3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
3943
apresente ação, sem prejuízo de nova discussão, na fase de
PODER JUDICIÁRIO
execução, quanto a suposta responsabilidade do seu sócio. ”.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Determino ainda que 6º§ do tópico “DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS” onde se lê: “Com relação à sucumbência do
autor quanto ao 2º reclamado, são devidos os honorários de 5%,
INTIMAÇÃO
mas sobre o valor dado à causa, em razão da improcedência.”,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b234f1
doravante passe a constar “Com relação à sucumbência do autor
proferida nos autos.
quanto ao 3º reclamado, são devidos os honorários de 5%, mas
Autos Eletrônicos do Processo nº010233-47.2018.5.03.0089
sobre o valor dado à causa, em razão da improcedência."
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS
RELATÓRIO
aviados pela por MASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA
EIRELI EPP, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para
retificar o erro material apontado, nos termos da fundamentação.
UNIÃO FEDERAL/PGF opõe EMBARGOS DECLARATÓRIOS em
Intimem-se as partes.
face da decisão deD. c915eb6, conforme fundamentos deID.
CORONEL FABRICIANO/MG, 05 de novembro de 2020.
7e09f94.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
MATHEUS MARTINS DE MATTOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Próprios e tempestivos, conheço.
FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0010233-47.2018.5.03.0089
AUTOR
JOSE ADILSON DOS SANTOS
ADVOGADO
RENATO VILARINO MARTINS(OAB:
124211/MG)
ADVOGADO
ADALTON LUCIO CUNHA(OAB:
66358/MG)
ADVOGADO
RENAN SAMEK VIEIRA SILVA(OAB:
149795/MG)
ADVOGADO
WAGNER DA SILVA SANTOS(OAB:
150422/MG)
ADVOGADO
SUELEN GONZAGA SILVA(OAB:
118051/MG)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
TRANSPORTE E ARMAZENS
GERAIS GIOVANELLA EIRELI
ADVOGADO
ENIO BASSEGIO(OAB: 14976/RS)
RÉU
TRANSPORTADORA STELING
EIRELI
ADVOGADO
ENIO BASSEGIO(OAB: 14976/RS)
RÉU
TRANSPORTES RODOVIARIOS
GIOVANELLA LTDA
ADVOGADO
ENIO BASSEGIO(OAB: 14976/RS)
RÉU
PARADISO GIOVANELLA
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ENIO BASSEGIO(OAB: 14976/RS)
PERITO
WELBER FERNANDES SILVA
Os embargos de declaração se prestam a integrar e expurgar os
vícios internos do julgado nos casos de omissão, obscuridade e
contradição (arts. 897-A, CLT e 1022, CPC).
Observa-se que a pretensão da embargante é sua irresignação
quanto ao deferimento do recolhimento das contribuições
previdenciárias e o imposto de renda após o pagamento do
parcelamento do débito, na forma do artigo 916, do CPC.
Primeiramente, cumpre asseverar que a decisão embargada não é
contraditória, omissa ou obscura e, o parcelamento do artigo 916,
do CPC não menciona a obrigatoriedade do pagamento das
contribuições previdenciárias e o imposto de renda juntamente com
o aludido parcelamento.
Portanto, pelo teor do presente apelo, não se encontra quaisquer
das hipóteses mencionadas pela Lei, visto que na decisão proferida
não ocorreu contradição, obscuridade tampouco omissão no que diz
respeito às questões suscitadas, tendo sido fundamentada a
decisão.
Intimado(s)/Citado(s):
- PARADISO GIOVANELLA TRANSPORTES LTDA
- TRANSPORTADORA STELING EIRELI
- TRANSPORTE E ARMAZENS GERAIS GIOVANELLA EIRELI
- TRANSPORTES RODOVIARIOS GIOVANELLA LTDA
Logo, tem-se que a embargante, por meio de embargos de
declaração, pretende que este juízo exerça a retratação do julgado,
situação incabível na via eleita pela postulante, pois, conforme
restou demonstrado acima, os embargos de declaração não se
prestam para tal finalidade.
Julgo, pois, improcedentes os presentes embargos declaratórios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158810