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TRT6 14/03/2018 -Pág. 568 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 14/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2434/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Março de 2018

568

clientes e devido à necessidade de terceirizar a realização de
serviços específicos para execução daqueles elaborou o contrato
em comento.

De outra parte, o preposto da MCM, à fl, 613, afirmou que a referida
empresa assumiu a execução de serviço diverso de sua
especialidade em favor da Unilever e o repassou para a TECMA.
O reclamante irresigna-se com a exclusão das empresas
Fica claro, portanto, que na verdade, a MCM subcontratou a

UNILEVER e CEPASA, ao argumento de que, ainda que sejam

TECMA, na qual o reclamante laborou, mediante um contrato de

donas das respectivas obras, devem responder, ao menos

empreitada de construção para a execução de atividades

subsidiariamente, pela inidoneidade da empreiteira, conforme

relacionadas à obra, a qual havia se obrigado perante a Unilever,

entendimento mais recente do TST, com efeito vinculante, proferido

transferindo, assim, parte do objeto do contrato com esta firmado, à

no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090.

Empresa TECMA.
Sem razão. Vejamos.
Com efeito, não pode ser a MCM caracterizada como dona da obra,
de modo que, em relação a ela, não tem aplicabilidade o teor da OJ

Não refuta, o reclamante, a condição de dono da obra da Unilever e

nº 191, do TST, incidindo, na hipótese, o regramento contido no art.

da CEPASA reconhecida na sentença, mas apenas o tratamento

455, da CLT, segundo o qual "nos contratos de subempreitada

jurídico que deve ser concedido às citadas reclamadas, no que

responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do

tange a sua responsabilização.

contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal

É certo que, sobre o tema obra certa, houve decisão oriunda da SDI

pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro".

-I no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 000019053.2015.5.03.0090, publicada em 30/06/2017, modificando, em

Registre-se, que na sentença, a MCM foi responsabilizada

parte, o entendimento acerca de responsabilidade em contrato de

solidariamente apenas quanto aos títulos relativos ao período

empreitada (art. 455 da CLT), com a aprovação das seguintes teses

compreendido entre 08.09.2011 a dezembro de 2012, que

jurídicas.

corresponde ao tempo que o reclamante laborou em prol da MCM e
da UNILEVER.

"I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por
obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial

Diante do exposto, a sentença não merece reparos, razão pela qual

191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e

nego provimento.

pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e
grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas
prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por
aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que
o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e,
portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro
(decidido por unanimidade);

RECURSO DO RECLAMANTE

III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação
Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal

DA INCORRETA EXCLUSÃO DAS EMPRESAS CEPASA E

Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do

UNILEVER.

dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e
pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116679

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