2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
4897
afastamentos de caráter trabalhista para sindicatos, previdenciária
Neste sentido, transcrevem-se ementas do E. TRT da 4ª Região, as
ou previsto em legislação própria". Discorre sobre o sistema de
quais acrescento às razões de decidir acima expostas:
promoções previsto no plano de cargos e salários, obtemperando
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. As regras
que "em relação às ascensões por merecimento, ou seja, a
do art. 461 da CLT não prevalecem quando o empregador matém
ascensão na vertical, como pode ser verificado da documentação
pessoal organizado em quadro de carreira, nos termos do §2º do
anexa a esta peça, não é computado como trabalho efetivo, as
mesmo diploma legal". (TRT4, 10ª Turma, 0021865-
licenças de interesse pessoal e cedências para outras empresas,
89.2015.5.04.0334(RO), em 17/03/2017, Desª. Cleusa Regina
incluindo os afastamentos de caráter trabalhista para os sindicatos,
Halfen)
previdenciária ou previsto em legislação própria". Finaliza alegando
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Comprovado fato impeditivo à
que "a reclamada possui critérios definidos para fins de avaliação
equiparação salarial vindicada, nos termos do Art. 461 da CLT, não
dos funcionários, sendo que os paradigmas obtiveram, mediante
há falar em pagamento de diferenças salariais. ". (TRT4, 11ª Turma,
processo justo e idôneo, promoções na vertical que majoraram seus
0000328-61.2015.5.04.0811 (RO), em 23/02/2017, Des. Ricardo
ganhos em relação ao reclamante e afastam qualquer possibilidade
Hofmeister De Almeida Martins Costa)
de sucesso do mesmo, no aspecto", postulando pela improcedência
da demanda.
Assim, existindo quadro de carreira que impede o reconhecimento
Aprecio.
ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, sem maiores
Em primeiro lugar, cumpre referir que o instituto da equiparação
digressões, indefiro o pedido.
salarial exige o preenchimento dos requisitos elencados no art. 461
da CLT, dentre os quais se destaca a identidade absoluta entre as
4. Diferenças de horas extras. Base de cálculo.
funções executadas pelo(s) paradigma(s) e pelo equiparando. Tem
O autor alega que recebe adicional de periculosidade, mas que a
por escopo evitar a adoção de medidas discriminatórias pelo
reclamada não o utilizava para o cálculo das horas extras. Postula o
empregador, no que respeita à remuneração dos seus empregados
pagamento de diferenças de horas extras, com os reflexos que
e encontram respaldo no princípio da isonomia salarial.
especifica na inicial.
Todavia, crucial é constatar, independentemente da nomenclatura
A reclamada contesta o pedido, argumentando que as horas extras
dos cargos ocupados pelo equiparando e pelo paradigma, se havia
foram pagas corretamente.
identidade absoluta entre as funções por eles desempenhadas.
Aprecio.
A regra do art. 461 da CLT, que trata do instituto da equiparação
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das
salarial, prevê que esta é devida quando os empregados,
horas extras, nos termos da Súmula 132, item I, do C. TST.
exercentes de idêntica função, laboram para o mesmo empregador,
Analisando os demonstrativos de pagamento, constato que a
na mesma localidade, prestando serviços de igual valor, com
reclamada não realizava o pagamento das horas extras com a
diferença de tempo de serviço não superior a dois anos e desde que
inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo.
inexista na empresa, quadro de pessoal organizado em carreira.
Conforme se verifica, por exemplo, no mês de outubro de 2011 (Id.
No caso, restou demonstrada a igualdade de funções, o que sequer
2d6e12d, pág. 2), as horas extras 100% (valor pago R$ 34,07)
foi contestado pela ré. A prova oral comprova que o autor e os
foram calculadas levando em conta a soma das rubricas "001
paradigmas exerciam idêntica função.
salário" "023 triênio" (R$ 1.784,68 + R$ 713,87 = R$ 2.498,55 / 220h
Todavia, existente quadro de carreira organizado na empresa,
= 11,35. R$ 11,35 x 1,50h = R$ 17,03 x 100% = 34,07), deixando de
incide o §2º do art. 461, o qual se trata de fato impeditivo ao pedido
incluir indevidamente o adicional de periculosidade no cálculo.
de equiparação salarial. A reclamada anexou aos autos o Plano de
Assim, são devidas as diferenças de horas extras, pela integração
Cargos e Salários de 2013 (Ids. a711cab, 5bb7434, b26684f,
do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, com
aaad1c1, 56bb2c5, 89cc214, 3563776, 03006aa, baa3ff1, 8def1b4 e
reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários,
d7a65ba), e sequer há alegação nos autos de que outro plano de
férias acrescidas de 1/3, retorno de férias e abono afastamento
cargos em salários tenha substituído o de 2013. O art. 27, e seus
funcional.
parágrafos, do PCS/2013 trata do processo de ascensão funcional
Indevidos, todavia, os reflexos em adicional por tempo de serviço
dos empregados da ré. Desta forma, a existência de quadro de
porque este é que integra a base de cálculo das horas extras.
carreira com previsão de promoção vertical (por merecimento) é
Improcede, ainda, o pedido de reflexos em aviso prévio,
óbice à equiparação pretendida pelo autor.
considerando que a rescisão contratual ocorreu a pedido do autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117830