1489/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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ali não se diz nada a respeito, é de se destacar o teor do
Noutro enfoque, articulou que a parte Reclamante optou em
disposto na Súmula 51, item “I”, do TST “as cláusulas
31.03.2009 pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil e,
regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
portanto, renunciou às regras do Regulamento do extinto BEP,
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
estando prejudicada a sua pretensão, nos termos da Súmula
revogação ou alteração do regulamento”.
51, inciso II, do TST.
Assim, tendo em vista que a Resolução nº 98/003 é posterior à
Conforme MANUAL DE SERVIÇOS – MASER, capítulo XI (id.
admissão da parte Reclamante, entendo ser aplicável a esta o
53712e2), in verbis:
MANUAL DE SERVIÇOS – MASER, consequentemente, resta
afastada a prescrição total arguida pelo Reclamado neste
1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1 – Promoção é a elevação do
particular.
ocupante de uma classe para outra, imediatamente superior,
dento da mesma carreira. 2 – As promoções, para cada classe,
É certo que, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC,
serão efetuadas por Merecimento e Antiguidade, a partir da
o ônus da prova incumbe a quem alega, todavia, o Reclamado
classe “B”. 3 – As promoções a realizar-se em cada classe, a
asseverou que as promoções se davam por merecimento ou
partir da classe “B”, em cada ano, serão efetivadas dando-se
antiguidade, condicionadas ainda à existência de vagas nas
prioridade às promoções por Merecimento, obedecido o
classes subsequentes e ao decurso do prazo de 720 dias na
número de vagas aprovadas para esse critério. 4 – Se o número
classe atual. Logo, ao alegar fato impeditivo do direito do autor,
de vagas para promoção por Merecimento, em cada classe, não
qual seja, inexistência de vaga nas classes subsequentes,
puder ser preenchido totalmente, por este critério, em vista de
carreou para si o ônus de comprovar o fato impeditivo alegado
falta de condições por parte dos concorrentes, as promoções
(art. 333, II, do CPC), contudo, deste encargo não se
por Merecimento só serão feitas em favor dos candidatos que
desincumbiu.
possuírem as condições para alcançá-las. 5 – O critério pelo
qual o funcionário for promovido deverá constar
Desta forma, seria muito cômodo ao empregador apenas se
expressamente no ato respectivo.
manter inerte e não ofertar ao empregado o direito à elevação
salarial, em total afronta ao art. 9º e 468, ambos da CLT,
Resta evidente que a promoção da classe “A” para a classe “B”
deixando de realizar os procedimentos para a progressão
era automática (MASER, capítulo XI, tópico 2.1: “São
funcional ou de comprovar de forma irrefutável, a
automáticas as promoções da classe ‘A’ até a classe ‘B’”),
impossibilidade de fazê-lo, ocasionando decréscimo salarial de
todavia, para ascender às classes seguintes o trabalhador
forma velada, incorrendo, assim, em omissão voluntária.
deveria satisfazer aos critérios estabelecidos para as
promoções por merecimento (MASER, capítulo XI, tópico 3) e
Em consequência, no caso da inexistência das avaliações a
por antiguidade (MASER, capítulo XI, tópico 4).
que estava vinculado o empregador para conceder ou não o
acréscimo salarial, sobressai a presunção favorável ao
O Reclamado asseverou que a parte Reclamante não
trabalhador quanto à progressão funcional, por aplicação do
preencheu todas as condições para a concessão das
princípio da proteção e nos termos do art. 129 do Código Civil,
promoções requeridas. Suscitou, ainda, que as promoções
em que se considera verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a
requeridas pela parte autora não estão mais em vigor tendo em
avaliação de desempenho da parte Reclamante obstada pela
vista que a Resolução nº 98/003, que instituiu o MANUAL DE
Reclamada.
RECURSOS HUMANOS – MAREH, revogou o MANUAL DE
SERVIÇOS – MASER.
Destarte, pelo exposto, considerando que o último implemento
foi em janeiro/1989, na classe “B”, bem como a Tabela de
Em relação à revogação do MASER, não assiste razão ao
Cargos e Níveis no id. 51a387a, considero implementadas as
Reclamado.
seguintes promoções no cargo de Auxiliar de Serviços
Bancários (retroagindo a janeiro de cada ano – MASER,
Além de não restar comprovada a revogação pelo MAREH, pois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76025
capítulo XI, tópico 1.16):