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TRT22 06/06/2014 -Pág. 66 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 06/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1489/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Junho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

66

ali não se diz nada a respeito, é de se destacar o teor do
Noutro enfoque, articulou que a parte Reclamante optou em

disposto na Súmula 51, item “I”, do TST “as cláusulas

31.03.2009 pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil e,

regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas

portanto, renunciou às regras do Regulamento do extinto BEP,

anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a

estando prejudicada a sua pretensão, nos termos da Súmula

revogação ou alteração do regulamento”.

51, inciso II, do TST.
Assim, tendo em vista que a Resolução nº 98/003 é posterior à
Conforme MANUAL DE SERVIÇOS – MASER, capítulo XI (id.

admissão da parte Reclamante, entendo ser aplicável a esta o

53712e2), in verbis:

MANUAL DE SERVIÇOS – MASER, consequentemente, resta
afastada a prescrição total arguida pelo Reclamado neste

1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1 – Promoção é a elevação do

particular.

ocupante de uma classe para outra, imediatamente superior,
dento da mesma carreira. 2 – As promoções, para cada classe,

É certo que, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC,

serão efetuadas por Merecimento e Antiguidade, a partir da

o ônus da prova incumbe a quem alega, todavia, o Reclamado

classe “B”. 3 – As promoções a realizar-se em cada classe, a

asseverou que as promoções se davam por merecimento ou

partir da classe “B”, em cada ano, serão efetivadas dando-se

antiguidade, condicionadas ainda à existência de vagas nas

prioridade às promoções por Merecimento, obedecido o

classes subsequentes e ao decurso do prazo de 720 dias na

número de vagas aprovadas para esse critério. 4 – Se o número

classe atual. Logo, ao alegar fato impeditivo do direito do autor,

de vagas para promoção por Merecimento, em cada classe, não

qual seja, inexistência de vaga nas classes subsequentes,

puder ser preenchido totalmente, por este critério, em vista de

carreou para si o ônus de comprovar o fato impeditivo alegado

falta de condições por parte dos concorrentes, as promoções

(art. 333, II, do CPC), contudo, deste encargo não se

por Merecimento só serão feitas em favor dos candidatos que

desincumbiu.

possuírem as condições para alcançá-las. 5 – O critério pelo
qual o funcionário for promovido deverá constar

Desta forma, seria muito cômodo ao empregador apenas se

expressamente no ato respectivo.

manter inerte e não ofertar ao empregado o direito à elevação
salarial, em total afronta ao art. 9º e 468, ambos da CLT,

Resta evidente que a promoção da classe “A” para a classe “B”

deixando de realizar os procedimentos para a progressão

era automática (MASER, capítulo XI, tópico 2.1: “São

funcional ou de comprovar de forma irrefutável, a

automáticas as promoções da classe ‘A’ até a classe ‘B’”),

impossibilidade de fazê-lo, ocasionando decréscimo salarial de

todavia, para ascender às classes seguintes o trabalhador

forma velada, incorrendo, assim, em omissão voluntária.

deveria satisfazer aos critérios estabelecidos para as
promoções por merecimento (MASER, capítulo XI, tópico 3) e

Em consequência, no caso da inexistência das avaliações a

por antiguidade (MASER, capítulo XI, tópico 4).

que estava vinculado o empregador para conceder ou não o
acréscimo salarial, sobressai a presunção favorável ao

O Reclamado asseverou que a parte Reclamante não

trabalhador quanto à progressão funcional, por aplicação do

preencheu todas as condições para a concessão das

princípio da proteção e nos termos do art. 129 do Código Civil,

promoções requeridas. Suscitou, ainda, que as promoções

em que se considera verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a

requeridas pela parte autora não estão mais em vigor tendo em

avaliação de desempenho da parte Reclamante obstada pela

vista que a Resolução nº 98/003, que instituiu o MANUAL DE

Reclamada.

RECURSOS HUMANOS – MAREH, revogou o MANUAL DE
SERVIÇOS – MASER.

Destarte, pelo exposto, considerando que o último implemento
foi em janeiro/1989, na classe “B”, bem como a Tabela de

Em relação à revogação do MASER, não assiste razão ao

Cargos e Níveis no id. 51a387a, considero implementadas as

Reclamado.

seguintes promoções no cargo de Auxiliar de Serviços
Bancários (retroagindo a janeiro de cada ano – MASER,

Além de não restar comprovada a revogação pelo MAREH, pois

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76025

capítulo XI, tópico 1.16):

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