3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
1535
Ademais, como bem assinalou o juízo a quo, na decisão de ID.
compreende-se que aqueles que figuram no polo passivo da
1a70d14 (fls. 369/370), "Revela-se adequada a cobrança frente à
referida demanda - e, portanto, são responsáveis pelo
sócia das empresas acionadas. Com efeito, o desfazimento do ato
adimplemento do crédito trabalhista nela reconhecido - devem ser
de penhora determinado na sentença que solucionou o incidente
também responsabilizados pelos honorários advocatícios de
ocorreu em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas.
sucumbência reconhecidos nos presentes Embargos de Terceiros,
Portanto, adequada a responsabilização dos sócios caso inexistente
os quais, repita-se, foram ajuizados unicamente em virtude do não
bens das empresas para satisfação do crédito da parte obreira." (fl.
pagamento do crédito trabalhista e da efetivação da penhora, com
369).
vistas a sua quitação.
Ora, a agravante foi incluída no polo passivo da execução
Assim, não subsiste razão para a exclusão da agravante no polo
promovida nos autos da Reclamação Trabalhista - RT n. 0000256-
passivo da presente execução, razão pela qual nego provimento ao
96.2015.5.21.0004, ajuizada pela Sra. Maria Camila de Araújo Lima
apelo.
Costa em face das empresas Dois M Construções e
III - CONCLUSÃO
Empreendimentos Ltda., Metro Quadrado Construções e
Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-
Empreendimentos Ltda., Mar Aberto Construções e
lhe provimento.
Empreendimentos EIRELI e Personale Petrópolis Construções e
Acórdão
Incorporações Ltda.
Isto posto, em sessão de julgamento realizada nesta data, sob a
Nos referidos autos, foi realizada pesquisa pela Vara de Origem,
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo
conforme documento de ID. e496d04 da RT 0000256-
Luís Espíndola Borges, com a presença da Excelentíssima Senhora
96.2015.5.21.0004 (fls. 747/750), havendo informação colhida pelo
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues,
servidor responsável no sentido de que "MARIA DE FATIMA
do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Gustavo Muniz Nunes e
CANTIDIO MOTA (Cpf: 094.534.824-04), terceira estranha ao
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
processo, figura como procuradora financeira da executada DOISM
Região, Dra. Izabel Christina Baptista Queiróz Ramos,
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Em pesquisa ao
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
SERPRO, verifiquei que ela é ex-sócia da executada MAR ABERTO
Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, excluída em
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
05/05/2016.".
unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por
Considerando tal informação, o juízo de origem, nos citados autos,
unanimidade, negar provimento ao agravo de petição.
entendeu que "Ao mais, a certidão do Oficial de Justiça - Id
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da
e496d04, após diversas consultas eletrônicas atestando que a Sra.
Turma votou no presente processo para compor o "quorum"
Maria de Fátima Cantídio Mota e Rose Marie da Silva Cantídio, são
mínimo. Não participou, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
sócias retirantes das empresas executadas, tendo sido excluídas
Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de
em 05.05.2016 e 16.06.2015, respectivamente. Concernente às
férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz
citadas sócias, pugna a autora por sua inclusão na lide, o que
Gustavo Muniz Nunes (Resolução Administrativa nº 005/2022).
merece acolhida ma vez que a responsabilidade alcança o período
Natal/RN, 31 de janeiro de 2023.
da reclamação trabalhista auizada em 23.05.2014. Assim, intimem-
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
se as mencionadas sócias para se manifestarem no prazo de 15
Relator
dias, inclusive se pretendem produzir provas, devendo ser intimados
NATAL/RN, 01 de fevereiro de 2023.
os outros sócios que vem sendo executados, ante a exigência legal
do Incidente." (ID. 9d89f6b - fls. 1002/1003 da RT 0000256-
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
96.2015.5.21.0004).
Diretor de Secretaria
Desta maneira, não resta dúvida de que o juízo condutor da
execução processada nos citados autos avaliou remanescer a
responsabilidade da agravante sobre as verbas trabalhistas em
questão. Logo, tendo em vista que os Embargos de Terceiro foram
ajuizados com o fito de promover o desfazimento da penhora
efetivada nos autos da citada RT 0000256-96.2015.5.21.0004,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195793
Processo Nº AP-0000516-66.2021.5.21.0004
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
AGRAVANTE
MARIA DE FATIMA CANTIDIO MOTA
ADVOGADO
CARLOS JOILSON VIEIRA(OAB:
1966/RN)
AGRAVADO
RAIMUNDO CANTIDIO NETO
Relator