1489/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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a mês.
Autos conclusos para julgamento. DECIDE-SE.
A análise quanto à revogação ou não do MASER será feita
adiante.
2. F U N D A M E N T A Ç Ã O
Destarte, rejeito a prejudicial de prescrição total.
PREJUDICIAIS
A prescrição quinquenal, segundo a nossa Carta Magna/1988,
alcança os créditos resultantes das relações de trabalho
DA PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL
anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 7º, inciso
XXIX).
O Reclamado suscitou a prescrição total ao argumento de que
a parte Reclamante, conforme declinado na inicial, foi
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em
contemplada com sua última promoção no ano de 1989, não
30.03.2014, acolho a prescrição quinquenal suscitada pela
sendo mais alterada a sua qualificação, pelo que entende haver
parte ré para declarar prescrita apenas a pretensão aos efeitos
a prescrição total em razão de a parte autora ter deixado
financeiros das parcelas ora postuladas com vencimento
transcorrer um período de mais de 20 anos para propor esta
anterior a 30.03.2009, decretando-se a extinção do processo,
ação.
com julgamento do mérito, em relação a tais créditos (CPC, art.
269, IV).
Também arguiu a prescrição total em face do disposto na
Súmula 294 do TST (revogação do Manual de Serviço – MASER
pelo Manual de Recursos Humanos – MAREH) e na Súmula 275,
II, do TST (incorreto reenquadramento).
Sem razão o Reclamado.
MÉRITO
A hipótese de prescrição não implica, necessariamente, a
DAS PROMOÇÕES
perda do direito material, notadamente neste caso, em que a
parte Reclamante continuou trabalhando para a parte
Aduziu a parte Reclamante que, segundo o Plano de Cargos e
demandada e os efeitos pecuniários da alegada lesão se
Salários do BEP, incorporado e sucedido pelo Banco do Brasil
renovavam mês a mês.
S/A, a cada dois anos de efetivo tempo de serviço, faria jus o
empregado a uma ascensão salarial. Relatou que a primeira
Também não se trata de questionamento quanto ao último
ascensão era automática, sendo que as demais, as quais se
enquadramento, mas de promoções que deixaram de ser
estendiam das letras “C” a “D” para o cargo em questão,
concedidas.
davam-se seguindo critérios de antiguidade ou merecimento,
tendo como requisito mínimo o interstício de 720 dias de
Logo, não há que se falar em prescrição total. Por oportuno,
efetivo trabalho.
cita-se a OJ SDI1 nº 404 do C. TST em entendimento similar:
Asseverou que a última vez em que foi contemplada pelo
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
benefício ocorreu em janeiro/1989, época em que foi
DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO
enquadrada na classe “B”.
OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido
de pagamento de diferenças salariais decorrentes da
O Reclamado, por sua vez, sustentou que a promoção
inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em
automática só era prevista da letra “A” para a letra “B”, sendo
Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição
que em relação às demais o critério era merecimento e
aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês
antiguidade, condicionada à existência de vagas.
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