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TRT22 06/06/2014 -Pág. 65 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 06/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1489/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Junho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

65

a mês.
Autos conclusos para julgamento. DECIDE-SE.
A análise quanto à revogação ou não do MASER será feita
adiante.

2. F U N D A M E N T A Ç Ã O

Destarte, rejeito a prejudicial de prescrição total.

PREJUDICIAIS

A prescrição quinquenal, segundo a nossa Carta Magna/1988,
alcança os créditos resultantes das relações de trabalho

DA PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL

anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 7º, inciso
XXIX).

O Reclamado suscitou a prescrição total ao argumento de que
a parte Reclamante, conforme declinado na inicial, foi

Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em

contemplada com sua última promoção no ano de 1989, não

30.03.2014, acolho a prescrição quinquenal suscitada pela

sendo mais alterada a sua qualificação, pelo que entende haver

parte ré para declarar prescrita apenas a pretensão aos efeitos

a prescrição total em razão de a parte autora ter deixado

financeiros das parcelas ora postuladas com vencimento

transcorrer um período de mais de 20 anos para propor esta

anterior a 30.03.2009, decretando-se a extinção do processo,

ação.

com julgamento do mérito, em relação a tais créditos (CPC, art.
269, IV).

Também arguiu a prescrição total em face do disposto na
Súmula 294 do TST (revogação do Manual de Serviço – MASER
pelo Manual de Recursos Humanos – MAREH) e na Súmula 275,
II, do TST (incorreto reenquadramento).

Sem razão o Reclamado.

MÉRITO

A hipótese de prescrição não implica, necessariamente, a

DAS PROMOÇÕES

perda do direito material, notadamente neste caso, em que a
parte Reclamante continuou trabalhando para a parte

Aduziu a parte Reclamante que, segundo o Plano de Cargos e

demandada e os efeitos pecuniários da alegada lesão se

Salários do BEP, incorporado e sucedido pelo Banco do Brasil

renovavam mês a mês.

S/A, a cada dois anos de efetivo tempo de serviço, faria jus o
empregado a uma ascensão salarial. Relatou que a primeira

Também não se trata de questionamento quanto ao último

ascensão era automática, sendo que as demais, as quais se

enquadramento, mas de promoções que deixaram de ser

estendiam das letras “C” a “D” para o cargo em questão,

concedidas.

davam-se seguindo critérios de antiguidade ou merecimento,
tendo como requisito mínimo o interstício de 720 dias de

Logo, não há que se falar em prescrição total. Por oportuno,

efetivo trabalho.

cita-se a OJ SDI1 nº 404 do C. TST em entendimento similar:
Asseverou que a última vez em que foi contemplada pelo
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.

benefício ocorreu em janeiro/1989, época em que foi

DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO

enquadrada na classe “B”.

OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido
de pagamento de diferenças salariais decorrentes da

O Reclamado, por sua vez, sustentou que a promoção

inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em

automática só era prevista da letra “A” para a letra “B”, sendo

Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição

que em relação às demais o critério era merecimento e

aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês

antiguidade, condicionada à existência de vagas.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76025

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