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TJAM 20/04/2021 -Pág. 80 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 20/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

Manaus, Ano XIII - Edição 3070

80

condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput,
da Lei nº 9.099/1995.Todavia, em caso de interposição de recurso inominado, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do
artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do referido Diploma Processual.Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao
arquivamento e baixa definitiva no Projudi. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
ADV. Maurilio Sergio Ferreira da Costa Filho - 9967N-AM, ADV. Maurilio Sergio Ferreira da Costa Filho - 9967N-AM, ADV. Giscard
Cruz Tinoco - 12857N-AM, ADV. ALESSANDRO PUGET OLIVA - 1411A-AM; Processo: 0000052-03.2018.8.04.7301; Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: ARTENÍZIA MAGALHÃES ROCHA;
Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. ; SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários
de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.Todavia, em caso de interposição de recurso
inominado, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos,
por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do referido Diploma
Processual.Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi. Publique-se. Registre-se
eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
ADV. Maurilio Sergio Ferreira da Costa Filho - 9967N-AM, ADV. Maurilio Sergio Ferreira da Costa Filho - 9967N-AM, ADV.
ALESSANDRO PUGET OLIVA - 1411A-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo:
0000053-85.2018.8.04.7301; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano
Moral; Autor: BRUNO WESLEY SILVA DA CRUZ; Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. , TELEFONICA BRASIL S.A.; SENTENÇAAnte o
exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil.Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no
artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.Todavia, em caso de interposição de recurso inominado, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada,
nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do referido Diploma Processual.Após certificado o trânsito em
julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
ADV. Maurilio Sergio Ferreira da Costa Filho - 9967N-AM, ADV. Maurilio Sergio Ferreira da Costa Filho - 9967N-AM, ADV.
ALESSANDRO PUGET OLIVA - 1411A-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo:
0000058-10.2018.8.04.7301; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano
Moral; Autor: DARCY MARTINS DA ROCHA; Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. , TELEFONICA BRASIL S.A.; SENTENÇAAnte o exposto,
julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Deixo
de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54,
caput, da Lei nº 9.099/1995.Todavia, em caso de interposição de recurso inominado, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos
do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do referido Diploma Processual.Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao
arquivamento e baixa definitiva no Projudi. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
ADV. Maurilio Sergio Ferreira da Costa Filho - 9967N-AM, ADV. Maurilio Sergio Ferreira da Costa Filho - 9967N-AM, ADV.
RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA - 2518N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo:
0000069-39.2018.8.04.7301; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano
Moral; Autor: JACKLINE RODRIGUES DUARTE; Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. , TELEFONICA BRASIL S.A.; SENTENÇAAnte o
exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil.Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no
artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.Todavia, em caso de interposição de recurso inominado, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada,
nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do referido Diploma Processual.Após certificado o trânsito em
julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
ADV. ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA - 5607N-AM, ADV. ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA - 5607N-AM, ADV.
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OLIVEIRA - 5607N-AM, ADV. ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA - 5607N-AM, ADV. ALESSANDRO PUGET OLIVA - 1411A-AM;
Processo: 0000144-83.2015.8.04.7301; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização
por Dano Moral; Autor: ZILZETE LUCAS DOS SANTOS, FRANCIEDSON GERONIMO DOS SANTOS, MARILVO MORAES, ALCILENE
BATISTA DE ARAUJO, ROSANGELA MARIA SANTOS DA SILVA, FRANCISCO FRANCO DE SOUZA, HELIO ALVES DE FRANCA,
WILLIAMS GUIMARAES PINTO, MIRNA CECILIA RODRIGUES CASTELO BRANCO, MICHEL ANDRES ELIAS DA SILVA, LEOVANIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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