3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
8363
a entrega das guias TRCT-01 e CD/SD, sob pena de indenização
jurídico perfeito e ao princípio de irredutibilidade salarial no contrato
substitutiva do seguro desemprego em caso de não recebimento
(arts. 5º, inciso XXXVI, 7º, caput, e VI, da Constituição Federal e 6º,
por sua culpa exclusiva.
caput, da LINDB, 444 e 468 da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária e
O contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter
recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
sinalagmático, tendo como base principiológica constitucional a
Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
proteção da pessoa do trabalhador, o qual tem direito adquirido às
Dispensada a intimação da União Federal.
condições contratuais pactuadas no momento em que ajustadas,
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas
salvo ajustes e normas supervenientes mais favoráveis.
sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para a condenação.
Nesse sentido, é regulado o sistema jurídico trabalhista como um
Intimem-se as partes.
todo, sendo relevante a lembrança do art. 919 da CLT, o qual ainda
Nada mais.
está em vigor, apesar do desuso em face do direito de que dispõe, e
BARBACENA/MG, 10 de maio de 2021.
estabelece importante norte interpretativo no que concerne à
SOFIA FONTES REGUEIRA
principiologia do Direito do Trabalho quanto à impossibilidade de se
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
afetar in pejus os contratos de trabalho em curso pelo novo
regramento legal supressor de direitos, notadamente considerando
Processo Nº ATSum-0010689-91.2020.5.03.0132
AUTOR
MAURO PAULINO
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS GUTTENBERG
PIRES(OAB: 93056/MG)
RÉU
SOLUTIONS SOLUCOES E
INSTALACOES LTDA
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE MORGADO DE
SA(OAB: 128973/MG)
RÉU
GS SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO
RICARDO JOSE CARDOSO DE
LOUREIRO(OAB: 147153/RJ)
o silêncio normativo da Lei 13.427/2017 quanto a regras de
transição.
Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registro que a ação
foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.
REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA GS SERVIÇOS
ESPECIAIS LTDA.
Tendo em vista a ausência injustificada da 2ª Reclamada na
audiência una (ID c1b7a90), apesar de regularmente notificada por
Intimado(s)/Citado(s):
postal com AR (ID d2bf20c), impõe-se o julgamento do feito à sua
- MAURO PAULINO
revelia, na forma do art. 844 da CLT, com a consequente aplicação
da ficta confessio quanto à matéria fática controvertida.
PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS E
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
VERBAS RESCISÓRIAS
O Reclamante narrou que foi admitido pelas Reclamadas aos
18/12/2019, na função de pedreiro de acabamento, com
INTIMAÇÃO
remuneração de R$130,00 por dia de trabalho, que recebia
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 737ffb1
quinzenalmente. Disse que trabalhava de segunda a sexta-feira,
proferida nos autos.
das 07h00 às 16h00, com 01 hora de intervalo intrajornada.
No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do
Acrescentou que sua CTPS foi anotada apenas aos 24/06/2020.
Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte:
Contou que foi dispensado sem justa causa aos 07/07/2020, sem
SENTENÇA
aviso prévio, nem acerto rescisório. Narrou, por fim, que não
I. RELATÓRIO
recebeu o salário do período de 08/06/20 a 17/06/20 e nem o saldo
Dispensado o relatório, por se tratar de feito submetido ao rito
de salário do mês de julho de 2020. Requereu a retificação da data
sumaríssimo, conforme disposto no artigo 852, inciso I, da CLT.
de admissão na sua CTPS e o pagamento das verbas salariais e
II. FUNDAMENTOS
rescisórias, além das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT e
DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E
da entrega das guias TRCT-01 e CD/SD, sob pena de indenização
PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017
substitutiva. Requereu também o pagamento do PIS.
Em relação ao Direito do Trabalho, não se há falar na aplicação da
A 1ª Reclamada, SOLUTIONS SOLUCOES E INSTALACOES
Lei 13.467/2017 tanto em relação aos contratos em curso quando
LTDA., afirmou que não tem relação com a 2ª Reclamada, GS
do início da vigência da Lei, quanto aos contratos encerrados antes
SERVICOS ESPECIAIS LTDA. Negou que tenha havido vínculo de
de sua vigência, sob pena de violação ao direito adquirido, ao ato
emprego anterior à anotação da CTPS do Reclamante, admitindo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166501