DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
ferimentos, mas que não tinha intenção de matar o ofendido. - do TJ/PB: “Ao Tribunal “ad quem” cabe somente
verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o
acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória,
cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos
juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida.
Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio
Popular, defeso à Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor
solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00002734920128150071, Câmara Especializada Criminal, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, em substituição ao Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 18-12-2018). 2. Recurso desprovido, em harmonia com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
maioria, negar provimento à apelação, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0029089-29.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Julio Goncalo da Silva. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb 24.739). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. ROUBOS (DUAS VEZES) DUPLAMENTE MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. (ART. 157,
§ 2º, INCISOS I E II DO CP, C/C O ART. 70, DO CP). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA).
DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP). SUBLEVAÇÕES DEFENSIVAS. 1.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS POR MEIO DE DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RES
FURTIVAS APREENDIDAS EM PODER DO ACUSADO E DO MENOR INFRATOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2. PLEITO SUCESSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. INVERSÃO DA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. 3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITOS COMPLEXOS.
AMEAÇA GRAVE PERPETRADA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE O AUTORIZAM. DESCABIMENTO.
4. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA-BASE APLICADA NO
MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE
AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. ELEVAÇÃO
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (1/3 – UM TERÇO). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. PENA DE MULTA
PARA CADA CRIME PATRIMONIAL IMPOSTA NO PARÂMETRO BÁSICO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EX OFFICIO. POSIÇÃO DOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70, 1ª
PARTE, DO CP. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DA PENA. DOIS CRIMES. PENAS IGUAIS. UTILIZAÇÃO DE
UMA DELAS, AUMENTADA DE 1/6 (UM SEXTO). REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 6. DESPROVIMENTO DO
APELO E, DE OFÍCIO, REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, APÓS APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PARA OS CRIMES DE
ROUBO E ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAIS E O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. 1. Restando
demonstrado nos autos que o acusado, na companhia de outros dois comparsas, dentre eles um menor infrator,
roubaram passageiros de um ônibus coletivo, com o uso de um facão, subtraindo celulares das vítimas, duas
delas cujas declarações constam do caderno processual, não há dúvidas quanto à prática dos delitos patrimoniais e da corrupção de menor.2. “A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é
de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída,
mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o
objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial
representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da
posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença”. (REsp
1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/
2015)3. Configurado o roubo, inviável a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, pois se trata de
delito complexo, em que se protege, também, a integridade física e moral da vítima, não estando presentes as
circunstâncias que o autorizariam. No caso específico dos autos foram subtraídos de Thiago Tavares de
Albuquerque Moura um aparelho celular da marca ZENOFONE II, avaliado em aproximadamente R$ 1.000,00, ao
passo que de Ronaldo Brasiliano da Silva foi surrupiado um aparelho celular da marca SAMSUNG, no valor de
cerca de R$ 400,00, não havendo qualquer possibilidade de acolher a tese de crime de bagatela, diante da
elevada ofensividade da conduta do agente, da periculosidade social da ação (três indivíduos assaltando vários
passageiros de um ônibus com o uso de um facão), do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do
agente (que inclusive aliciou um menor para a prática do roubo), além da expressividade da lesão jurídica
provocada, ou seja, os elevados valores dos dois celulares subtraídos dos seus proprietários, mediante grave
ameaça. 4. Quanto à pena final imposta ao réu, nada há a ser retocado no comando judicial combatido, uma vez
que restou devidamente aplicada, tendo sido as penas-base fixadas no mínimo legal para os crimes de roubo
(duas vezes) e corrupção de menor. Outrossim, reconhecida a agravante da reincidência (réu condenado, com
sentença transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 14 da Lei nº
10.826/2003 – Processo nº 0023861-44.2014.815.2002 – antecedentes de fls. 156/157), o julgador elevou as
sanções na segunda fase para cada crime (01 ano para ambos os crimes de roubo e 03 meses para o delito de
corrupção de menor). Ato contínuo, reconhecendo as majorantes do concurso de agentes e uso de arma), o
magistrado sentenciante elevou as reprimendas no mínimo legal (1/3 – um terço). Também andou bem o ilustre
juiz a quo quando aplicou a regra da exasperação pelo concurso formal impróprio entre os crimes patrimoniais e
a do concurso material, no tocante aos crimes patrimoniais e de corrupção de menor, somando as sanções
corporais resultantes do concurso formal impróprio entre os roubos e a pena do delito previsto no art. 244-B, do
ECA. Assim, a reprimenda foi correta e adequadamente arbitrada para os delitos, atuando o magistrado, a seu
modo e dentro da discricionariedade permitida, o que justifica a fixação das sanções acima do mínimo legal. 5.
De acordo com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento pessoal e em respeito
ao princípio do colegiado, aos crimes de roubo cometidos contra vítimas distintas e no mesmo contexto fático
incide a regra do art. 70, 1ª parte, do Código Penal – Concurso formal próprio. - STJ: “Nos termos da orientação
desta Casa, praticados crimes de roubo, no mesmo contexto fático, com a subtração de bens pertencentes a
pessoas diferentes, incide a regra prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal. Precedentes. Além disso,
o aumento decorrente do concurso ideal deve se dar de acordo com o número de infrações cometidas. Assim,
atingidas duas esferas patrimoniais distintas, suficiente a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).” (AgRg no HC
446.360/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/
08/2018). - Assim, quanto aos crimes de roubo, deve ser aplicada a pena de um deles (06 anos e 08 meses), já
que iguais, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de delitos (02 crimes), totalizando 07 (sete)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Ato contínuo, do total relativo ao concurso formal próprio
entre os crimes de roubo, exaspero a pena mais uma vez em 1/6 (um sexto), diante da existência de outro
concurso formal entre os crimes patrimoniais e a corrupção de menor. Assim, levando em consideração a pena
total aplicada para os roubos em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, aplico a fração
mencionada, resultando uma pena corporal definitiva em 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão, mantendo o regime inicial fechado. 6. Desprovimento do apelo e, de ofício, reforma da sentença para
reduzir o quantum da pena privativa de liberdade, após aplicação da regra do concurso formal próprio para os
crimes de roubo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, reformar a sentença, tão somente para, considerando o
concurso formal próprio quanto aos crimes de roubo, reduzir a pena privativa de liberdade, antes fixada em 14
anos e 08 meses de reclusão, para 09 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0032010-22.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Alessandro Almeida. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO
RÉU. 1. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS
DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA CARACTERIZADA PELO
DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, BEM COMO PELAS
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO RECHAÇADA PELOS JURADOS.
OPÇÃO DO JÚRI POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO
QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO
DESFAVORÁVEL AOS RÉU DE CINCO VETORES (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE,
CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA DENTRO DA MARGEM LEGAL E
EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. 3. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Não há como acolher a tese de decisão contrária às provas dos autos, pois,
além da inconteste materialidade, demonstrada pelos prontuários médicos, a autoria delitiva restou configurada
pelo depoimento do policial que prendeu o réu em flagrante, bem como pelas declarações da vítima.- A tese
defensiva de legítima defesa foi rechaçada pelos jurados, que acolheram a pretensão condenatório apresentada
pelo Ministério Público. Essa opção por uma das versões arguidas em plenário, afastada a nulidade de decisão
contrária às provas dos autos, deve ser mantida, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos. - Do
STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código
de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os
jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado
pelo Conselho de Sentença.” (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 2. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, o
17
magistrado fixou a pena-base em 18 anos de reclusão, montante que encontra respaldo na valoração negativa
de 05 vetores (culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social e consequências do crime), as quais,
apesar de resumidamente justificadas, apresentam fundamentação idônea.- O legislador estabeleceu entre 12 e
30 anos a pena em abstrato para o homicídio qualificado, caso dos autos. Daí, a tese defensiva de que a penabase estaria muito acima do mínimo legal, que segundo ele seria de 06 anos, se mostra inaceitável. A pena
mínima em abstrato aduzida pelo recorrente se aplica para o crime de homicídio simples, hipótese distinta, vez
que o caso, repito, é de homicídio qualificado. - Considerando a existência de duas qualificadoras, bem andou o
sentenciante em aplicar a segunda – utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima – como agravante
genérica (art. 61, II, “c”, do CP), majorando a pena-base em 01 ano. - Na terceira fase da dosimetria, mantenho
a redução da pena em metade, por força da tentativa (art. 14, II, do CP), resultando na pena definitiva de 09 anos
e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, conforme estabelecida na sentença.3. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
ERRATA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 10ª (Décima) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 08.04.2019, da referida pauta, no seguinte
processo PJE, onde se lê: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 23) Agravo de Instrumento nº
0806342-73.2018.8.15.0000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): George dos Santos
Silva. Advogado(s): Amanda Rathge Ferraro Soares - OAB/PB 24.653. Agravado(s): Simone Gomes Henrique
Vilar. Advogado(s): Lucas Vinícius Falcheti – OAB/PB 23.725. LEIA-SE: RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. 23) Agravo de Instrumento nº 0806342-73.2018.8.15.0000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Agravante(s): George dos Santos Silva. Advogado(s): Amanda Rathge Ferraro Soares - OAB/PB
24.653. Agravado(s): Simone Gomes Henrique Vilar. Advogado(s): Lucas Vinícius Falcheti – OAB/PB 23.725.
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 23 DE ABRIL DE 2019
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806717-74.2018.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO:
AGRAVANTE: MARTINHO NORMANDO DO AMARAL ALMEIDA (ADV. IRIO DANTAS DA NÓBREGA – OAB/PB
10025 E JOÃO MACHADO DE SOUZA NETTO – OAB/PB 20716) AGRAVADO: MARIA LÚCIA PEREIRA
ALMEIDA (ADV. FERNANDA CAMPOS MONTEIRO DA FRANCA – OAB/PB 15636, ANDRÉ LACET DA COSTA
– OAB/PB 25187, ANA PAULA GOUVEIA LEITE – OAB/PB 20222 E RICARDO NASCIMENTO FERNANDES –
OAB/PB 15645)
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador
Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 27 (vinte e sete) de março de 2019 (dois mil e dezenove). Presidiu
a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente. Participaram
ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, José Ferreira Ramos Júnior
(Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos),Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides),
Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio(Vice-Presidente), João Benedito da Silva, João Alves da
Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado
para substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Maria das Graças Morais Guedes, Aluízio Bezerra Filho (Juiz
convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes), Onaldo Rocha de
Queiroga (Juiz convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo
Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça) e Leandro dos Santos.
Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho,
Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima
Cananéa, Gerente de Processamento. Às 09h10min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida
e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do
Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados.PROCESSOS – Pje - (PJE1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0802116-25.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requeridos: 1º Município de João Pessoa e 2º Câmara Municipal de João Pessoa. Amicus Curiae:
Conselho Metropolitano de Carteiras de Estudante – CMCE (Advs. Alberto Laurindo da Silva Júnior – OAB/PB
22.457, Ramon de Andrade Gouveia – OAB/PB 21.485 e Bruno Alves Lopes de Lacerda – OAB/PB 21.789).
DECISÃO: “DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, CONTRA OS VOTOS DA RELATORA E DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, QUE A INDEFERIAM. IMPEDIDO O DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESA. RELATORA.”(PJE-2º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida
Cautelar) nº 0801577-59.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representada pelo ProcuradorChefe ANNIBAL PEIXOTO NETO – OAB/PB 10.715. Requerido: 1º Município de João Pessoa e 2º Câmara
Municipal de João Pessoa. Amicus Curiae: Conselho Metropolitano de Carteiras de Estudante – CMCE (Advs.
Alberto Laurindo da Silva Júnior – OAB/PB 22.457, Ramon de Andrade Gouveia – OAB/PB 21.485 e Bruno Alves
Lopes de Lacerda – OAB/PB 21.789).DECISÃO: “DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, CONTRA OS VOTOS
DA RELATORA E DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, QUE A INDEFERIAM.
IMPEDIDO O DES. JOSÉ RICARDO PORTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESA. RELATORA.”(PJE-3º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803449-80.2016.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA,
PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Embargante: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. Embargada: Sharly Elias Gonçalves Sarmento.
(Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques – OAB/PB 16.702). Obs.: Impedido
o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID 2666949) (art. 39 do R.I.T.J-PB). DECISÃO:
“EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”(PJE-4º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802355-34.2015.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. Embargado: Romeu de Azevedo Menezes Neto. (Advª. Ayesa
Calíope Beserra Fragôso – OAB/PB 14.847). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha
Ramos (ID 2269744) (art.39 do R.I.T.J-PB).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”(PJE-5º) - Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0800687-86.2019. 8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Desterro.DECISÃO: “DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.” (PJE - 6º) - Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 0805990-52.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanês (Advs. Celso Cordeiro de Almeida e Silva – OAB/
SP 161.995 e OAB/MG Nº 1826-A; e Saulo Vinícius de Alcântara – OAB/SP 215.228 e OAB/MG 88.247).Embargado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e João Benedito da Silva (ID 2888211
) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”(PJE-7º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade
(Medida Cautelar) nº 0800875-79.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido: Município de Cuité de Mamanguape.
COTA:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(PJE-8º)
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0800624-61.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido:
Município de Patos.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.”(PJE-9º) – Mandado de Segurança nº 0802174-28.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Cellyanie Jeiccielli da Silva (Advª. Iruska da Silva
Felix – OAB/PB 20.899). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO
DAYAN TARGINO BRAGA.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(PJE-10º) – Mandado de Segurança Coletivo nº 0801614-23.2017.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrantes: Associação dos Servidores do
Ministério Público da Paraíba – ASMP/PB e Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba - SINDSEMP/PB (Advs. Fábio Andrade Medeiros – OAB/PB 10.810 e outros). Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do
Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS
NEVES.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO