5.588 Resultados de Busca conduta do recorrente. - em: 01/06/2025
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2274/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Conhecimento do recurso 6955 O encargo probatório da justa causa recai sobre o empregador não só por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, inciso II, do CPC, mas, Não há que se falar em ausência de impugnação específica aos sobretudo, em razão do princípio da continuidade da relação de fundamentos da sentença, pois o recurso, apesar de sucinto, atacou empre
2274/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região lhe assiste. 6952 sorteio do plantão, que não precisava se preocupar com o sorteio porque ele não ia trabalhar de qualquer forma" Não se desconhece que a aplicação da justa causa é a pena mais grave que o empregador pode imputar ao empregado. Aliás, Ademais, conforme comprovado nos autos, não se trata de falta somente se reconhece motivo justo para o rompimento do
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2010 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 32 39 FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. SEGUNDO O NOSSO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONTER A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA APELADA - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO - (ART. 514, INCISO II, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 520958-08.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : ESTADO DO
2712/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1611 pretende o autor é o reexame do contexto fático-probatório dos autos, com suporte no argumento de que os elementos adotados no julgamento não foram comprovados no processo. Com efeito, conforme exposto à saciedade no julgado anterior, a decisão concernente ao exame do recurso ordinário do autor foi fundamentada na prova oral produzida, elucidativa em relação aos
No. ORIG. : SP075295 LUIZ FERNANDO COMEGNO : 00085338820074036108 3 Vr BAURU/SP DECISÃO Vistos. Recurso especial interposto por Nelson José Comegnio, com fulcro no artigo 105, III, letra "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor do recorrente. Embargos de declaração rejeitados. Alega-se, em sín
A conduta pode ter alterado a verdade "sobre fato juridicamente relevante" mas não há certeza fosse este o intento do réu. Chego ao fim concluindo pela absolvição do réu nos termos do artigo 386, VII, CPP." Ao pugnar pela admissão do recurso porque presente o dolo de praticar a conduta, olvida o Parquet que a análise do elemento subjetivo depende do revolvimento de matéria fático-probatória, defeso na instância especial por força da Súmula nº 07 do C. Superior Tribunal de Justiça
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 2100 262 Des. José Carlos Malta Marques Relator Apelação n.º 0003881-34.2012.8.02.0001 Câmara Criminal Relator:Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Alex Vital da Silva Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE) Apelado : Ministério Público DESPACHO Trata-se de
ANO X - EDIÇÃO Nº 2225 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 08/03/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 09/03/2017 Comarca de Mineiros tendo como recorrente JABES ROSA PANIAGO e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5a Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos acolhendo o parecer ministerial, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, ficando Jabes Rosa Pania
2712/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1609 Recorrente e o abalo à autoridade do gerente da empresa, que são os dois fatores utilizados na sentença que embasaram o entendimento relativo à gravidade da conduta do Recorrente sem PROCESSO nº 0001128-57.2017.5.12.0048 (RO) que houvesse sido realizada a devida fundamentação de ambas" (fl. 230). Com base nesse argumento, pretende que seja reconhecida a RECORRENT
Edição nº 40/2013 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2013 pelo d. magistrado em primeiro grau, "(...) a ausência de impugnação das infrações no âmbito administrativo, com a conseqüente preclusão temporal administrativa, não pode acarretar a perda do direito da autora de se valer do Judiciário par o fim de demonstrar a nulidade das multas (...)"