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TJPB 06/02/2018 -Pág. 33 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2018

excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto
do relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO RÉU – NÃO
COLACIONAMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO – RECUSA DA PARTE AUTORA DE RESPONDER AS PERGUNTAS NO DEPOIMENTO PESSOAL – PENA DE CONFISSÃO – ARTIGO 385, § 1º DO CPC - DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES EM
RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.1. Se a parte, pessoalmente
intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou,
comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena, e a recusa, no presente caso não se
enquadra em nenhum das hipóteses previstas no art. 388 do CPC. Por outro lado, considerando que a
instituição financeira não juntou contrato aos autos e não demonstrou a realização do empréstimo,
permanece o dever de devolução das parcelas descontadas de forma simples, já que a autora se
recusou a responder se havia ou não feito o empréstimo. 2. VOTO pelo conhecimento e provimento, em
parte, do recurso, para determinar a devolução dos descontos das parcelas de forma simples, e excluir
a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos. Sem sucumbência. Contra
o voto do Juiz Eduardo Rubens, que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Servirá de
acórdão a presente súmula. 17-RECURSO INOMINADO: 0001307-43.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTES: GEOVANNI VITORINO DA SILVA. ADVOGADO(A/
S):JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ -RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): JOSÉ ALMIR DA
R. MENDES JÚNIOR/ SUELIO MOREIRA TORRES -RELATOR(A):ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença recorrida e
declarar ilegais as cobranças denominadas “Cesta b. Expresso” e “Bradesco Vida Previdência”, determinando a devolução em dobro dos valores pagos, desde a assinatura do contrato e manter a sentença
nos demais pontos, conforme voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS E
BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA, EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E OS DANOS MORAIS. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do
recorrente merece prosperar apenas em parte, senão vejamos. Com relação a cobrança denominada
“Cesta b. Expresso”, muito embora a parte recorrida tenha acostado aos autos contrato de adesão a
produtos e serviços (fls.25), verifica-se, da análise de referido instrumento contratual, que o recorrente
aderiu, junto à promovida, conta na modalidade salário, a qual, de acordo com as normas do BACEN,
é insuscetível de cobrança de taxa de manutenção de conta, razão pela qual a cobrança da tarifa
denominada “cesta b. Expresso”, revela-se abusiva. Por outro lado, igualmente, com relação a tarifa
denominada “Bradesco Vida Previdência”, não se verifica, do instrumento contratual acostado aos
autos, nenhuma contratação, nesse sentido, razão pela qual sua cobrança, também se revela ilegal.
Dessa forma, tem-se como indevidas as respectivas cobranças, justificando-se a devolução em dobro
dos valores indevidamente descontados da conta salário do autor/recorrente, nos termos do art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desde a assinatura do respectivo termo de
adesão. 2. Por outro lado, com relação a cobrança de anuidade do cartão de crédito, tenho que a
sentença de primeiro grau deve ser mantida, nesse ponto. Isso porque, a cobrança de respectiva tarifa
é contraprestação inerente ao serviço de cartão de crédito e devidamente autorizada pelo Banco Central
e devidamente contratada pelo autor/ recorrente, conforme se verifica do item 04 do contrato constante
dos autos (fls. 25). 3. Por fim, com relação aos danos morais pretendidos, tenho que os fatos narrados
na inicial não tem o condão de gerar danos de natureza extrapatrimonial. Nesse contexto, ressalte-se,
que o direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade e deve
derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do
ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o
sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade,
interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar, situação que não restou comprovada nos autos. 4. Diante do exposto, VOTO
pelo provimento, em parte, do recurso, para reformar a sentença recorrida e declarar indevidas as
cobranças denominadas “Cesta b. Expresso” e “Bradesco Vida Previdência”, determinando a devolução em dobro dos valores pagos, desde a assinatura do contrato de adesão, até a data de cancelamento
dos descontos, com correção monetária a partir dos respectivos pagamentos e juros de mora a contar
da citação. 5. Sem condenação em custas e honorários em razão do provimento parcial do recurso.”
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 18-RECURSO INOMINADO: 000002227.2016.815.0221. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - RECORRENTE: BANCO
DO BRASIL – S/A ADVOGADO(A/S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – RECORRIDO: JOÃO BENTO.
ADVOGADO(A/S):JOÃO BOSCO DANTAS DE LIMA -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para
processar e julgar a causa, devido a complexidade da matéria, extinguindo o processo sem resolução
de mérito, face a clara necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da impossibilidade de
se concluir a primeira vista pela falsidade ou não da assinatura do contrato na qual o autor supostamente figurou como avalista, diante da semelhança das assinaturas do avalista constante do contrato
questionado, nos termos do voto oral do Relator assim sumulado: - A parte recorrente, nos documentos
acostados, trouxe cópias do suposto contrato firmado, e analisando tal documentação, merece destaque a existência da assinatura do recorrido, não sendo possível se concluir que as assinaturas apostas
não são do recorrido, ou que concretamente são, ou seja, não é possível se concluir por sua falsidade
ou não sem uma perícia, o que, permissa venia, deveria ser motivo para causar ao julgador primevo,
dúvidas quanto à ocorrência da fraude contratual ou não, no que diz respeito a possível falsificação da
assinatura, tendo em vista a semelhança da assinatura constante do contrato e aquela constante do
documento de identidade do recorrido, e na procuração ao advogado, verificando a necessidade de
perícia para ter certeza no momento de decidir.- Destarte, quando a assinatura do autor se apresenta
muito semelhante a que consta no contrato questionado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade ou sua legitimidade, esta não pode ser considerada como sendo ou não da pessoa contratante sem a realização de perícia, pois a conclusão de
ocorrência de fraude ou não na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de
perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude alegada, a solução
é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. Tal circunstância,
entretanto, por apresentar certa complexidade, impedem que a demanda seja decidida no âmbito dos
Juizados Especiais, por afrontar os princípios da concentração, informalidade, celeridade e da simplicidade processual, cabendo a parte autora promover a ação no juízo cível onde poderá ser realizada a
perícia específica para dirimir a dúvida em relação a veracidade da assinatura constante do contrato. Sobre o tema, cito jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO
AOS AUTOS E A ASSINATURA DO AUTOR JUNTO À PROCURAÇÃO. FATOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. - Decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma
Recursal - 0008490-75.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 09.03.2015) (TJPR - RI: 000849075201381601820 PR 0008490-75.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 09/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2015)”- Assim
sendo, como a competência dos Juizados Especiais é disciplinada no art. 3º da Lei n. 9.099/95, deixa
claro que estes foram criados para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade
e, nesse contexto, dispõe o art. 51, II, que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II
– quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação”, pelo que, deve ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito. Sem sucumbência.
Servirá de acórdão a presente súmula. 19-RECURSO INOMINADO: 0001207-62.2015.815.0051- JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE -RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL. ADVOGADO(A/
S): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES -RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO(A/
S): ANDRÉ COSTA BARROS NETO -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e, de ofício, reconhecer a
prejudicial de mérito da complexidade da matéria para anular a sentença atacada e extinguir o processo
sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator: “RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE DA
PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Tem entendido este d. Turma Recursal que, quando a assinatura se der mediante
aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e
pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade ou
não da assinatura, esta não pode ser considerada como verdadeira ou falsa sem a realização de perícia,
pois a conclusão de ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não
depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude, a

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solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. Nesse
sentido cito o seguinte precedente: “RECURSO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Alegação de contratação de empréstimo consignado sem
anuência da contratada – Contratante não alfabetizada - Contrato assinado mediante digital – Ingresso
da ação depois de mais de quatro anos de finalizado o contrato – Impossibilidade de concluir pela
ocorrência de fraude a primeira vista - Clara necessidade de prova pericial para dirimir a dúvida Matéria complexa - Extinção do processo sem apreciação de mérito - Inteligência dos arts. 3º e 51, II, da
Lei n. 9.099/95 - Provimento, em parte, do curso. - Quando a assinatura se der mediante aposição da
digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade, esta não pode
ser desconsiderada sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto probatório
traz dúvidas da ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em
face da complexidade da matéria. (ACÓRDÃO - RECURSO N.º 3000430-77.2015.815.0131. RELATOR: Juiz
Ruy Jander Teixeira da Rocha. - RECORRENTE: BANCO CACIQUE S/A. RECORRIDA: ANA LÚCIA DA SILVA.
- Sessão do dia 25 de outubro de 2016). - Ante o exposto, VOTO pelo reconhecimento da prejudicial de
complexidade da matéria e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara
necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.”. 20RECURSO INOMINADO:000676-02.2016815.0031. JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA GRANDE PB -RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. ADVOGADO(A/S): FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES- RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DA SILVA NUNES. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA
MARQUES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, ex offício, extinguir o feito sem julgamento
do mérito, em face da complexidade da matéria, a qual necessita da realização de prova pericial, nos
termos do voto da relatora. Sem sucumbência. 21-RECURSO INOMINADO:0000744-23.2015.815.0051.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/
A. ADVOGADO(A/S): SERVIO TULIO DE BARCELOS -RECORRIDO: LUCIENE AMÉRICO DUARTE.
ADVOGADO(A/S): ALYSSON DE ABREU BARROS. -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. 22-RECURSO INOMINADO: 000074122.2014.815.0401- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO
DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA -RECORRIDO: NATÁLIA DALVA DE
SOUSA. ADVOGADO(A/S): ALBUQUERQUE SEGUNDO/ CARLA DA PRATO GOMES -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica
o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 23RECURSO INOMINADO: 0000460-30.2016.815.0261.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO/NATHALIA NUNES
DE AZEVEDO FERRAZ DE CARVALHO. RECORRIDO: CREUZA ALVES DE LIMA SODON PEREIRA BRASILEIRO FILHO. RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, por
maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Vencida a Relatora Juíza Érica Tatiana que entendia pela devolução dos valores
de forma simples, divergindo apenas neste aspecto. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Suscitou
a divergência o Juiz Vandemberg de Freitas. Servirá de Acórdão a presente súmula. 24-RECURSO
INOMINADO: 0000403-62.2015.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB RECORRENTE: BANCO DO BRASIL – S/A. ADVOGADO(A/S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA/
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – RECORRIDO: MARIA VERONILDA DAVID DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
SILVANA PAULINO DE SOUZA FAUSTINO -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 25-RECURSO INOMINADO: 000074389.2014.815.0401- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO- PB -RECORRENTE: NATALIA DALVA DE
SOUZA. ADVOGADO(A/S): ALBUQUERQUE SEGUNDO - RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
ADVOGADO(A/S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA-RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
decretar, ex officio, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da
massa falida para figurar como parte nas ações perante o Juizado Especial Cível, nos termos do voto
oral do Relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. NECESSIDADE
DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. MASSA FALIDA NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL. ARTIGOS 8º
E 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Decretação
ex officio.Conforme dispõe a legislação processual, para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º do CPC). A legitimidade das partes está ligada à noção de
pertinência subjetiva da ação1 , estando legitimado para figurar no pólo passivo da demanda a pessoa
indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa
concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida.As
condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém
possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses. Corolário do
princípio da autonomia e da abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da
eficácia da relação processual.Cuida-se de matérias de ordem pública, cuja análise antecedem lógica e
cronologicamente à questão principal. As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da
questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito. Ausente uma delas ou mais de
uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, impedindo o exame do mérito, devendo o juiz, nestes
casos, extinguir o feito sem resolução de mérito.As condições da ação devem estar presentes não
apenas no momento de se propor ou contestar a ação, mas durante todo o iter processual, até a
sentença. Se faltantes quando da propositura, mas completadas no curso do processo, o juiz deve
proferir sentença de mérito (JTACivSP 47/150 e 39/357, Nery: 2002, p. 255). Todavia, se presentes quando
do ajuizamento da ação, mas não no momento em que a sentença será proferida, ter-se-á a carência de
ação superveniente, devendo o juiz extinguir o feito sem resolução do mérito (CPC 267 VI), de ofício e
a qualquer tempo (STJ – 3ª T., REsp. 23.563-AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97, p.
44.732).Pois bem. No presente caso concreto, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, interpôs
ação de repetição de indébito c/c danos morais em face do recorrido, em razão da suposta contratação
fraudulenta de um empréstimo consignado em seu nome. Ocorre que, conforme consta dos documentos acostados aos autos, foi decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul, em 12 de Agosto de 2015,
ocasião em que o Juízo da falência determinou que fossem procedidas as comunicações necessárias
aos respectivos juízos, de que as ações em face da massa falida, em trâmite perante os Juizados
Especiais, não poderiam ter prosseguimento. Nesse contexto, levando em consideração que a decretação de falência do recorrido se deu durante o trâmite do presente feito, o qual teve a sentença de mérito
prolatada apenas em 22 de Junho de 2016, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que
se impõe.Diante do exposto, ex officio e, com base nos arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da impossibilidade de trâmite, perante o Juizado
Especial Cível, de ações em face de massa falida. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 26-RECURSO INOMINADO: 0000175-76.2015.815.0421. JUIZADO ESPECIAL DE BONITO DE SANTA
FÉ- PB. RECORRENTE: FRANCISCO SALES FURTADO DE FIGUEIREDO. ADVOGADO(A/S):ADRIANA MARIA E SILVA DE OLIVEIRA-RECORRIDO: BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A. ADVOGADO(A/S):
DAVIS SOMBRA PEIXOTO. RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia
Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto oral da Relatora: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SINISTRADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. MULTA SUPERVENIENTE À NEGOCIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a
sentença de primeiro grau. Isso porque, o direito à indenização por danos morais emerge da violação
aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material,
diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos
direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo
completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou
aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, não estão albergados no âmbito do
dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes à vida em sociedade

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