3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
3944
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS
aviados porUNIÃO FEDERAL/PGFe julgo-os IMPROCEDENTES,
na forma da fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo.
RELATÓRIO
Intimem-se as partes.
UNIÃO FEDERAL/PGF opõe EMBARGOS DECLARATÓRIOS em
face da decisão deD. c915eb6, conforme fundamentos deID.
CORONEL FABRICIANO, 03 de novembro de 2020.
7e09f94.
É o relatório.
MATHEUS MARTINS DE MATTOS
Juiz do Trabalho Substituto
ADMISSIBILIDADE
Próprios e tempestivos, conheço.
CORONEL FABRICIANO/MG, 05 de novembro de 2020.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração se prestam a integrar e expurgar os
MATHEUS MARTINS DE MATTOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-010233-47.2018.5.03.0089">0010233-47.2018.5.03.0089
AUTOR
JOSE ADILSON DOS SANTOS
ADVOGADO
RENATO VILARINO MARTINS(OAB:
124211/MG)
ADVOGADO
ADALTON LUCIO CUNHA(OAB:
66358/MG)
ADVOGADO
RENAN SAMEK VIEIRA SILVA(OAB:
149795/MG)
ADVOGADO
WAGNER DA SILVA SANTOS(OAB:
150422/MG)
ADVOGADO
SUELEN GONZAGA SILVA(OAB:
118051/MG)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
TRANSPORTE E ARMAZENS
GERAIS GIOVANELLA EIRELI
ADVOGADO
ENIO BASSEGIO(OAB: 14976/RS)
RÉU
TRANSPORTADORA STELING
EIRELI
ADVOGADO
ENIO BASSEGIO(OAB: 14976/RS)
RÉU
TRANSPORTES RODOVIARIOS
GIOVANELLA LTDA
ADVOGADO
ENIO BASSEGIO(OAB: 14976/RS)
RÉU
PARADISO GIOVANELLA
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ENIO BASSEGIO(OAB: 14976/RS)
PERITO
WELBER FERNANDES SILVA
vícios internos do julgado nos casos de omissão, obscuridade e
contradição (arts. 897-A, CLT e 1022, CPC).
Observa-se que a pretensão da embargante é sua irresignação
quanto ao deferimento do recolhimento das contribuições
previdenciárias e o imposto de renda após o pagamento do
parcelamento do débito, na forma do artigo 916, do CPC.
Primeiramente, cumpre asseverar que a decisão embargada não é
contraditória, omissa ou obscura e, o parcelamento do artigo 916,
do CPC não menciona a obrigatoriedade do pagamento das
contribuições previdenciárias e o imposto de renda juntamente com
o aludido parcelamento.
Portanto, pelo teor do presente apelo, não se encontra quaisquer
das hipóteses mencionadas pela Lei, visto que na decisão proferida
não ocorreu contradição, obscuridade tampouco omissão no que diz
respeito às questões suscitadas, tendo sido fundamentada a
decisão.
Logo, tem-se que a embargante, por meio de embargos de
declaração, pretende que este juízo exerça a retratação do julgado,
situação incabível na via eleita pela postulante, pois, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADILSON DOS SANTOS
restou demonstrado acima, os embargos de declaração não se
prestam para tal finalidade.
Julgo, pois, improcedentes os presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS
aviados porUNIÃO FEDERAL/PGFe julgo-os IMPROCEDENTES,
na forma da fundamentação supra, parte integrante deste
INTIMAÇÃO
dispositivo.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b234f1
proferida nos autos.
Autos Eletrônicos do Processo nº010233-47.2018.5.03.0089
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158810
Intimem-se as partes.