3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
AGRAVADO
PERSONALE PETROPOLIS
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
MAR ABERTO CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
METRO QUADRADO
CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
DOISM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
KEDMA KAIRA DOS SANTOS
GOMES
DIEGO VALENTE DE LIMA(OAB:
10999/AM)
RUBEM MORAIS DE LIMA
DIEGO VALENTE DE LIMA(OAB:
10999/AM)
MARIA DE FATIMA CANTIDIO MOTA
CARLOS JOILSON VIEIRA(OAB:
1966/RN)
ROSE MARIE DA SILVA CANTIDIO
CARLA RENATA TARGINO DE
MEDEIROS CANTIDIO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
1536
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
EMENTA
Agravo de petição. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Não há
razão para o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva da
agravante, uma vez que o juízo de 1º grau realizou a correção do
polo passivo da obrigação de pagar estabelecida na sentença,
considerando a emenda à inicial apresentada pelos autores, ora
agravados, na qual promoveram a correta indicação do polo passivo
da demanda.
Agravo de Petição conhecido e desprovido.
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por Maria de Fátima
Cantídio Mota em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara
do Trabalho de Natal, nos autos dos Embargos de Terceiro
Intimado(s)/Citado(s):
ajuizados por Rubem Morais de Lima e Kedma Kaira dos Santos
- DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Gomes em desfavor de Maria Camila de Araújo Lima Costa, Dois M
Construções e Empreendimentos Ltda., Metro Quadrado
Construções e Empreendimentos Ltda., Mar Aberto Construções e
PODER JUDICIÁRIO
Empreendimentos EIRELI, Personale Petrópolis Construções e
JUSTIÇA DO
Incorporações Ltda., Raimundo Cantídio Neto, Carla Renata
Targino de Medeiros Cantídio, Rose Marie da Silva Cantídio e da
ora agravante.
-Acórdão-
Na sentença de ID. 1290f81 (fls. 433/434), o juízo de origem
AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000516-66.2021.5.21.0004
DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
Fátima Cantídio Mota, ora agravante, "nos autos dos embargos de
BORGES
terceiro promovidos por RUBEM MORAIS DE LIMA e KEDMA
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA CANTÍDIO MOTA
KAIRA DOS SANTOS GOMES, apenas para suprir a omissão e
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA
julgar improcedente o pedido de reconhecimento da ilegitimidade
AGRAVADA: MARIA CAMILA DE ARAÚJO LIMA COSTA
passiva." (fl. 434). Na oportunidade, determinou ainda que
ADVOGADA: MARIA LUIZA DE ARAÚJO LIMA LEITE
AGRAVADO: DOIS M CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
"Transitando em julgado, à Secretaria para solicitar a penhora
no rosto dos autos do processo 0022706-64.2008.8.20.0001, que
LTDA.
AGRAVADO: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E
MAR
ABERTO
EMPREENDIMENTOS
tramita junto ao Juízo de Direito da Central de Avaliação e
Arrematação da Comarca de Natal, do crédito referente ao
EMPREENDIMENTOS LTDA.
AGRAVADO:
acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria de
CONSTRUÇÕES
E
EIRELI
AGRAVADO: PERSONALE PETRÓPOLIS CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA.
AGRAVADO: RAIMUNDO CANTÍDIO NETO
AGRAVADA: CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS
CANTÍDIO
AGRAVADA: ROSE MARIE DA SILVA CANTÍDIO
AGRAVADO: RUBEM MORAIS DE LIMA
ADVOGADO: DIEGO VALENTE DE LIMA
AGRAVADA: KEDMA KAIRA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: DIEGO VALENTE DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195793
pagamento dos honorários de sucumbência." (fl. 434).
Em seu Agravo de Petição (ID. da2143f - fls. 488/492), a agravante
sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da
presente execução. Afirma que a sentença prolatada nos presentes
Embargos de Terceiro, sob ID. 3c32471 (fls. 298/300), estabeleceu
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da causa, em
desfavor das executadas Dois M Construções e Empreendimentos
Ltda., Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda., Mar
Aberto Construções e Empreendimentos EIRELI e Personale
Petrópolis Construções e Incorporações Ltda. Assinala que, na
decisão agravada, o juízo a quo apresentou entendimento em