2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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Autorizo a dedução dos valores pagos relativamente a idêntico
separadamente do salário, portanto, não podendo essa, agora ser
período, tal como postulado na ação judicial de nº 0000231-
computada no salário base, como pretende o reclamante" (grifado
63.2012.5.04.0812, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na
no original). Sustenta ser indevida a integração da parcela MGV no
Indústria da Extração, Beneficiamento e Comercialização de
cálculo do adicional de periculosidade, porque este adicional deve
Minerais de Candiota.
ser calculado sobre o salário básico e não sobre este acrescido de
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
outros adicionais, bem como no calculo do adicional por tempo de
Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio.
serviço, que possui base de cálculo prevista em norma coletiva.
Pugna pela improcedência do pedido.
5. Diferenças salariais pela consideração da parcela MGV.
Aprecio.
O reclamante historia que "além do seu salário recebia uma
Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 191, I, do
gratificação da reclamada sob a rubrica MGV que era paga
TST, a qual me filio e adoto como razões de decidir, "o adicional de
independentemente de produção ou qualquer outro requisito a mais
periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre
de dez anos, porém não incidiam na base de cálculo das horas
este acrescido de outros adicionais", a exceção dos eletricitários, o
extras, adicional de periculosidade, triênios, adicional noturno e
que não é o caso do autor. Assim, tenho por correto o procedimento
redução da hora noturna, retorno de férias, férias com 1/3, 13º
adotado pela reclamada e indefiro o pedido de diferenças de
salários, abono afastamento funcional". Pretende seja "determinada
adicional de periculosidade pela integração da parcela MGV na sua
a integração da MGV ao salário para efeitos de cálculos de horas
base de cálculo.
extras pagas e nas que forem deferidas na presente ação,
Da mesma forma, indevidas as diferenças do adicional por tempo
periculosidade, triênios, adicional noturno, redução da hora noturna,
de serviço (triênios), uma vez que, sendo vantagem instituída por
retorno de férias, férias com 1/3, 13º salários, com o pagamento das
norma coletiva, a regulamentação da norma instituidora da parcela,
diferenças referente aos últimos cinco anos e reflexo no FGTS e
que, no caso, estipula que os triênios são calculados sobre o salário
abono afastamento funcional equivalente a 25 meses de
básico do empregado, deve ser estritamente observada. Nesse
remuneração do reclamante".
contexto, também não há falar em integração da MGV na base de
A reclamada contesta o pedido, alegando que a parcela MGV,
cálculo dos triênios.
quando instituída pela reclamada tratava-se de "parcela acessória,
Registro, com o fito de evitar a interposição de embargos
variável, paga de forma individual, a título de prêmio produção, aos
impertinentes, que não há falar em inclusão da parcela MGV na
obreiros que na época, laboravam em máquinas extratoras de
base de cálculo de parcelas que incidem apenas sobre o salário
minérios - caso do reclamante, entre outros empregados" (grifado
básico, pois trata-se de rubrica, forma como bem descrita pela
no original) e que "quando da implantação do Plano de Cargos e
reclamada, que, quando instituída pela demandada, era "uma
Salários na empresa Ré, sem qualquer oposição do Sindicato da
parcela acessória, variável, paga de forma individual, a título de
Categoria, foi ajustado entre as partes, a extinção dessa parcela,
prêmio produção, aos obreiros que na época, laboravam em
dando origem a parcela MGV (média geral variável), gerada pela
máquinas extratoras de minérios - caso do reclamante, entre outros
média dos últimos 24 meses de "hora máquina" percebidos,
empregados" e que, por ocasião da implantação do PCS da
individualmente, por cada obreiro que, no período, a exemplo do
reclamada, houve a extinção da parcela, "dando origem a parcela
demandante, recebiam a gratificação" (grifado no original). Defende
MGV (média geral variável), gerada pela média dos últimos 24
que não há falar na integração pretendida pelo reclamante porque a
meses de "hora máquina" percebidos, individualmente, por cada
parcela MGV, na forma como concedida, "é paga em caráter
obreiro que, no período, a exemplo do demandante, recebiam a
apenas remuneratório, como parcela gratificatória, fixa, mensal, com
gratificação", conforme se verifica no art. 17 do PCS 2013, Id.
incidência apenas para efeitos da média remuneratória do 13°,
aaad1c1, pág. 7 ("Ao empregado que percebia gratificação variável
férias, gratificação de férias (observado os termos dos dissídios
(Hora-Máquina, Tarefa e/ou Gratificação de produção), por ocasião
coletivos), FGTS e parcelas rescisórias, não integrando o salário
desta revisão, foi calculada a média individual dos últimos 24
base do obreiro, mas apenas o salário em sentido amplo, ou
meses, com valores atualizados até a data base, que são pagos
remuneração" (grifado no original). Obtempera que "na forma como
título diferencial incorporado separadamente ao salário, sob o título
ajustada no Plano de Cargos e Salários da demandada (veja-se
de MGV (Média de Gratificações Variáveis"). O art. 18 dispõe que
termos do regramento contido artigo 18, do Plano de Cargos e
as alterações atingem todos os empregados da CRM que foram
Salários - peça juntada por amostragem) a MGV é paga
abrangidos pelo PCES ( Id. aaad1c1, pág. 7).
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