilidade da ação penal, analisando a
prática, em tese, do delito narrado, de acordo com as provas colhidas na fase investigativa. Nessa esteira, presentes, in casu,
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, mantenho a decisão que recebeu a denúncia às fls. 47/48. 2-) Atenta ao
Provimento nº 2596/2021 e com vistas a evitar aglomeração desnecessária de pessoas no forum, designo audiência on line de
instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 30.06.2021, às 16:15 horas. A fim de viabilizar o ato: a) intime-se o
réu ; b) intimem-se o representante do Ministério Público e o do réu nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos,
remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais, disponível:http://www.tjsp.
jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf c) requisitem-se os policiais, encaminhando-se o link de
acesso; d) intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência
por meio de computador, tablet ou smartphone. Na impossibilidade técnica de realização do ato, certifique a serventia e venham
conclusos. 3-) Em relação ao requerimento para concessão da Justiça Gratuita, observo que nenhum documento foi juntado
a comprovar o quanto alegado. Ademais, o acusado constituiu advogado em sua defesa, circunstância a indicar, num primeiro
momento, que possui condições de arcar com as custas processuais. Por tais razões INDEFIRO o pedido formulado. Verifiquese, ainda, se todos os laudos e certidões foram juntados aos autos. Em caso negativo, cobre-se. - ADV: MURILO PEREIRA DE
FREITAS (OAB 361825/SP), GERALDO FERNANDO COSTA (OAB 86379/SP)
Processo 1505124-49.2021.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - REINALDO DORTA RAMALHO
- Vistos. 1-) A Defesa se manifestou em sede de defesa preliminar e requereu, preliminarmente, a rejeição da denuncia por
falta de justa causa e o reconhecimento da inépcia da ação penal. Teceu, ainda, considerações acerca do mérito. Afasto a
preliminar de inépcia da inicial. Diferentemente do que entendeu a defesa, a denuncia contém exposição clara e objetiva
dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes,
permitindo, desse modo, aos acusados que sofrem a acusação penal, o exercício pleno de defesa assegurado pelo ordenamento
constitucional. Há descrição do suposto crime, bem como indicação do local e horário dos fatos e demais circunstâncias do
crime. Da mesma forma, há indicação de testemunhas a serem ouvidas em audiência. Também sem razão de ser a alegação
de ausência de justa causa. Neste particular observo que os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes
para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. Para o recebimento da denúncia, imprescindíveis indícios
de autoria e materialidade delitiva. O juízo que se faz é de prelibação ou viabilidade da ação penal, analisando a prática, em
tese, do delito narrado, de acordo com as provas colhidas na fase investigativa. Vale lembrar que não é o momento processual
adequado para relativização profunda das provas e indícios, pois, qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada
em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo.
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Nessa esteira, presentes,
in casu, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, mantenho a decisão que recebeu a denúncia às fls. 37/38. 2-)
Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 23.06.2021, às 16:10 horas, a ser realizada
no formato on-line, pelo aplicativo TEAMS, conforme os termos do Provimento nº 2596/2021 . Intimem-se a vítima e o réu,
requisitando-se se o caso, bem como intime-se o Defensor, para que compareçam à audiência supra designada. Anoto que as
testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação (cf. fls. 59). Na impossibilidade técnica de realização do ato,
certifique a serventia e venham conclusos. Intime-se e dê ciência ao Ministério Público. - ADV: HAKIRO YOKOTA (OAB 78833/
SP)
Processo 1505714-94.2019.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do processo - JOSE
EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 122: acolho o requerimento ministerial de fls. 122. Em respaldo ao princípio
da busca da verdade real, bem como observando-se os termos do artigo 402 do CPP, converto o julgamento em diligência, para
que se proceda à degravação do áudio mencionado pela vítima durante a instrução criminal. Inicialmente, abra-se vista dos
autos ao Ministério Público para que providencie encaminhamento do arquivo no e-mail institucional desta Vara (braganca1cr@
tjsp.jus.br) Após, proceda-se à importação do arquivo nos autos, com disponibilização de link de acesso. Em seguida, oficie-se
à Autoridade Policial, com encaminhamento do respectivo arquivo, para que seja elaborada a perícia, no prazo de dez dias. Por
fim, ciência do documento à Defesa. Int. - ADV: SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOS (OAB 244691/SP)
Processo 1509112-49.2019.8.26.0099 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - FREITAS & LABEGALINI
LTDA - Vistos. Fls. 378/412: trata de requerimento para decretação da extinção da punibilidade da empresa requerida FREITAS
LABEGALINI LTDA, tendo em vista o parcelamento do débito tributário. Decido. O simples parcelamento do débito tributário
não tem o condão de extinguir a punibilidade do autuado, pois necessário, para tanto, a comprovação da quitação do débito,
conforme dispõe o artigo 9º, §2º da Lei nº 10684/03. Referida lei previu asuspensãoda prescrição punitiva do Estadoenquanto a
pessoa jurídica relacionada com o agente estiverincluída no regime deparcelamentododébitotributário; edeterminou a extinção
da punibilidade assim que o sujeito efetuar opagamento integral dos débitos tributários e seus acessórios. Neste sentido:
PROCESSO PENAL.HABEAS CORPUS.CRIMEDE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.PARCELAMENTODODEBITO.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.INOCORRÊNCIA.1. Habeas corpus visando o trancamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º