2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000975-41.2015.5.05.0031
RECLAMANTE
TACILA ALVES CONCEICAO
ADVOGADO
EDSON NUNO ALVARES PEREIRA
FILHO(OAB: 15252/BA)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
KELMA CARVALHO DE FARIA(OAB:
1053-B/PE)
1014
dispensado o relatório, conforme art. 852-I da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REINTEGRAÇÃO / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
A reclamante alega que foi dispensada quando se encontrava
grávida, razão por que faria jus à estabilidade da gestante, com
consequente reintegração ou pagamento de indenização
Intimado(s)/Citado(s):
substitutiva.
- TACILA ALVES CONCEICAO
A reclamada não nega a gravidez, mas alega que só foi constatada
em momento posterior à dispensa, sendo que havia tentado
cancelar a rescisão contratual, sem êxito.
PODER JUDICIÁRIO
Com razão a reclamante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A estabilidade da gestante é de natureza objetiva, na forma da
Súmula 244 do TST, independente de conhecimento pelo
Fundamentação
empregador ou pela própria gestante.
Vistos etc.
No caso, o próprio empregador reconheceu que a reclamante o
Recebo o recurso interposto pela demandada.
Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoálo, no prazo legal.
procurou informando sobre a gravidez e desejando retorno ao
trabalho, mas isso não foi feito. As justificativas relativas à
devolução da rescisão paga não são suficientes, eis que se trata de
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s)
recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região.
verba alimentar e o trabalhador naturalmente gasta tais parcelas
com sua sobrevivência.
Assim, incontroverso nos autos que a reclamante foi dispensada
imotivadamente quando se encontrava grávida, incide a estabilidade
prevista constitucionalmente. Entretanto, considerando que já se
Assinatura
exauriu o período de estabilidade, a reintegração deve ser
SALVADOR, 10 de Março de 2019
convertida em pagamento de indenização correspondente.
Nesse contexto, é devida a indenização pelos salários, natalinas,
LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0000055-62.2018.5.05.0031
RECLAMANTE
JACIMARA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
VERENA OLIVEIRA MASCARENHAS
DE CARVALHO(OAB: 30145/BA)
RECLAMADO
ARTMEDIC INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI - EPP
ADVOGADO
ANDRE LUIZ RODRIGUES
LIMA(OAB: 13861/BA)
FGTS acrescido de 40% e férias de todo o período do afastamento,
desde a dispensa até o término do período de estabilidade. Além
disso, é devido o aviso-prévio projetado após o período estabilitário.
Indevida a retificação da CTPS, pois se trata de indenização por
período não laborado.
Julgo procedente o pedido de indenização pelos salários,
natalinas, FGTS acrescido de 40% e férias de todo o período do
afastamento, desde a dispensa até o término do período de
Intimado(s)/Citado(s):
estabilidade, além de aviso-prévio projetado após o período
- ARTMEDIC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- JACIMARA SOUZA DA SILVA
estabilitário.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A Lei 13.467/2017 modificou os artigos que tratavam da gratuidade
judiciária, dispondo que:
PODER JUDICIÁRIO
ART. 790: (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
JUSTIÇA DO TRABALHO
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
Fundamentação
SENTENÇA
JACIMARA SOUZA DA SILVA ajuizou a presente reclamação
trabalhista contra ARTMEDIC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EPP. Por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, fica
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gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.