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TRT2 16/09/2022 -Pág. 15696 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022

15696

processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante
os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de
PODER JUDICIÁRIO
análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento
JUSTIÇA DO
motivado do julgador.
In casu, em audiência realizada aos 11/11/2020 (ID. 468add1), o
INTIMAÇÃO quanto aos termos do v. Acórdão proferido (id.

autor requereu a redesignação da audiência de instrução,

5a9ab73):

informando que "sua testemunha RONEY FROSSARD não
conseguiu comparecer, uma vez que tinha uma reunião de
trabalho,...", deliberando o d. Juízo de origem, nesse tom, que

PROCESSO TRT/SP Nº 1001698-38.2019.5.02.0079 - 10ª TURMA

"Considerando que a manifestação do autor de comparecimento

RECURSO ORDINÁRIO

espontâneo das testemunhas era para instrução a ser realizada em

RECORRENTE: RAFAEL TAVARONI DA SILVA

maio/2020 e esta foi redesignada, defiro o adiamento nos termos do

1º RECORRIDO: UBS CONSENSO INVESTIMENTOS LTDA.

art. 825/CLT. Protestos da reclamada. Designo a audiência de

2º RECORRIDO: UBS BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S/A

INSTRUÇÃO para o dia 03/03/2021, às 11h00min, mantidas as

ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

cominações anteriores. (...). A testemunha ausente será intimada na

Inconformado com a r. sentença ID. 7616eff, cujo relatório adoto,

forma do provimento, valendo a cópia desta ata como intimação. As

integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios ID.

partes informam que suas demais testemunhas comparecerão

73dfb9d, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre,

independentemente de intimação, sob pena de preclusão"

ordinariamente, o reclamante (ID. c253211), arguindo,

(destacamos).

preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de prova,

E, mercê do despacho de 10/05/2021, do qual as partes foram

perseguindo, no mérito, a responsabilidade solidária dos

devidamente intimadas, a audiência de instrução foi redesignada

reclamados pela existência de grupo econômico, bem como o

para o dia 13/10/2021, às 11h55min, mantidas as cominações

reconhecimento de vínculo empregatício direto com o Banco,

anteriores (ID. 1e053fb).

segundo reclamado, ou, sucessivamente, reconhecimento de sua

Todavia, na audiência que se realizou no dia 13/10/2021 (ID.

condição de financiário/ bancário por todo o período, conforme

50445c9), o reclamante informou não ter testemunhas, motivo

Súmula 239 do c. TST ou na forma dos artigos 17 e 18 da Lei

pelo qual os reclamados dispensaram suas testemunhas, máxime

4.595/64 e da Súmula 55 do c. TST, com conseguinte pagamento

porque era do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de

de horas excedentes da 6ª diária e reflexos, na forma do caput do

seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015),

artigo 224, da CLT, bem como aplicação dos benefícios normativos

operando-se, pois, a preclusão.

previstos na norma coletiva dos bancários (participação nos lucros e

Nessa esteira, escorreitamente indeferido o pedido do reclamante

resultados), diferenças salariais por redução indevida a partir de

para a oitiva das testemunhas convidadas pelas reclamadas "como

setembro/2017 (artigo 7º, VI, da Constituição Federal e artigo 468

testemunhas do Juízo", diante da preclusão havida, e, de resto,

da CLT) e reflexos, questionando, ainda, a sua condenação ao

como fundamentou a d. magistrada de primeiro grau, "fica indeferido

pagamento de honorários de sucumbência, pugnando, quando

porquanto não é o Juízo o responsável por produção da prova, que

menos, por sua isenção, além da condenação das reclamadas ao

cabe à parte".

pagamento de honorários de sucumbência, e, por fim, correção

Não bastasse, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID.

monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora na forma do artigo

50445c9), que na época da primeira reclamada fazia conciliação

883 da CLT e da Súmula 200 do c. TST.

bancária, emissão de notas fiscais de prestação de serviço e

Reclamante isento de custas.

suporte ao contas a pagar, e, a partir de agosto de 2017, pela

Contrarrazões conjunta pelos reclamados (ID. 54ab814).

segunda reclamada, foram acrescentadas as atividades de contas a

É o relatório.

pagar também do banco, sendo que para contas a pagar do banco,

VOTO

utilizava cerca de 00:40 minutos diários. Asseverou, além disso, que

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de

o banco não tem clientes externos, atendendo apenas as empresas

admissibilidade.

do grupo, não sabendo quais atividades fazia para estas,

Da nulidade: cerceamento de prova

acreditando que as atividades da segunda reclamada eram as

Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do

mesmas da primeira, qual seja, intermediação de gestão de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188836

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