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TJAL 30/01/2020 -Pág. 123 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 30/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XI - Edição 2518

123

Agravante: Josivaldo Salgueiro da Silva e outros.Advogado: Felipe Souza Galvão (OAB: 73825/RS).Agravado: Sul América
Companhia Nacional de Seguros.Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE).Agravado: Caixa
Seguradora S/A.Advogado: Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL). Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade
de votos, em CONHECER do recurso para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo incólume a decisão agravada. 3, Agravo de Instrumento nº 0801641-95.2019.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Breno
Mendonça Lima Lopes (Representado(a) por sua Mãe).Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro.
Agravado: Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico.Advogados: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) e outro.
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por
idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 4, Agravo de Instrumento nº 0802070-62.2019.8.02.0000, de Marechal Deodoro,
Agravante: Benedito Rodrigues Filho.Advogado: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL).Agravado: Banco Pan S/A (Atual
Denominação do Banco Panamericano S/a).Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL). Relator: Des. Otávio Leão Praxedes.
Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, confirmando a liminar anteriormente indeferida, e, ao fazê-lo, manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos
termos do voto do Relator. 5, Agravo de Instrumento nº 0802164-10.2019.8.02.0000, de Arapiraca, Agravante: Margarida Ferreira
Lima.Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 4845/AL).Agravado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento.Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE). Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por
unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
confirmando a decisão antecipatória da tutela recursal, nos termos do voto do relator. 6, Agravo de Instrumento nº 080230359.2019.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) e outro.
Agravado: Pedro Deocleciano dos Santos.Advogado: Gabriel de França Ribeiro (OAB: 12660/AL). Relator: Des. Otávio Leão
Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, confirmando em parte a liminar anteriormente deferida, para determinar que instituição financeira agravante
adote as medidas necessárias à suspensão dos descontos efetivados, mês a mês, no contracheque da parte agravada, no prazo de 10
(dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão liminar anteriormente proferida, sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (três mil
reais) por cada desconto indevido, limitado a R$36.000,00 (trinta e seis mil reais). 7, Agravo de Instrumento nº 0803339-39.2019.8.02.0000,
de Maragogi, Agravante: Samuel Romualdo Victor de Jesus Bandeira.Advogados: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) e
outros.Agravado: Anilton Lessa Araújo.Advogado: Selma de Albuquerque Fereira (OAB: 5156/AL). Relator: Des. Otávio Leão
Praxedes. Decisão: Retirado de pauta a pedido do relator. 8, Agravo de Instrumento nº 0804577-93.2019.8.02.0000, de Maceió,
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957/AL).Agravado: Felipe
de Lima dos Santos.Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL). Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Retirado
de pauta a pedido do relator. 9, Agravo de Instrumento nº 0804688-77.2019.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A.Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957/AL).Agravado: Fábio Lins Santos.
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por
idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão de primeiro grau para deferir o pedido de busca e apreensão formulado
nos autos de nº 0716658-63.2019.8.02.0001, devendo o julgador a quo expedir o competente mandado de busca e apreensão, nos
termos do Decreto Lei n.º 911/1969. 10, Agravo de Instrumento nº 0803808-85.2019.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Patio Maceió
S/A.Advogados: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB: 10364/BA) e outros.Agravado: Câncio e Gerbase Ltda - Epp.Advogados:
Gustavo Marques Melo (OAB: 12520/AL) e outro. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade, em CONHECER
do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão vergastada para que o contrato firmado entre as partes
retorne a ser cumprindo em sua integralidade, nos termos do voto do relator. 11, Agravo de Instrumento nº 0804099-85.2019.8.02.0000,
de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG).Agravada: Maria Santuzia da
Silva Santos.Advogados: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) e outro. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por
unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do relator. 12, Agravo de Instrumento nº 0804198-55.2019.8.02.0000, de Maceió,
Agravante: Ivone Pereira Pita.Advogado: Gabriel de França Ribeiro (OAB: 12660/AL).Agravado: Banco Bmg S/A. Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação,
DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando em parte a tutela antecipada recursal para, ao fazê-lo, reformar a decisão agravada, no sentido
de deferir a medida liminar solicitada perante o juízo singular, a fim de determinar que a parte agravada suspenda os descontos feitos na
folha de pagamento da parte agravante, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitado a
R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), bem como se abstenha de inserir o nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob
pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do julgamento deste
acórdão, para a adoção dos atos tendentes ao cumprimento da ordem, nos termos do voto do Relator. 13, Agravo de Instrumento nº
0804278-19.2019.8.02.0000, de Paripueira, Agravante: Estado de Alagoas.Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB:
6337B/AL) e outro.Agravado: Edinildo Ferreira Gonçalves. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos,
em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada,
nos termos do voto do relator. 14, Agravo de Instrumento nº 0804795-24.2019.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Itaucard S/A.
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL).Agravada: Adilsan Cordeiro dos Santos.Advogados: Adilson Falcão de Farias
(OAB: 1445/AL) e outro. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente
recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
15, Agravo de Instrumento nº 0804864-56.2019.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Banco Bmg S/A.Advogado: João Francisco
Alves Rosa (OAB: 15443/AL).Agravada: Terezinha Rocha de Oliveira.Advogado: Gabriel de França Ribeiro (OAB: 12660/AL).
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por
idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada apenas para modificar a decisão agravada no
tocante a periodicidade da multa para o caso de descumprimento da obrigação de suspensão dos descontos mensais na folha de
pagamento da parte agravada, devendo esta incidir a cada desconto indevido, mês a mês, e não de forma diária, no patamar ora fixado
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, obedecendo ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conferindo ao banco
agravante o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do julgamento deste acórdão, para a adoção dos atos tendentes ao
cumprimento da ordem. 16, Agravo de Instrumento nº 0804684-40.2019.8.02.0000, de Maceió, Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro.Agravado: Irmãos Fernandes Comércio de
Combustíveis Ltda.Advogados: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) e outros. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes.
Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Voto vencido no mérito do relator;ficando designado para lavrar o acórdão o Exmº. Sr. Des.Fábio José Bittencourt Araújo. Falou em
defesa do agravado o advogado Dr. Antônio Carlos Costa Silva. 17, Agravo de Instrumento nº 0804728-59.2019.8.02.0000, de Porto
Real do Colegio, Agravante: Banco Bradesco S/A.Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) e outro.
Agravado: Antônio Quirino Bezerra.Advogado: João Paulo Duarte Pereira (OAB: 11521/AL). Relator: Des. Otávio Leão Praxedes.
Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, reformando a decisão agravada apenas para fixar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reis) como limite para a hipótese
de descumprimento da determinação de que a parte agravante se abstenha, sob pena de multa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), de realizar descontos na aposentadoria da parte agravada. Por fim, diante do julgamento deste agravo de instrumento, ACORDAM,
igualmente à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls.
119/125, já que esta restou superada pelo julgamento meritório colegiado. 18, Agravo de Instrumento nº 0804607-31.2019.8.02.0000,
de Maceió, Agravante: Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico.Advogados: Gabriela Lages da Resurreição (OAB:
16692/AL) e outro.Agravado: Marco da Silva Roberti.Advogada: Ulla Aryane Barbosa Folha Ferreira Cavalcante (OAB: 7320/AL).
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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