3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
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sejam de responsabilidade do devedor principal. Sua posição
previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem
assemelha-se a do fiador ou do avalista, de modo que, não tendo
ser comprovadas nos autos.
havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da Reclamada, com
automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação
autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da
jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor.
parte reclamante, serão calculados mês a mês (regime de
Nestes termos, a 2ª Reclamada responderá subsidiariamente pela
competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988
solvabilidade de eventuais créditos havidos em favor do autor,
(Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº
durante todo o período contratual.
1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no
JUSTIÇA GRATUITA
item II da Súmula 368 do TST.
Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro ao Reclamante os
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da
benefícios da justiça gratuita, em que pesem os argumentos
obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381
contrários apresentados pelas Reclamadas.
do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I do C. TST).
Prescreve o artigo 77, I e II, do CPC, serem deveres das partes e de
Em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas
todos aqueles que participam do processo, "expor os fatos em juízo
ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos
conforme a verdade" e "proceder com lealdade e boa-fé", sob pena
débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até
de serem considerados litigantes de má-fé.
a citação da parte Reclamada, pelo Índice de Preços ao
No caso em tela, não identifico na conduta do Reclamante qualquer
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Após a citação até o
descaso com o Poder Jurisdicional, ou descomprometimento com a
pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de
Justiça, pelo contrário, o Reclamante teve a maioria de seus
mora serão, em conjunto, fixados pelo índice do Sistema Especial
pedidos julgados procedentes.
de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigo 406 do Código
Não aflora, portanto, na pessoa do Reclamante a condição de
Civil.
litigante de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido do Reclamado,
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os
conforme inteligência dos artigos 80 e 81 do CPC.
parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
III – DISPOSITIVO
Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro
Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pelo
os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da
Reclamante MAURO PAULINO em face dos Reclamados
sentença, a serem pagos pelas Reclamadas ao advogado do
SOLUTIONS SOLUCOES E INSTALACOES LTDA. e GS
Reclamante.
SERVICOS ESPECIAIS LTDA., JULGO PROCEDENTES os
PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO
pedidos para condenar as Reclamadas - sendo a 2ª de forma
Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da
subsidiária - a pagar ao Reclamante, conforme se apurar em
Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza
liquidação de sentença, observados os limites dos pedidos iniciais e
indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei
respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na
8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Sobre estas,
fundamentação retro, as seguintes parcelas: aviso prévio
incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ
indenizado; salário retido do período de 08/06/2020 a 17/06/2020;
363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte Reclamada, que deverá
saldo de salário dos sete dias trabalhados em julho de 2020; 07/12
comprová-los no prazo legal.
de 13º salário proporcional do ano de 2020; 08/12 de férias
O cálculo deverá obedecer ainda às seguintes diretrizes: a)
proporcionais do período aquisitivo de 2019/2020, acrescidas de
apuração mensal (art. 276, §4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de
1/3; FGTS + 40%; além da indenização do PIS de 2020 e das
responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do
multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
salário de contribuição (art. 28, §5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de
Deverá a 1ª Reclamada proceder a retificação/anotação na CTPS
responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas
do Reclamante, fazendo constar admissão aos 18/12/2019, função
juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts.
de pedreiro de acabamento, remuneração de R$130,00 por dia de
876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de
trabalho, e data de saída aos 06/08/2020, considerando a projeção
recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou
do aviso prévio, no prazo de cinco dias.
parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão
Deverá a 1ª Reclamada também, no mesmo prazo supra, proceder
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