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TJPB 13/03/2019 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

14

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019

informou da ciência da arma e efetiva participação de THIAGO HENRIQUES DE LIMA, ora apelante, no crime.
2. Configura coautoria, e não participação de menor importância, a conduta do agente que, na prática de assaltos,
exerce o papel de motorista, facilitando as abordagens e assegurando a fuga dos comparsas, não podendo ser
aplicada na espécie a minorante do art. 29, § 1º, do CP. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 000315688.2015.815.2002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em
28-03-2017). – Não há de se falar em participação de menor importância, especialmente porque a atuação do
apelante na empreitada criminosa, pelo que se extrai dos autos, foi decisiva para a consecução dos delitos. –
Revelam os autos que, por meio de combinação prévia, os acusados dividiram as tarefas, sendo função do
apelante levar o comparsa ao local do crime, o aguardar em local próximo e, posteriormente, empreender fuga
com ele, figurando como verdadeiro autor e não como mero partícipe.3. No tocante à dosimetria da pena, não há
reparos a serem feitos, posto ter sido obedecido o critério trifásico da dosimetria, mostrando-se a reprimenda
aplicada adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. – A magistrada sentenciante, ao
considerar negativa a circunstância judicial “culpabilidade”, aplicou a pena-base em 21 (vinte e um) anos, além
de 16 (dezesseis) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando a
reincidência (proc. nº 0016561-58.2012.815.0011), aumentou a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois)
dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.– Mantida a pena definitiva de 21
(vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 18 (dezoito) diasmulta, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 4. Desprovimento do apelo. Manutenção
dos termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar
provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000289-76.2013.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Evilasio Goncalo das Neves. ADVOGADO: Luiz Gustavo de Sousa Marques (oab/pb
14.343). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO CAPITULADO NO ART. 1º, I1, DA LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. TESE
DEFENSIVA. 1. insuficiência de provas para condenação e ausência de comprovação do dolo. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEVIDAMENTE demonstradas. Dolo comprovado. Conduta que SE amolda ao tipo capitulado no art.
1º, i da lei nº 8.137/90. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. pena privativa de liberdade aplicada no mínimo legal. 2.
Desprovimento do recurso. 1. Não há falar-se em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em
apontar a autoria e materialidade do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, bem como o dolo na conduta,
emergindo clara a responsabilidade penal do agente, único responsável por gerir a empresa, impondo-se a
condenação. - Quanto à dosimetria da pena, também não há o que ser reformada de ofício, considerando que,
após a análise das circunstâncias do art. 59 a 68 do CP, a reprimenda foi aplicada no mínimo legal (02 anos de
reclusão), sendo substituída por uma restritiva de direitos e uma pena de multa.2. Recurso apelatório desprovido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000364-28.2018.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edson Ribeiro da Silva E Rubevani Dias da Silva. ADVOGADO: Roberio Silva Capistrano (oab/pb 20.812). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA DOS ACUSADOS
PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP, E DE
RUBEVANI DIAS DA SILVA, TAMBÉM, PELO DELITO PREVISTO NO ART. 308 DO CP. CONDENAÇÃO DOS
RÉUS APENAS PELA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR
NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO. ARGUMENTO DE DEFESA AFASTADO IMPLICITAMENTE PELA TOGADA SENTENCIANTE. DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO EXPRESSA. NÃO OBRIGAÇÃO DO JULGADOR DE RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2) MÉRITO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS, MESMO NÃO SENDO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO, RESTARAM COMPROVADAS
PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, AUTO DE APRESENTAÇÃO, CONFISSÃO DOS RÉUS EM JUÍZO E DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.DOSIMETRIA DA
PENA. 2.1) PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO ART.
59 DO CP. DESFAVORABILIDADE DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) QUANTO A EDSON RIBEIRO DA SILVA E 06
(SEIS) VETORES (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) QUANTO A RUBEVANI DIAS DA SILVA. FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA E
SUCINTA, MAS IDÔNEA. NÃO EXIGÊNCIA DO JULGADOR DE ESMIUÇAR, DETALHADAMENTE, CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. 2.2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA
QUE DECORRE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA. INCIDÊNCIA IMPERATIVA,
SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 2.3) FUNDAMENTO DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME
IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE QUASE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. NORMA PREVISTA NO ART. 33, §2º, “B” E “C”, E §3º, DO CP. SÚMULA 269 DO STJ, A CONTRARIO
SENSU. 2.4) ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP.
DESFAVORABILIDADE DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.1) Ao magistrado caberá proferir as razões de seu convencimento, com base no princípio do
livre convencimento motivado, não estando obrigado a responder a todas as alegações feitas pelas partes,
senão apenas as que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. - A norma contida no artigo 563 do Código
de Processo Penal preceitua que nenhum ato será declarado nulo se, do suposto vício, não resultar prejuízo à
acusação ou à defesa, sendo este o caso em apreço, não havendo notícia de lesão concreta aos recorrentes.2)
A materialidade e a autoria delitivas, mesmo não sendo objeto de irresignação, restam patenteadas pelo Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 26/29), Boletim de Ocorrência Policial (f. 43), Auto de Apresentação e Apreensão (f. 34),
pela confissão dos réus em Juízo (mídia entre as f. 168/169) e pelas demais provas colhidas durante a instrução
processual. 2.1) Na primeira fase, em relação a Edson Ribeiro da Silva, a juíza a quo valorou negativamente 04
(quatro) vetores do art. 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, circunstâncias do crime, motivos do
crime e consequências do crime, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a
pecuniária em 30 (trinta) dias-multa. - Quanto a Rubevani Dias da Silva, desconsiderou 06 (seis) circunstâncias
judiciais: culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias do crime, motivos do crime e consequências do crime, estabelecendo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pecuniária de 30
(trinta) dias-multa. - Fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação e, por isso, não causa
nulidade, porquanto a lei não obriga o julgador à análise minuciosa de cada circunstância judicial prevista no artigo
59 do Código Penal, tampouco exige que se debruce exaustivamente sobre cada uma delas.2.2) A condenação
dos réus à pena de multa configura realização do preceito secundário da norma incriminadora1 e, por isso, sua
incidência é imperativa, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. - Eventual impossibilidade de pagamento deve ser invocada perante o Juízo da Execução Penal, que avaliará a situação dos sentenciados. 2.3) A
fixação no regime inicial semiaberto está de acordo com a desfavorabilidade de quase todas as circunstâncias
judiciais e também pelo modus operandi empregado na ação delituosa, fatos que remetem ao regime imediatamente mais gravoso, ademais, do indicado com base na quantidade de pena fixada. 2.4) O não preenchimento
de todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, precisamente o inciso III, ante a valoração negativa dos
vetores do art. 59 do CP, enseja a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000468-67.2016.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Givanildo Sales da Silva. ADVOGADO: Sandra Isabel Sales da Silva (oab/pb
18.166). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. REQUERIMENTO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA NO ÂMBITO RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO 2. NEGATIVA DE
AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ARGUMENTO INACEITÁVEL.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS, ATESTANDO A EBRIEDADE DO AGENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. 3. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. AFIRMAÇÃO QUE O LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUIU PELA EMBRIAGUEZ.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS. MEIO
IDÔNEO ELENCADO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 306, § 2°, DO CTB. INCONFORMISMO INSUBSISTENTE.
4. DESPROVIMENTO.1. A condenação do réu ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural

da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser
decidido pelo juízo das execuções penais, competente para o caso. 2. Ao contrário do que propugna o recorrente,
a materialidade e a autoria delitivas restaram pelos depoimentos dos policiais militares, que, ao efetuarem a
prisão do agente, atestaram seu estado de embriaguez ao volante.3. Consoante o entendimento iterativo das
Cortes Pretorianas, o crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do CTB, é crime de perigo abstrato,
sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente. Portanto, é suficiente,
para um juízo condenatório, a comprovação de que o réu conduziu veículo automotor sob a influência de álcool.
Neste sentido: STJ: “Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda
mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova,
conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O depoimento dos
policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez
constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça.” (AgRg no AgRg
no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018).
4. Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de requerimento do benefício da justiça gratuita e, no mérito, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000597-76.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Allyson Santos do Nascimento E E Emerson Rodrigues Martins. ADVOGADO: Maria
Jose Lucena de Medeiros (oab/pb 3.928). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I, III, IV, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORAS: MOTIVO
TORPE, MEIO CRUEL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDICTO CONDENATÓRIO. SUPOSTA PRECARIEDADE QUE
NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”,
DA CARTA MAGNA. 2) DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Conselho de Sentença da Comarca de Patos/PB,
em Sessão realizada aos 11/04/2016, condenou os réus pela prática de homicídio triplamente qualificado [art.
121, § 2º, I (motivo torpe), III (emprego de meio cruel) e IV (utilização de recurso que impossibilitou a defesa da
vítima), do Código Penal, sendo impostas as seguintes reprimendas: Allyson Santos do Nascimento - 19
(dezenove) anos de reclusão; Emerson Rodrigues Martins - 21 (vinte e um) anos de reclusão. 1) Os réus
interpuseram apelação criminal, com supedâneo no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP,invocando a tese de
negativa de autoria, asseverando ser a decisão condenatória completamente divorciada do conjunto probatório.
- A apelação lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal pressupõe, em homenagem à soberania
dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas nos autos. (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - In casu, a versão
acolhida pelo Tribunal Popular, para condenar os réus pelo crime de homicídio qualificado, está amparada no
acervo probatório colhido durante a instrução processual, não havendo que se cogitar de decisão contrária à
prova dos autos, nem, por conseguinte, como acolher o pleito de anulação do julgamento, porquanto tal medida
redundaria em flagrante violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, esculpido no art. 5º,
XXXVIII, “c”, da Carta Magna. 2) Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000618-16.2016.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Nailson da Silva Barbosa. ADVOGADO: Rafael Felipe de Carvalho Dias (oab/pb
23.611). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº
11.343/06). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO (AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO) OU DESCLASSIFICATÓRIO (DE TRÁFICO PARA
POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ENTORPECENTE APREENDIDO DE PROPRIEDADE DO ACUSADO. DROGA QUE NÃO SE DESTINAVA
APENAS AO CONSUMO PESSOAL. FORNECIMENTO A OUTRAS PESSOAS. CONDUTA TIPIFICADA NO ART.
33 DA LEI Nº 11.343/2006. 2. PRETENSA aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas E
substituição da pena corporal por restritiva de direitos. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS §4º DO ART. 33
DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3) EM RAZÃO DA NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. 3. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório, firme, coeso
e estreme de dúvidas, carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é coeso e aponta o apelante
como autor do crime de tráfico de drogas. - Embora nos autos não haja prova robusta acerca da mercancia de
drogas, não pairam dúvidas sobre o fato de que o acusado forneceu o entorpecente que todos estavam fumando
no momento da apreensão, enquadrando-se a conduta do apelante no delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/
2006, não havendo se falar, portanto, em desclassificação para o tipo do art. 28 do referido diploma legal, vez
que a droga apreendida não se destinava apenas ao consumo pessoal. 2. Na hipótese, constato que o réu é
primário e possui bons antecedentes, conforme certidão acostada à f. 39 e, embora os policiais militares tenham
afirmado haver informações de que ele vendia drogas e praticava furtos/roubos a veículos, compulsando os
autos verifico a ausência elementos outros aptos a corroborarem estes fatos, inexistindo, portanto, prova de que
o acusado/apelante se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, fazendo jus, portanto,
à minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. - Preenchidos os requisitos dos artigos 33, § 2º, “c” e 44,
ambos do Código Penal, é de ser fixado o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e
deferida a substituição por restritivas de direito. 3. Provimento parcial do recurso, para aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), reduzindo a pena
fixada pelo juízo a quo, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, readequar o regime inicial de cumprimento da pena
para o aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direito. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para aplicar a causa
de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), reduzindo a pena
fixada pelo juízo a quo, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, readequar o regime inicial de cumprimento da pena
para o aberto e substituir a sanção corporal por duas restritivas de direito, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000635-26.2001.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Omar Jose Alves Ramos. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb
11.589). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRELIMINARES. 1.1. PRESCRIÇÃO. PENA DE 05 ANOS E 04 MESES. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. REJEIÇÃO. 1.2. NULIDADES SUSCITADAS. ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA POR ESCRITO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. RÉU QUE INTERPÔS RECURSO
APELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NAS HIPÓTESES VENTILADAS. SÚMULA
523 DO STF. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RÉU QUE SE VALEU DO CARGO DE DELEGADO
PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA. CORRUPÇÃO PASSIVA CONFIGURADA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
QUE DEIXOU DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO AO NÃO INSTAURAR O COMPETENTE INQUÉRITO POLICIAL.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1° DO ART. 317 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA.
SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 05 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA SENTENÇA (ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE 03 VETORES. SUBSISTÊNCIA DE SOMENTE 02 CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU (CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). REDUÇÃO DA PENA-BASE, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO,
MAIS BENÉFICA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. 4. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTITUTO QUE
SE OPEROU NA MODALIDADE RETROATIVA, EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA PENA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PARA 08 ANOS. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU QUE SE IMPÕE. 5. REJEIÇÃO
DAS PRELIMINARES E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 1. O
apelante suscitou as preliminares de prescrição e de nulidade por ausência de notificação para apresentação da
resposta por escrito aos termos da denúncia, bem como da falta de intimação da sentença condenatória. 1.1.
Considerando a pena corporal imposta na sentença (05 anos e 04 meses de reclusão), não se operou a prescrição
intercorrente, pois não decorreu lapso temporal superior a 12 anos, impondo-se, destarte, a rejeição da preliminar.

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