2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
4899
Visto isto, o reclamante, em sua manifestação de Id. 8a6f92c,
reclamada "no pagamento das horas in itinere com reflexo em férias
aponta diferenças de horas extras pela não consideração da parcela
com 1/3, 13º salários, retorno de férias, triênios, FGTS, devendo
MGV na base de cálculo.
para o cálculo de tal parcela incidir o adicional de periculosidade e
A reclamada, em contestação, reconhece que a parcela MGV
triênios conforme consta de clausula de dissidio e abono
compõe a base de cálculo de algumas das parcelas postuladas, ao
afastamento funcional equivalente a 25 meses de remuneração do
referir que "na forma como ajustado é devidamente suportado pela
reclamante, devendo o valor da hora ser apurado tomando por base
empresa ré, sendo tal parcela considerada para efeitos de
a jornada de trabalho de 180horas mês".
pagamento do salário mensal e, portanto, com reflexos decorrentes
A reclamada contesta o pedido, dizendo que "o transporte fornecido
em horas extraordinárias, horas noturna, férias, recolhimento de
pela empresa trata-se de comodidade oferecida aos funcionários,
FGTS e pagamento da parcela "abono afastamento", conforme
sendo fato notório que o Município de Candiota não é local de difícil
resta demonstrado pela documentação acostada a esta peça, em
acesso, e mais, possui linhas de transporte público suficientes,
especial termo de rescisão contratual", conforme resta demonstrado
regulares e compatíveis com os horários de trabalho para Bagé, e
pela documentação acostada a esta peça, em especial termo de
vice-e-versa". Obtempera que "de acordo com a ficha de registro do
rescisão contratual".
reclamante, o endereço contido é do Município de Candiota" e que
Da mesma forma que com relação à integração da periculosidade
"em que pese conste na inicial e procuração endereço de Bagé o
na base de cálculo das horas extras, e utilizando o mesmo exemplo,
autor não demonstra fato constitutivo de seu direito, tal como
analisados os demonstrativos de pagamento, constato que a
comprovante de endereço ou algo do tipo, muito menos o período
reclamada não realizava o pagamento das horas extras com a
de início da residência em Bagé, o que merece destaque e também
inclusão da parcela MGV na base de cálculo. Conforme se verifica,
leva à improcedência do feito, no aspecto".
por exemplo, no mês de outubro de 2011 (Id. 2d6e12d, pág. 2), as
Aprecio.
horas extras 100% (valor pago R$ 34,07) foram calculadas levando
Inicialmente, registro, por pertinente, o entendimento desta
em conta a soma das rubricas "001 salário" "023 triênio" (R$
Julgadora de que, ainda que a Lei nº 13.467/2017, vigente desde
1.784,68 + R$ 713,87 = R$ 2.498,55 / 220h = 11,35. R$ 11,35 x
11.11.2017, tenha alterado a redação do art. 58, 2º da CLT,
1,50h = R$ 17,03 x 100% = 34,07), deixando de incluir
estabelecendo que o tempo in itinere "não será computado na
indevidamente a parcela MGV no cálculo.
jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do
Assim, são devidas as diferenças de horas extras e adicional
empregador", as disposições relativas às horas in itinere devem ser
noturno, pela integração da parcela MGV em sua base de cálculo,
regidas pela lei em vigor na data do ajuizamento da ação, pois
com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º
guardam relação de dependência direta com a fase postulatória do
salários, férias acrescidas de 1/3, retorno de férias e abono
processo, constituindo instituto híbrido, e não puramente
afastamento funcional.
processual, razão pela qual são aplicáveis às ações ajuizadas a
Indevidos, todavia, os reflexos em adicional por tempo de serviço
partir de 11.11.2017, sob pena de constituir decisão surpresa.
porque este é que integra a base de cálculo das horas extras.
Feita esta consideração, no que se refere às horas in itinere,
Improcede, ainda, o pedido de reflexos em aviso prévio,
segundo a dicção do §2º do art. 58 da CLT, vigente à época da
considerando que a rescisão contratual ocorreu a pedido do autor.
propositura da presente ação: "O tempo despendido pelo
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio.
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não
6. Horas in itinere.
servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."
O reclamante historia que "residia em Bagé e para deslocar-se para
Também dispõe sobre a matéria, com importância para o caso, o
o trabalho, servia-se de transporte fornecido pela reclamada, posto
entendimento da Súmula 90 do TST, item II, segundo o qual: "A
que pelo trabalho em turnos de revezamento não tinha transporte
incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
público regular que o mesmo pudesse utilizar para fazer o seu
empregado e os do transporte público regular é circunstância que
deslocamento e chegar ao trabalho dentro dos horários previstos
também gera o direito às horas in itinere."
nos turnos, sendo que tal deslocamento da parada que tomava o
No caso em tela, conforme manifestação de Id. 8a6f92c, o
ônibus em Bagé até a CRM em Candiota, levava 1h40minutos para
reclamante admite que passou a residir em Bagé a partir de
ir e mesmo tempo para voltar". Pretende a condenação da
09.07.2015, juntando documentos relativos a contrato de aluguel
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117830