Publicação: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4574
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2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2020
Processo 0045359-43.2012.8.12.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Embargdo: Laurico Marques Barbosa - ME
ADV: MÁRIO SÉRGIO D’ AVILA (OAB 3835/MS)
intimação acerca do despacho de fl. 404 Transitada em julgado e em nada se requerendo em cinco dias, arquivem-se.
Processo 0052934-05.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: ‘Estado de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Antonio Marcos de Almeida e outros
ADV: RAQUEL ZANDONA (OAB 4352/MS)
ADV: ROGÉRIO DE SÁ MENDES (OAB 9211/MS)
Recebo a petição de pp. 1126-1128 como pedido de cumprimento de sentença. Anote-se. Pague o executado o débito
atualizado, no prazo de 15 dias, de acordo com o artigo 523, caput, do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo
legal, o débito será acrescido de multa e honorários, conforme determina o §1º do artigo 523 do CPC, iniciando-se o prazo para
impugnação, nos termos do art. 525, do CPC
Processo 0371189-74.2008.8.12.0001 (001.08.371189-0) - Cumprimento de sentença
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: RAPHAEL CORREIA NANTES (OAB 20525/MS)
ADV: ECLAIR S. NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)
ADV: JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA (OAB 12089/MS)
Ante o pagamento noticiado, (p. 435), julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de
Processo Civil. Transfira-se o valor para a conta do exequente com as retenções devidas e arquivem-se. P. R. I. C.
Processo 0800665-09.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico
Autora: Tais Aparecida Fonseca
ADV: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 9938/MS)
intimação acerca da sentença de fl. 677-678 Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e
dou-lhe provimento apenas para acrescentar a fundamentação aqui exposta à da sentença proferida às pp. 650-665, sem alterar
o seu dispositivo.
Processo 0800994-31.2013.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
Reqte: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV
ADV: JULIANA RAMOS MAFFEZZOLLI (OAB 10124/MS)
ADV: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA (OAB 112310/RJ)
intimação acerca do despacho de fl. 214 Transitada em julgado e em nada se requerendo em cinco dias, arquivem-se.
Processo 0804333-51.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Priscilla Mussi de Oliveira
ADV: CLAUDINEI DIAS ATHAYDE (OAB 85887/PR)
ADV: GABRIELLY DONAIRE DIAS MARTINS (OAB 90246/PR)
Pp. 138-144. Ante o recebimento do recurso de agravo de instrumento apenas com efeito devolutivo, aguarde-se o decurso
do prazo para contestação.
Processo 0806178-55.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Autor: Gilvanni Machareth
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
Pp. 230-231. Requer o autor a designação de nova data para a perícia originalmente agendada para o dia 12 de setembro de
2020, sob o argumento de que sua esposa faleceu em decorrência de complicações causadas pela Covid-19, bem como que se
encontra em severas condições clínicas. Juntou a certidão de óbito de p. 232. Ante a justificativa apresentada pelo autor, defiro
o pedido. Intime-se o Perito para que agende nova data para a realização da perícia, para após o período de pandemia, sob
vista das partes. Cumpra-se com urgência ante a proximidade da data originalmente designada.
Processo 0806452-58.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
Reqte: NOEL MARQUES DA SILVA
ADV: IZABEL CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 9191/MS)
intimação acerca do despacho de fl. 267 Pp. 258-263. Diga o exequente.
Processo 0810680-03.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico
Autor: Francisco da Cruz
ADV: FERNANDO CÉSAR BERNARDO (OAB 8584/MS)
ADV: FERNANDA MARTINS BERNARDO (OAB 14872/MS)
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide.Dou o feito por saneado.Fixo como pontos
controvertidos a regularidade das condutas terapêuticas adotadas durante todo o tratamento realizado e a extensão do dano.
Desnecessária a produção de prova oral, eis que, em princípio, o aclaramento da controvérsia necessário para se estabelecer o
nexo de causalidade poderá ser obtido por meio de conhecimento técnico especializado, e as partes poderão indicar assistentes
técnicos. Defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta, e documental até o final da instrução.Nomeio para a
perícia médica o Dr. Sérgio Cação de Moraes, credenciado Junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
por meio da Portaria nº 126.661.082.0022/2019, com consultório na Rua Padre João Crippa, 2018, Centro 3383-2453/999827416, o qual poderá usar Peritos auxiliares.Intime-se o Expert a marcar dia e hora para realização dos exames necessários.
Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal, cabendo-lhes informar os assistentes técnicos da data. Faculto
às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em quinze dias. Laudo trinta dias após. Com a juntada
dos laudos periciais, oficie-se ao egrégio Tribunal de Justiça requisitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do
Provimento nº 5/2006, com a redação alterada pelo Provimento nº 162, de 6 de junho de 2017, da Corregedoria do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
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