3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
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processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante
os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de
PODER JUDICIÁRIO
análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento
JUSTIÇA DO
motivado do julgador.
In casu, em audiência realizada aos 11/11/2020 (ID. 468add1), o
INTIMAÇÃO quanto aos termos do v. Acórdão proferido (id.
autor requereu a redesignação da audiência de instrução,
5a9ab73):
informando que "sua testemunha RONEY FROSSARD não
conseguiu comparecer, uma vez que tinha uma reunião de
trabalho,...", deliberando o d. Juízo de origem, nesse tom, que
PROCESSO TRT/SP Nº 1001698-38.2019.5.02.0079 - 10ª TURMA
"Considerando que a manifestação do autor de comparecimento
RECURSO ORDINÁRIO
espontâneo das testemunhas era para instrução a ser realizada em
RECORRENTE: RAFAEL TAVARONI DA SILVA
maio/2020 e esta foi redesignada, defiro o adiamento nos termos do
1º RECORRIDO: UBS CONSENSO INVESTIMENTOS LTDA.
art. 825/CLT. Protestos da reclamada. Designo a audiência de
2º RECORRIDO: UBS BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S/A
INSTRUÇÃO para o dia 03/03/2021, às 11h00min, mantidas as
ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
cominações anteriores. (...). A testemunha ausente será intimada na
Inconformado com a r. sentença ID. 7616eff, cujo relatório adoto,
forma do provimento, valendo a cópia desta ata como intimação. As
integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios ID.
partes informam que suas demais testemunhas comparecerão
73dfb9d, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre,
independentemente de intimação, sob pena de preclusão"
ordinariamente, o reclamante (ID. c253211), arguindo,
(destacamos).
preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de prova,
E, mercê do despacho de 10/05/2021, do qual as partes foram
perseguindo, no mérito, a responsabilidade solidária dos
devidamente intimadas, a audiência de instrução foi redesignada
reclamados pela existência de grupo econômico, bem como o
para o dia 13/10/2021, às 11h55min, mantidas as cominações
reconhecimento de vínculo empregatício direto com o Banco,
anteriores (ID. 1e053fb).
segundo reclamado, ou, sucessivamente, reconhecimento de sua
Todavia, na audiência que se realizou no dia 13/10/2021 (ID.
condição de financiário/ bancário por todo o período, conforme
50445c9), o reclamante informou não ter testemunhas, motivo
Súmula 239 do c. TST ou na forma dos artigos 17 e 18 da Lei
pelo qual os reclamados dispensaram suas testemunhas, máxime
4.595/64 e da Súmula 55 do c. TST, com conseguinte pagamento
porque era do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de
de horas excedentes da 6ª diária e reflexos, na forma do caput do
seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015),
artigo 224, da CLT, bem como aplicação dos benefícios normativos
operando-se, pois, a preclusão.
previstos na norma coletiva dos bancários (participação nos lucros e
Nessa esteira, escorreitamente indeferido o pedido do reclamante
resultados), diferenças salariais por redução indevida a partir de
para a oitiva das testemunhas convidadas pelas reclamadas "como
setembro/2017 (artigo 7º, VI, da Constituição Federal e artigo 468
testemunhas do Juízo", diante da preclusão havida, e, de resto,
da CLT) e reflexos, questionando, ainda, a sua condenação ao
como fundamentou a d. magistrada de primeiro grau, "fica indeferido
pagamento de honorários de sucumbência, pugnando, quando
porquanto não é o Juízo o responsável por produção da prova, que
menos, por sua isenção, além da condenação das reclamadas ao
cabe à parte".
pagamento de honorários de sucumbência, e, por fim, correção
Não bastasse, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID.
monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora na forma do artigo
50445c9), que na época da primeira reclamada fazia conciliação
883 da CLT e da Súmula 200 do c. TST.
bancária, emissão de notas fiscais de prestação de serviço e
Reclamante isento de custas.
suporte ao contas a pagar, e, a partir de agosto de 2017, pela
Contrarrazões conjunta pelos reclamados (ID. 54ab814).
segunda reclamada, foram acrescentadas as atividades de contas a
É o relatório.
pagar também do banco, sendo que para contas a pagar do banco,
VOTO
utilizava cerca de 00:40 minutos diários. Asseverou, além disso, que
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
o banco não tem clientes externos, atendendo apenas as empresas
admissibilidade.
do grupo, não sabendo quais atividades fazia para estas,
Da nulidade: cerceamento de prova
acreditando que as atividades da segunda reclamada eram as
Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do
mesmas da primeira, qual seja, intermediação de gestão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188836