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TJPB 06/02/2018 -Pág. 34 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

34

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2018

e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Na presente hipótese vertente, tenho que a
emissão de multa, em nome do recorrente, mesmo após a transferência do veículo, não tem o condão,
por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial. Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno, que
não restou evidente nos autos, aliás, sequer foi argumentado na inicial, qualquer consequência
oriunda da emissão da referida multa que poderia ter sido motivo de aflição, angústia ou desequilíbrio
no bem-estar do recorrente ou, ainda, de qualquer prejuízo ou contratempo de maior relevância,
notadamente quando há notícia nos autos que a recorrida tomou todas as providências necessárias
para regularização da situação, não passando de mero aborrecimento, os fatos retratados na inicial. 3.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com
exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do
art. 93, IX da CRFB. 27-RECURSO INOMINADO:0001209-58.2016.815.0031 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
ALAGOA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA/ SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS– RECORRIDO: ANTONIA FRANCELINO DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
MARCIA MOREIRA DA SILVA- RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os
juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 28-RECURSO INOMINADO: 0000292-90.2012.815.0221 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB -RECORRENTE: CÍCERO GOMES DE LIMA.
ADVOGADO(A/S): GILIARDO DE PAULO DE OLIVEIRA -RECORRIDO: CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): VITAL HENRIQUE DE -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 29-RECURSO INOMINADO: 0001151-57.2015.815.0171. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA - PB -RECORRENTE: ANAILDE DO CARMO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): ADRIANA CORREIA DE
OLIVEIRA. RECORRIDO: GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM. ADVOGADO(A/S):JOSÉ EDGAR DA CUNHA
BUENO FILHO. RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A
BELA. ADRIANA CORREIA DE OLIVEIRA - OAB/PB 11463 – ADVOGADA DA RECORRENTE. ACORDA a
Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso, e por maioria, negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, conforme voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO SO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE PLANO DE TELEFONIA. CONTINUAÇÃO DE COBRANÇAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA
PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não
merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, o direito
à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a
irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos
presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa
forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bemestar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, não estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do
afetado. 2. Na presente hipótese vertente, tenho que a mera continuação da cobrança dos valores das
faturas, mesmo após o cancelamento do serviço, por si só, não tem o condão de causar dano extrapatrimonial. Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno, que não restou evidente nos autos, aliás,
sequer foi argumentado na inicial, qualquer consequência oriunda da emissão das referidas faturas
que poderia ter sido motivo de aflição, angústia ou desequilíbrio no bem-estar do recorrente ou, ainda,
de qualquer prejuízo ou contratempo de maior relevância, notadamente quando não houve inscrição
do nome da recorrente nos órgãos restritivos de crédito, não passando da esfera do mero aborrecimento, os fatos narrados na inicial. 3. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Contra o voto do Juiz Eduardo Rubens que entendia pela existência do dano moral, o qual arbitrava no
valor de R$ 3.000,00. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 30-RECURSO INOMINADO: 0001512-38.2016.815.0301 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: BANCO
DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - RECORRIDO: DALVA MARIA DE LUCENA. ADVOGADO(A/S): SAFRA POLIANA ALVES DE LIMA -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA
COUTINHO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 31-RECURSO INOMINADO:
0000979-89.2011.815.0031. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE ALAGOA GRANDE S/A -RECORRENTE: MARCUS CORREIA DE LIRA ADVOGADO(A/S): VITOR AMADEU DE MORAES BELTRÃO -RECORRIDO: MARCOS
VALTER RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JÚLIO CESAR DE O. MUNIZ -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, de ofício, anular a sentença para determinar a
devolução dos autos ao juízo de origem para que se prossiga com a Execução do julgado. Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 32-RECURSO INOMINADO: 000098790.2015.815.0301.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL- PB - RECORRENTE: LIGIA DE FÁTIMA DE
SOUSA ADVOGADO(A/S): ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA – RECORRIDO: NATURA COSMÉTICOS S/A.
ADVOGADO(A/S): EDUARDO LUIZ BROCK- RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida, por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRODUTO COMPRADO ONLINE. NÃO ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os
autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso porque, os alegados transtornos descritos nos autos, não são suficientes para ensejar danos morais, passíveis de reparação.
Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à indenização por danos morais emerge da violação aos
atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante
de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos
da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente
relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando,
de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, não estão albergados no âmbito do dano
moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes à vida em sociedade e
impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Na presente hipótese vertente, tenho que a mera
ausência de entrega dos produtos descritos na inicial, não tem o condão, por si só, de causar danos de
natureza extrapatrimonial. Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno, que não restou evidente nos
autos, aliás, sequer foi argumentado na inicial, qualquer consequência oriunda da ausência de entrega
dos referidos produtos que poderia ter sido motivo de aflição, angústia ou desequilíbrio no bem-estar
da recorrente ou, ainda, de qualquer prejuízo ou contratempo de maior relevância, uma vez se tratam
apenas de produtos cosméticos, não passando de mero aborrecimento, os fatos retratados na inicial.
3. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da
gratuidade judiciária que ora concedo à recorrente. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 33-RECURSO INOMINADO: 0001037-19.2015.8150301. JUIZADO ESPECIAL DE POMBAL- RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): VIRGINIA CABRAL T BORGES/ RAFAEL SGARZELA
DURAND -RECORRIDO: SEVERINO GOMES PEREIRA. ADVOGADO(A/S): ADMILSON GOMES PEREIRA RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 34-RECURSO INOMINADO: 0000055-59.2016.815.0401- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE

UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE: JESSICA IDELISSE PAULINO DA SILVA. ADVOGADO(A/S):ARACELI
ALEIXO DO NASCIMENTO -RECORRIDO: FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL. ADVOGADO(A/S): JOSÉ DE A ALENCAR E SILVA NETO-RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS
ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO – ALUNO MATRICULADO EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR – DISPONIBILIZAÇÃO DE CURSO DE EXTENSÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM
PARTE, EM PRIMEIRO GRAU – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – NÃO CONHECIMENTO DOS DANOS
MATERIAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA – TERMO DE COMPROMISSO QUE GARANTE O
REAPROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES SUPERIORES - ALUNA QUE ABANDONOU O CURSO – INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL – REPARAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO EM
VALOR ARRAZOADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de caso de aluno que se matriculou
em curso de extensão, imaginando que se tratava de curso de nível superior em Pedagogia, sem claras
informações sobre o curso disponibilizado pela faculdade, que não possuía autorização para ministrálo. É evidente, diante dos autos, a frustração da obtenção do título acadêmico, ante o período de
dedicação, estudos e investimento financeiro. Por essa razão, deve ser mantida a sentença proferida em
Primeiro Grau, que julgou procedente, em parte, a lide, para desconstituir o contrato de prestação de
serviços, sem a cobrança de multa à autora, ora recorrente, bem como o valor da condenação à
reparação por danos morais, arbitrado em valor dentro dos parâmetros jurisprudenciais desta TR. 2.
Não há como se reconhecer a existência de dano material, considerando a existência de Termo de
Compromisso firmada pela Instituição de Ensino, perante o Ministério Público do Estado de Pernambuco, que garantia o reaproveitamento das disciplinas em outras instituições superiores, no entanto, no
caso dos autos, percebeu-se que a aluna abandonou o curso e não procedeu com a tentativa de
reaproveitamento das matérias. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença
pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 20% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face o disposto no art.
98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 35-RECURSO INOMINADO: 000059786.2016.815.0301.JUIZADO ESPECIAL DE POMBAL-PB. RECORRENTE: GILVAN BEZERRA DE MOURA.
ADVOGADO(A/S): ELIABBE BRITO VIEIRA. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S):
THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RELATOR(A):ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia
Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto oral da Relatora: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE
DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE
CHEQUE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA, EM RAZÃO DE GREVE
BANCÁRIA. ALEGADA INCLUSÃO EM CCF. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece
prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, o direito à
indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a
irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos
presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa
forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bemestar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, não estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do
afetado. 2. Na presente hipótese vertente, observa-se que a prova constante dos autos, não comprova
a inclusão do nome do recorrente, tendo a demandada apenas notificado o autor, acerca da devolução
do cheque em questão, de modo que, na notificação enviada, inclusive, consta todos os procedimentos
a serem adotados pelo consumidor, em caso de pagamento da dívida. Ocorre que, sequer restou
demonstrado nos autos que o recorrente tenha se dirigido à instituição financeira a fim de comunicar
acerca do pagamento do débito, como lhe competia, já que pagou a dívida de modo diverso. De toda
forma, tenho que a mera cobrança do consumidor, por débito já adimplido, não tem o condão de causar
danos de natureza extrapatrimonial, notadamente quando não restou demonstrado nenhuma circunstância que poderia ter sido motivo de aflição, angústia ou desequilíbrio no bem-estar do recorrente ou,
ainda, de qualquer prejuízo ou contratempo de maior relevância, não passando de mero aborrecimento, os fatos retratados na inicial. 3. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 36-RECURSO INOMINADO: 0002701-22.2014.815.0301.
RECORRENTE: PANIFICADORA BONSUCESSO LTDA. – ADVOGADO(A): FRANCIVALDO GOMES MOURA.
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S): JONH CARVALHO -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 37-RECURSO INOMINADO: 0000365-16.2016.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB -RECORRENTE: ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA. ADVOGADO(A/S):CARLOS ALBERTO FERREIRA. RECORRIDO:
OI MÓVEL S/A. ADVOGADO(A/S): DAVID JESUS DE CASTRO. RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença de primeiro grau e
condenar a parte promovida/recorrida ao pagamento de uma indenização por danos morais, em favor
do recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da relatora assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. INSCRIÇÕES ANTERIORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos tenho que a irresignação do recorrente merece prosperar, merecendo reforma
a sentença de primeiro grau, com relação ao aspecto dos danos morais. De fato, da análise do extrato
de fls. 21, observa-se que a negativação ali constante, tida como pretérita pelo Juízo de primeiro grau,
na realidade, foi realizada em momento posterior à negativação objeto da presente demanda, tendo
esta, sido realizada em 24/08/2012, enquanto aquela apenas foi levada a efeito na data de 01/09/2015. 2.
Por outro lado, ressalte-se que a súmula 385 do STJ, resta inaplicável ao presente caso concreto, uma
vez que, a teor da referida súmula: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (grifo nosso). Ademais, para afastar a incidência do dano moral, a restrição cadastral além de
ser pretérita, deve ser legítima, o que não pode ser afirmado no caso dos autos, uma vez que a outra
restrição cadastral em nome do recorrente também é objeto de discussão judicial no processo nº
0000364-31.2016.815.1161 e, mesmo não havendo decisão judicial definitiva, não pode esta ser considerada como legítima. 3. Dessa forma, levando em consideração que a negativação indevida, em cadastros
de inadimplentes gera dano moral in re ipsa e, ainda, que o quantum arbitrado deve ser fixado em valor
que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática
de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se
a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das
partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto, reputo adequado, suficiente e razoável o
valor equivalente a 3.000,00 (três mil reais). 4. Dessa forma, dou provimento, em parte, ao recurso para
reformar a sentença de primeiro grau e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos
morais à recorrente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente corrigida pelo INPC e
acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a contar desta data. 5. Sem sucumbência. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 38-RECURSO INOMINADO: 0000628-65.2016.815.0541. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE POCINHOS - PB -RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): PITAGORA MACIEL C SARMENTO -RECORRIDO: SILVANEIDE COSTA ALVES. ADVOGADO(A/S): JOSE ANDRE
OLIVEIRA DE ARAUJO -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 39-RECURSO INOMINADO: 0000044-78.2016.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: JOSÉ COSMO DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): CARLOS CICERO DE SOUSA -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por

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