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TRT4 13/04/2018 -Pág. 4898 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 13/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

4898

Autorizo a dedução dos valores pagos relativamente a idêntico

separadamente do salário, portanto, não podendo essa, agora ser

período, tal como postulado na ação judicial de nº 0000231-

computada no salário base, como pretende o reclamante" (grifado

63.2012.5.04.0812, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na

no original). Sustenta ser indevida a integração da parcela MGV no

Indústria da Extração, Beneficiamento e Comercialização de

cálculo do adicional de periculosidade, porque este adicional deve

Minerais de Candiota.

ser calculado sobre o salário básico e não sobre este acrescido de

Os valores serão apurados em liquidação de sentença.

outros adicionais, bem como no calculo do adicional por tempo de

Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio.

serviço, que possui base de cálculo prevista em norma coletiva.
Pugna pela improcedência do pedido.

5. Diferenças salariais pela consideração da parcela MGV.

Aprecio.

O reclamante historia que "além do seu salário recebia uma

Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 191, I, do

gratificação da reclamada sob a rubrica MGV que era paga

TST, a qual me filio e adoto como razões de decidir, "o adicional de

independentemente de produção ou qualquer outro requisito a mais

periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre

de dez anos, porém não incidiam na base de cálculo das horas

este acrescido de outros adicionais", a exceção dos eletricitários, o

extras, adicional de periculosidade, triênios, adicional noturno e

que não é o caso do autor. Assim, tenho por correto o procedimento

redução da hora noturna, retorno de férias, férias com 1/3, 13º

adotado pela reclamada e indefiro o pedido de diferenças de

salários, abono afastamento funcional". Pretende seja "determinada

adicional de periculosidade pela integração da parcela MGV na sua

a integração da MGV ao salário para efeitos de cálculos de horas

base de cálculo.

extras pagas e nas que forem deferidas na presente ação,

Da mesma forma, indevidas as diferenças do adicional por tempo

periculosidade, triênios, adicional noturno, redução da hora noturna,

de serviço (triênios), uma vez que, sendo vantagem instituída por

retorno de férias, férias com 1/3, 13º salários, com o pagamento das

norma coletiva, a regulamentação da norma instituidora da parcela,

diferenças referente aos últimos cinco anos e reflexo no FGTS e

que, no caso, estipula que os triênios são calculados sobre o salário

abono afastamento funcional equivalente a 25 meses de

básico do empregado, deve ser estritamente observada. Nesse

remuneração do reclamante".

contexto, também não há falar em integração da MGV na base de

A reclamada contesta o pedido, alegando que a parcela MGV,

cálculo dos triênios.

quando instituída pela reclamada tratava-se de "parcela acessória,

Registro, com o fito de evitar a interposição de embargos

variável, paga de forma individual, a título de prêmio produção, aos

impertinentes, que não há falar em inclusão da parcela MGV na

obreiros que na época, laboravam em máquinas extratoras de

base de cálculo de parcelas que incidem apenas sobre o salário

minérios - caso do reclamante, entre outros empregados" (grifado

básico, pois trata-se de rubrica, forma como bem descrita pela

no original) e que "quando da implantação do Plano de Cargos e

reclamada, que, quando instituída pela demandada, era "uma

Salários na empresa Ré, sem qualquer oposição do Sindicato da

parcela acessória, variável, paga de forma individual, a título de

Categoria, foi ajustado entre as partes, a extinção dessa parcela,

prêmio produção, aos obreiros que na época, laboravam em

dando origem a parcela MGV (média geral variável), gerada pela

máquinas extratoras de minérios - caso do reclamante, entre outros

média dos últimos 24 meses de "hora máquina" percebidos,

empregados" e que, por ocasião da implantação do PCS da

individualmente, por cada obreiro que, no período, a exemplo do

reclamada, houve a extinção da parcela, "dando origem a parcela

demandante, recebiam a gratificação" (grifado no original). Defende

MGV (média geral variável), gerada pela média dos últimos 24

que não há falar na integração pretendida pelo reclamante porque a

meses de "hora máquina" percebidos, individualmente, por cada

parcela MGV, na forma como concedida, "é paga em caráter

obreiro que, no período, a exemplo do demandante, recebiam a

apenas remuneratório, como parcela gratificatória, fixa, mensal, com

gratificação", conforme se verifica no art. 17 do PCS 2013, Id.

incidência apenas para efeitos da média remuneratória do 13°,

aaad1c1, pág. 7 ("Ao empregado que percebia gratificação variável

férias, gratificação de férias (observado os termos dos dissídios

(Hora-Máquina, Tarefa e/ou Gratificação de produção), por ocasião

coletivos), FGTS e parcelas rescisórias, não integrando o salário

desta revisão, foi calculada a média individual dos últimos 24

base do obreiro, mas apenas o salário em sentido amplo, ou

meses, com valores atualizados até a data base, que são pagos

remuneração" (grifado no original). Obtempera que "na forma como

título diferencial incorporado separadamente ao salário, sob o título

ajustada no Plano de Cargos e Salários da demandada (veja-se

de MGV (Média de Gratificações Variáveis"). O art. 18 dispõe que

termos do regramento contido artigo 18, do Plano de Cargos e

as alterações atingem todos os empregados da CRM que foram

Salários - peça juntada por amostragem) a MGV é paga

abrangidos pelo PCES ( Id. aaad1c1, pág. 7).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117830

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