3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
8361
Deverá a 1ª Reclamada proceder a retificação/anotação na CTPS
IV, do TST, estabeleceu condição praticamente idêntica àquela
do Reclamante, fazendo constar as informações contidas no
prevista no art. 455 da CLT: basta o inadimplemento da obrigação
parágrafo anterior, no prazo de cinco dias.
pelo devedor principal para poder para poder iniciar a execução
Ademais, considerando os fatos comprovados durante a instrução
contra o devedor responsável subsidiário, não havendo de se falar
processual, bem como a ausência de comprovantes de pagamento,
em responsabilidade subsidiária de terceiro grau. A garantia que
deverá a 1ª Reclamada pagar ao Reclamante as seguintes
resta ao devedor subsidiário, quando suporta o pagamento do
parcelas: aviso prévio indenizado; salário retido do período de
débito, está exatamente na prerrogativa que dispõe de acionar
08/06/2020 a 17/06/2020; saldo de salário dos sete dias trabalhados
regressivamente o devedor principal. Se o pagamento pelo devedor
em julho de 2020; 07/12 de 13º salário proporcional do ano de 2020;
subsidiário por vezes pode parecer injusto, convém não perder de
08/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2019/2020,
vista que o erro foi dele mesmo ao escolher mal o seu prestador de
acrescidas de 1/3; FGTS + 40%; além da indenização do PIS de
serviços ou ainda por não acompanhar o cumprimento do contrato.
2020 e das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
Por outro lado, nem mesmo nas obrigações de natureza civil ou
Deverá a 1ª Reclamada também proceder a entrega das guias
cambiária, nos antigos institutos da fiança ou do aval, esse
TRCT-SJ2 e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do
entendimento tem acolhida. Para o fiador exigir o benefício de
seguro desemprego em caso de não recebimento por sua culpa
ordem, de modo que primeiramente sejam excutidos os bens do
exclusiva.
devedor, deve nomear bens deste, sitos no mesmo município, livres
RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 1491
Considerando o relato inicial, a prova oral produzida e ainda a
do Código Civil). No mesmo sentido, dispõem o art. 595 do CPC e o
revelia da 2ª Reclamada, restou incontroverso que as Reclamadas
artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei n. 6830/80 que trata da cobrança
celebraram contrato verbal de prestação de serviços, sendo o
judicial de dívida ativa da Fazenda Pública." (TRT-RO-2930/97. 2ª.
Reclamante um de seus empregados.
T. Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira. Publ. DJMG 22/08/1997).
Desse modo, a 2ª Reclamada é a tomadora e beneficiária dos
A exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios
serviços prestados pelo Reclamante, responsável subsidiária pelos
da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em
créditos devidos ao mesmo nestes autos, nos termos da Súmula
terceiro grau") equivale a transferir para o empregado
331, V, do TST.
hipossuficiente ou para o próprio Juiz da execução o pesado
Sem dúvida, o princípio que norteia tal entendimento tem por mote o
encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de
fato de que aquele que se beneficia direta ou indiretamente do
execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, em geral,
esforço humano deve responder, também, pelas obrigações
infrutífera, incompatível com a natureza alimentar dos créditos
decorrentes de sua prestação
trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua
Não se pode olvidar que, ao optar pela terceirização dos serviços,
satisfação.
contratando empresa interposta, assumiu a tomadora o risco da má
Nesse sentido, a OJ 18 deste Regional, verbis:
escolha ou mesmo da inadimplência da empregadora junto aos
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE
empregados que prestassem serviços em seus respectivos
EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução
estabelecimentos.
prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilidade
direcionamento da execução contra o responsável subsidiário."
subsidiária da 2ª Reclamada pelo pagamento das verbas deferidas
Por fim, a responsabilidade subsidiária, com previsão na aludida
ao Reclamante na presente ação.
Súmula 331 do TST, não exclui do responsável o pagamento de
O mero inadimplemento das verbas pela 1ª Reclamada já dá ensejo
parcelas rescisórias ou demais haveres trabalhistas. A
à execução em face da 2ª Reclamada, não havendo necessidade
responsabilidade subsidiária não abarca somente as obrigações de
de se esgotar todos os meios de execução em face da 1ª
fazer personalíssimas do empregador, tais como anotação da
Reclamada para iniciar a execução em face da 2ª Reclamada.
CTPS, entrega das guias TRCT e CD/SD.
A fim de evitar discussões futuras, fixo que não cabe a
Assim, todas as obrigações que se cumprem mediante o
responsabilidade subsidiária de terceiro grau, pelos motivos
pagamento de valores ao Reclamante, ainda que em decorrência de
expostos no julgado, cuja ementa a seguir se transcreve:
conversão de obrigações de fazer em pecúnia, incluem-se no
"EMENTA: EXECUÇÃO MOMENTO DE EXECUTAR O DEVEDOR
âmbito da responsabilidade subsidiária. Com efeito, a responsável
SUBSIDIÁRIO - O entendimento consagrado no Enunciado n.331-
subsidiária deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que
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