3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
ADVOGADO
prolatada.
RÉU
É o relatório.
RÉU
ADMISSIBILIDADE
ADVOGADO
Próprios e tempestivos, conheço.
RÉU
ADVOGADO
FUNDAMENTAÇÃO
A embargante aponta a ocorrência de erro material na sentença nos
tópicos “DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS” e “DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS” quanto a indicação do
3942
ROSANGELA LOURDES DO
CARMO(OAB: 126080/MG)
CONSTRUTORA E CONSERVADORA
RAMOS LTDA - EPP
MASTER CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
VALERIA RAMOS ESTEVES DE
OLIVEIRA(OAB: 46178/MG)
FABIANO DIAS DA SILVA
VALERIA RAMOS ESTEVES DE
OLIVEIRA(OAB: 46178/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DIAS DA SILVA
- MASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
reclamado, FABIANO DIAS SILVA.
Com razão a embargante, a parte FABIANO DIAS SILVA trata-se
do 3º reclamado e não do 2º como constou da sentença.
PODER JUDICIÁRIO
Dessa forma, sanando o erro material apontado, determino que no
JUSTIÇA DO TRABALHO
último parágrafo do tópico “DA RESPONSABILIDADE DOS
RECLAMADOS” onde se lê: “Assim sendo, rejeito o pedido de
responsabilização da 2ª reclamada pelas verbas devidas na
presente ação, sem prejuízo de nova discussão, na fase de
execução, quanto a suposta responsabilidade do seu sócio. ”,
doravante passe a constar “Assim sendo, rejeito o pedido de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccb4c06
proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
responsabilização do 3º reclamado pelas verbas devidas n
apresente ação, sem prejuízo de nova discussão, na fase de
Autos do Processo eletrônico nº 0010012-93.2020.5.03.0089
execução, quanto a suposta responsabilidade do seu sócio. ”.
Determino ainda que 6º§ do tópico “DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS” onde se lê: “Com relação à sucumbência do
autor quanto ao 2º reclamado, são devidos os honorários de 5%,
mas sobre o valor dado à causa, em razão da improcedência.”,
doravante passe a constar “Com relação à sucumbência do autor
RELATÓRIO
A reclamada MASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA
EIRELI EPP opôs embargos de declaração em face da sentença
prolatada.
É o relatório.
quanto ao 3º reclamado, são devidos os honorários de 5%, mas
sobre o valor dado à causa, em razão da improcedência."
ADMISSIBILIDADE
Próprios e tempestivos, conheço.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS
aviados pela por MASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA
EIRELI EPP, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para
retificar o erro material apontado, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
CORONEL FABRICIANO/MG, 05 de novembro de 2020.
FUNDAMENTAÇÃO
A embargante aponta a ocorrência de erro material na sentença nos
tópicos “DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS” e “DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS” quanto a indicação do
reclamado, FABIANO DIAS SILVA.
Com razão a embargante, a parte FABIANO DIAS SILVA trata-se
do 3º reclamado e não do 2º como constou da sentença.
MATHEUS MARTINS DE MATTOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Dessa forma, sanando o erro material apontado, determino que no
último parágrafo do tópico “DA RESPONSABILIDADE DOS
RECLAMADOS” onde se lê: “Assim sendo, rejeito o pedido de
Processo Nº ATOrd-0010012-93.2020.5.03.0089
AUTOR
ELIAS REZENDE CAMPOS
ADVOGADO
GUSTAVO BOTELHO SILVA(OAB:
136485/MG)
ADVOGADO
MARCELO MUNIZ DOS
SANTOS(OAB: 178970/MG)
responsabilização da 2ª reclamada pelas verbas devidas na
presente ação, sem prejuízo de nova discussão, na fase de
execução, quanto a suposta responsabilidade do seu sócio. ”,
doravante passe a constar “Assim sendo, rejeito o pedido de
responsabilização do 3º reclamado pelas verbas devidas n
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