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TJPB 14/10/2020 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2020

sendo as declarações seguras, coerentes e corroboradas por outras provas, como ocorre na hipótese dos autos.
- Não há que se falar em mitigação da pena-base ao seu patamar mínimo. In casu, dois dos vetores do art. 59
do CP foram valorados, acertadamente, de forma negativa, o que ensejou, de forma proporcional ao intervalo
de pena reservado à espécie, o elastecimento da pena basilar. - Sobre a aplicação da fração em razão da
continuidade delitiva, pontua o STJ: “(...) Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de
majoração de pena referente à continuidade delitiva comum, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática
de duas infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2 para seis
infrações e 2/3 para sete ou mais infrações. HC - 486118 - RELATOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ
- DT. JULGAMENTO 19/03/20119 (...)”. - Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002072-19.2014.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Fabiano Nascimento Estevam, APELANTE: Ramon Lira do Nascimento. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto - Oab/pb 10.977 e
DEFENSOR: Maria Eledite Azevedo Isidro E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I E II DO CP. CONDENAÇÃO. PROVA
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO. DECISÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar
testemunhas do fato, a palavra das vítimas assume grande importância quando firme e coerente, sobretudo
quando em sintonia com as demais provas dos autos, especialmente a prova de reconhecimento dos réus. –
Demonstrado nos autos que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em conjunto probatório robusto
e concludente, de forma a permitir o juízo de condenação, a manutenção do édito condenatório é a medida que
se impõe. – Apelo desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0007329-12.2018.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Antonio Costa Batista. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART.33, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LAD. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Se comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de
drogas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo que se cogitar de absolvição ou à desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0439.14.000705-5/001,
Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini. 3ª Câm. Crim. Julgamento em 12.07.2016. Publicação da súmula
em 22.07.2016); - Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
APELAÇÃO N° 001 1743-70.2013.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Givanildo Gabriel dos Santos. DEFENSOR: Cardineuza de Oliveira Xavier E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. EXACERBAÇÃO DA PENA. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO VIÁVEL. PROVIMENTO DO APELO. 1.
Fixada a sanção no mínimo legal, inviável a reforma da sentença para o fim de ver reduzido o montante da
reprimenda aplicado. 2. Preenchidas as condições exigidas em lei, e não havendo provas de que o agente se
dedique a atividades criminosas, impositiva a aplicação da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da lei 11.343/
06. 5. Apelo provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
dar provimento ao apelo para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/2006.
APELAÇÃO N° 0025756-69.2016.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Alisson Pereira Felix. ADVOGADO: Simone Cruz da Silva - Oab/pb 21.546. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO NÃO CONTESTADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO CONSUMO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE COMPRIMIDOS DE ARTANE (1.100) QUE NÃO GUARDA LÓGICA COM O
CONSUMO. DROGA ADQUIRIDA PELO PREÇO DE R$ 1.000,00. RÉU QUE, QUANDO ESTEVE EMPREGADO, PERCEBIA R$ 1.100,00 DE SALÁRIO. INVESTIMENTO QUE REVELA A INTENÇÃO DE MULTIPLICAR O
VALOR EMPREGADO. PALAVRA DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES QUE REVELAM A LIGAÇÃO DO ACUSADO COM TRAFICANTE (CHEFE) RECOLHIDO EM PRESÍDIO. TIPO PENAL DE AÇÃO
MÚLTIPLA. GUARDA DA DROGA QUE SE ENQUADRA NO DELITO DE TRÁFICO. PENAS DOSADAS EM
PATAMARES MÍNIMOS. DOSIMETRIA ISENTA DE RETOQUES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA
COMBATIDA. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas
e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo,
participa da produção e da circulação de substância entorpecente. O tipo penal contido no art. 33, da Lei nº 11.343/
2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São
várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses
previstas. - In casu, as provas carreadas ao feito mostram-se suficientes para a prolação de decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas. Não basta a simples alegação de que a droga seria destinada ao uso próprio
do Apelante para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
- Em relação ao delito capitulado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso
permitido), como se observa do acervo probatório, o réu confessou que guardava a arma apreendida e que sabia
da origem ilícita de tal objeto, não havendo necessidade de um maior aprofundamento neste tema, sequer
aventado pela defesa. - Dosimetria isenta de reparos em todas as suas fases. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.

3

APELAÇÃO N° 0262014-84.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: S. R.. ADVOGADO:
Francisco Leite Minervino - Oab/pb 5.090 E José Ferreira Neto - Oab/pb 4.486. APELADO: Justiça Pública.
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVA. MATERIALIDADE INDISCUTÍVEL. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA COM O RESTANTE DA PROVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA. EXAGERO NÃO EVIDENCIADO. APELO. DESPROVIMENTO. 1. Apesar de fragmentada, a prova, no seu todo, demonstra a prática do crime, com especial atenção para
as declarações da vítima que, apesar da dificuldade natural decorrente da pouca idade ao tempo do fato e do
decurso do tempo até o momento em que foi ouvida, conseguiu passar a informação que interessa à conclusão
de que fora, de fato, molestada pelo pai biológico. 2. Assim, incensurável a condenação de primeiro grau quando
a prova circunstancial, colhida não somente na fase administrativa, mas, também durante o contraditório, não
deixa dúvida de que o acusado realmente praticou o crime de estupro de vulnerável. 3. Correta a pena-base
fixada apenas seis meses acima do mínimo cominado para o tipo do art. 217, §3º, do CP, em razão das
consequências do ato impugnado, cuja negativação se deu com base em elementos concretos e palpáveis. 4.
Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000139-60.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Marcos Antonio Nascimento Barbosa. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO (ART. 121,
§2º, II E IV, DO CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TEMPESTIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL APTO A QUALIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA E PORMENORIZADA DO ARGUMENTO INEXIGÍVEL QUANDO NÃO CONSTITUI PROVA IRRETORQUÍVEL DA INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. TEMÁTICAS ENFRENTADAS E
JULGADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. PREQUESTIONAMENTO. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA EXCLUSIVO INTERESSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos declaratórios não são via própria à rediscussão
da matéria já decidida, tampouco servem para ajustar a apreciação do recurso à vontade do apelante e, também,
não se prestam ao objetivo único de prequestionar a aplicação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, impondo o desprovimento dos embargos declaratórios ante a não configuração de nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004564-34.2019.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira
Filho. EMBARGANTE: Antonio Laurentino Cruz Irmao. ADVOGADO: Sergio Marino de Melo Dantas - Oab/pb
10.879. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. Alegação de contradição e erro material. Inocorrência. Pretendida adequação do julgamento ao entendimento do
embargante. Revolvimento e rediscussão da matéria já julgada. Via processual inadequada. Ausência de
quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619, CPP. Rejeição. – Não padecendo o acórdão de qualquer dos
vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos. – Os embargos
de declaração não se constituem em meio processual idôneo para adequar a decisão ao entendimento do
embargante. – Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000984-87.2016.815.0241. ORIGEM: 2ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR: Des. Arnobio Alves
Teodosio. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Menor Identificada Nos Autos.
DEFENSOR: Marcos Freitas Pereira. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO
DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Insurreição ministerial em face da extinção da punibilidade pela prescrição.
Lapso prescricional não atingido. Provimento do apelo. - Constatado nos autos que, na aferição da prescrição da
pretensão socioeducativa, não foi ultrapassado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, da data do recebimento
da representação até os dias atuais, mister é a anulação da sentença e prosseguimento do feito no juízo de
primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0013531-80.2017.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR: Des. Arnobio Alves
Teodosio. APELANTE: 1. Daniel Cezar da Silva Queiroz, APELANTE: 2. Marcos Jose de Araujo Neto E Geison
Andrade Silva, APELANTE: 3. David Ribeiro Camara Brito. ADVOGADO: 1. Gutemberg Cardoso Pereira Junior,
ADVOGADO: 2. Claudio de Oliveira Coutinho e ADVOGADO: 3. Brijender Pal Singh Nain E Enriquimar Dutra da
Silva. APELADO: Justiça Pública. PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Nulidade. Flagrante preparado. Crime impossível. Inocorrência. Caracterização de flagrante esperado. Legalidade. Rejeição. - Restando evidenciado que a
hipótese dos autos configura flagrante esperado, e não preparado, e inexistindo qualquer ilegalidade na prisão em
flagrante, não há que se falar em nulidade e, muito menos, em crime impossível. - O flagrante esperado é aquele
em que a autoridade policial recebe informações de que um crime será cometido e passa a monitorar o agente,
aguardando o momento mais adequado para proceder à sua prisão. É o caso dos autos. - A defesa não se
desincumbiu de comprovar a versão de que teria ocorrido o flagrante preparado - no qual o agente é estimulado pela
vítima ou pela autoridade policial a praticar um delito e tem como objetivo a prisão em flagrante daquele, ônus que
lhe competia, consoante prevê o art. 156 do Código de Processo Penal. - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO
CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição por atipicidade da conduta. Improcedência da alegação.
Prática de um dos dezoito atos elencados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Redução das penas-bases.
Cabimento. Cisão das expressões “natureza e quantidade da droga”. Não permitido legalmente, nem jurisprudencialmente. Utilização do mesmo critério em duas fases da dosimetria da pena. Bis in idem configurado. Repercussão
geral da matéria reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Exclusão da culpabilidade como circunstância judicial
desfavorável. Personalidade voltada para o crime. Atributo não evidenciado nos autos. Consequências do delito
apontadas na sentença que são normais ao tipo. Diminuição das reprimendas básicas para o mínimo legal.
Incidência da atenuante da confissão. Inviabilidade, diante das penas-bases terem sido reduzidas ao mínimo
previsto legalmente. Aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Relativização da aplicação desta.
Impossibilidade. Decote do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, ou redução da fração utilizada para agravar a
reprimenda. Não cabimento. Causa de aumento da pena caracterizada. Acréscimo procedido de forma justificada
na fração máxima. Reconhecimento do tráfico privilegiado para o réu Marcos José de Araújo Neto. Incabível. Réu

ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:

Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO

PROCESSO Nº

CARGO/FUNÇÃO

DESTINO

PERÍODO DE AFASTAMENTO

ATIVIDADE

Bruno Marcolino Sandres
455
Chefe de Núcleo de Tec.
Alagoa Nova, Picuí, Pocinhos
06 e 08/10/2020
Trabalho Designado
da Informação
e Sumé
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel de Lima Silva
457
Chefe de Núcleo de Tec.
Umbuzeiro
09/10/2020
Trabalho Designado
da Informação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gil Ramilson S. E. de Castro
453
Chefe de Núcleo de Tec.
São Bento
09/10/2020
Trabalho Designado
da Informação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilvandro Braga de Lima
442
Requisitado
São José de Piranhas e Água Branca
05,06,07 e 08/10/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ismênia Guedes de Queiroga
456
Oficial de Justiça
Santa Luzia
04/10/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Américo da S. Filho
450
Requisitado
Itaporanga
08/10/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro B. de Morais
446
Requisitado
João Pessoa
08/10/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo César Soares
451
Auxiliar Judiciário
Juazeirinho
08/09/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo César Soares
454
Auxiliar Judiciário
Patos
15/09/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria do Carmo da S. Rego
448
Requisitado
São José de Piranhas e Água Branca
05,06,07 e 08/10/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Roberto José L. Rocha
449
Auxiliar Judiciário
Conde
08/10/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitória Régia de O. Gonçalves
447
Chefe da Seção de Assist.
São José de Piranhas e Água Branca
05,06,07 e 08/10/2020
Trabalho Designado
Psicos. Cível
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de outubro de 2020. GISELE ALVES BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.

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