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TRT21 01/02/2023 -Pág. 1536 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 01/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023

AGRAVADO

PERSONALE PETROPOLIS
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
MAR ABERTO CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
METRO QUADRADO
CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
DOISM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
KEDMA KAIRA DOS SANTOS
GOMES
DIEGO VALENTE DE LIMA(OAB:
10999/AM)
RUBEM MORAIS DE LIMA
DIEGO VALENTE DE LIMA(OAB:
10999/AM)
MARIA DE FATIMA CANTIDIO MOTA
CARLOS JOILSON VIEIRA(OAB:
1966/RN)
ROSE MARIE DA SILVA CANTIDIO
CARLA RENATA TARGINO DE
MEDEIROS CANTIDIO

AGRAVADO
AGRAVADO

AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO

1536

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
EMENTA
Agravo de petição. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Não há
razão para o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva da
agravante, uma vez que o juízo de 1º grau realizou a correção do
polo passivo da obrigação de pagar estabelecida na sentença,
considerando a emenda à inicial apresentada pelos autores, ora
agravados, na qual promoveram a correta indicação do polo passivo
da demanda.
Agravo de Petição conhecido e desprovido.
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por Maria de Fátima
Cantídio Mota em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara
do Trabalho de Natal, nos autos dos Embargos de Terceiro

Intimado(s)/Citado(s):

ajuizados por Rubem Morais de Lima e Kedma Kaira dos Santos

- DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Gomes em desfavor de Maria Camila de Araújo Lima Costa, Dois M
Construções e Empreendimentos Ltda., Metro Quadrado
Construções e Empreendimentos Ltda., Mar Aberto Construções e

PODER JUDICIÁRIO

Empreendimentos EIRELI, Personale Petrópolis Construções e

JUSTIÇA DO

Incorporações Ltda., Raimundo Cantídio Neto, Carla Renata
Targino de Medeiros Cantídio, Rose Marie da Silva Cantídio e da
ora agravante.

-Acórdão-

Na sentença de ID. 1290f81 (fls. 433/434), o juízo de origem

AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000516-66.2021.5.21.0004
DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA

Fátima Cantídio Mota, ora agravante, "nos autos dos embargos de

BORGES

terceiro promovidos por RUBEM MORAIS DE LIMA e KEDMA

AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA CANTÍDIO MOTA

KAIRA DOS SANTOS GOMES, apenas para suprir a omissão e

ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA

julgar improcedente o pedido de reconhecimento da ilegitimidade

AGRAVADA: MARIA CAMILA DE ARAÚJO LIMA COSTA

passiva." (fl. 434). Na oportunidade, determinou ainda que

ADVOGADA: MARIA LUIZA DE ARAÚJO LIMA LEITE
AGRAVADO: DOIS M CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS

"Transitando em julgado, à Secretaria para solicitar a penhora
no rosto dos autos do processo 0022706-64.2008.8.20.0001, que

LTDA.
AGRAVADO: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E

MAR

ABERTO

EMPREENDIMENTOS

tramita junto ao Juízo de Direito da Central de Avaliação e
Arrematação da Comarca de Natal, do crédito referente ao

EMPREENDIMENTOS LTDA.
AGRAVADO:

acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria de

CONSTRUÇÕES

E

EIRELI

AGRAVADO: PERSONALE PETRÓPOLIS CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA.
AGRAVADO: RAIMUNDO CANTÍDIO NETO
AGRAVADA: CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS
CANTÍDIO
AGRAVADA: ROSE MARIE DA SILVA CANTÍDIO
AGRAVADO: RUBEM MORAIS DE LIMA
ADVOGADO: DIEGO VALENTE DE LIMA
AGRAVADA: KEDMA KAIRA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: DIEGO VALENTE DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195793

pagamento dos honorários de sucumbência." (fl. 434).
Em seu Agravo de Petição (ID. da2143f - fls. 488/492), a agravante
sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da
presente execução. Afirma que a sentença prolatada nos presentes
Embargos de Terceiro, sob ID. 3c32471 (fls. 298/300), estabeleceu
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da causa, em
desfavor das executadas Dois M Construções e Empreendimentos
Ltda., Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda., Mar
Aberto Construções e Empreendimentos EIRELI e Personale
Petrópolis Construções e Incorporações Ltda. Assinala que, na
decisão agravada, o juízo a quo apresentou entendimento em

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