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TRT4 13/04/2018 -Pág. 4899 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 13/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

4899

Visto isto, o reclamante, em sua manifestação de Id. 8a6f92c,

reclamada "no pagamento das horas in itinere com reflexo em férias

aponta diferenças de horas extras pela não consideração da parcela

com 1/3, 13º salários, retorno de férias, triênios, FGTS, devendo

MGV na base de cálculo.

para o cálculo de tal parcela incidir o adicional de periculosidade e

A reclamada, em contestação, reconhece que a parcela MGV

triênios conforme consta de clausula de dissidio e abono

compõe a base de cálculo de algumas das parcelas postuladas, ao

afastamento funcional equivalente a 25 meses de remuneração do

referir que "na forma como ajustado é devidamente suportado pela

reclamante, devendo o valor da hora ser apurado tomando por base

empresa ré, sendo tal parcela considerada para efeitos de

a jornada de trabalho de 180horas mês".

pagamento do salário mensal e, portanto, com reflexos decorrentes

A reclamada contesta o pedido, dizendo que "o transporte fornecido

em horas extraordinárias, horas noturna, férias, recolhimento de

pela empresa trata-se de comodidade oferecida aos funcionários,

FGTS e pagamento da parcela "abono afastamento", conforme

sendo fato notório que o Município de Candiota não é local de difícil

resta demonstrado pela documentação acostada a esta peça, em

acesso, e mais, possui linhas de transporte público suficientes,

especial termo de rescisão contratual", conforme resta demonstrado

regulares e compatíveis com os horários de trabalho para Bagé, e

pela documentação acostada a esta peça, em especial termo de

vice-e-versa". Obtempera que "de acordo com a ficha de registro do

rescisão contratual".

reclamante, o endereço contido é do Município de Candiota" e que

Da mesma forma que com relação à integração da periculosidade

"em que pese conste na inicial e procuração endereço de Bagé o

na base de cálculo das horas extras, e utilizando o mesmo exemplo,

autor não demonstra fato constitutivo de seu direito, tal como

analisados os demonstrativos de pagamento, constato que a

comprovante de endereço ou algo do tipo, muito menos o período

reclamada não realizava o pagamento das horas extras com a

de início da residência em Bagé, o que merece destaque e também

inclusão da parcela MGV na base de cálculo. Conforme se verifica,

leva à improcedência do feito, no aspecto".

por exemplo, no mês de outubro de 2011 (Id. 2d6e12d, pág. 2), as

Aprecio.

horas extras 100% (valor pago R$ 34,07) foram calculadas levando

Inicialmente, registro, por pertinente, o entendimento desta

em conta a soma das rubricas "001 salário" "023 triênio" (R$

Julgadora de que, ainda que a Lei nº 13.467/2017, vigente desde

1.784,68 + R$ 713,87 = R$ 2.498,55 / 220h = 11,35. R$ 11,35 x

11.11.2017, tenha alterado a redação do art. 58, 2º da CLT,

1,50h = R$ 17,03 x 100% = 34,07), deixando de incluir

estabelecendo que o tempo in itinere "não será computado na

indevidamente a parcela MGV no cálculo.

jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do

Assim, são devidas as diferenças de horas extras e adicional

empregador", as disposições relativas às horas in itinere devem ser

noturno, pela integração da parcela MGV em sua base de cálculo,

regidas pela lei em vigor na data do ajuizamento da ação, pois

com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º

guardam relação de dependência direta com a fase postulatória do

salários, férias acrescidas de 1/3, retorno de férias e abono

processo, constituindo instituto híbrido, e não puramente

afastamento funcional.

processual, razão pela qual são aplicáveis às ações ajuizadas a

Indevidos, todavia, os reflexos em adicional por tempo de serviço

partir de 11.11.2017, sob pena de constituir decisão surpresa.

porque este é que integra a base de cálculo das horas extras.

Feita esta consideração, no que se refere às horas in itinere,

Improcede, ainda, o pedido de reflexos em aviso prévio,

segundo a dicção do §2º do art. 58 da CLT, vigente à época da

considerando que a rescisão contratual ocorreu a pedido do autor.

propositura da presente ação: "O tempo despendido pelo

Os valores serão apurados em liquidação de sentença.

empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por

Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio.

qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não

6. Horas in itinere.

servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."

O reclamante historia que "residia em Bagé e para deslocar-se para

Também dispõe sobre a matéria, com importância para o caso, o

o trabalho, servia-se de transporte fornecido pela reclamada, posto

entendimento da Súmula 90 do TST, item II, segundo o qual: "A

que pelo trabalho em turnos de revezamento não tinha transporte

incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do

público regular que o mesmo pudesse utilizar para fazer o seu

empregado e os do transporte público regular é circunstância que

deslocamento e chegar ao trabalho dentro dos horários previstos

também gera o direito às horas in itinere."

nos turnos, sendo que tal deslocamento da parada que tomava o

No caso em tela, conforme manifestação de Id. 8a6f92c, o

ônibus em Bagé até a CRM em Candiota, levava 1h40minutos para

reclamante admite que passou a residir em Bagé a partir de

ir e mesmo tempo para voltar". Pretende a condenação da

09.07.2015, juntando documentos relativos a contrato de aluguel

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117830

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