3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
15695
(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
que foram criados os dispositivos declarados inconstitucionais,
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo
independentemente de ainda não ter se operado o trânsito em
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
julgado dessa decisão.
(grifamos).
Afigura-se, destarte, proibida qualquer dedução dos honorários de
Nessa moldura, os honorários são devidos pela mera sucumbência,
sucumbência do crédito a ser obtido pelo autor nos presentes ou em
sendo certo que os pedidos da petição inicial foram julgados
outro processo, por ser beneficiário da justiça gratuita, impondo-se
improcedentes, de sorte que se afiguram mesmo indevidos
que os honorários a seu cargo remanesçam sob a condição
honorários de sucumbência pelos reclamados, impondo-se manter,
suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, exatamente como
de outra sorte, os honorários de sucumbência pelo reclamante, já
deliberou o primeiro grau de jurisdição (fl. 913/914 do PDF).
fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor da causa.
Nego provimento.
Todavia, o §4º, do artigo 791-A, da CLT, que previa que "Vencido o
Acórdão
beneficiário da justiça gratuita - como in casu -, desde que não
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto,
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
mantendo-se inalterada a r. sentença de primeiro grau.
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se,
Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado
KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Votação: Unânime.
De efeito, em 20/10/2021 ultimou-se o julgamento da Ação Direta de
Sustentação Oral Telepresencial: RODRIGO NAFTAL.
Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo
São Paulo, 6 de Setembro de 2022.
que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O
Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os
SANDRA CURI DE ALMEIDA
arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis
Desembargadora Relatora
do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto
SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2022.
Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar
Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art.
Sérgio Stankevicius
844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os
Diretor de Secretaria
Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF)" (grifamos).
É cediço, nesse tom, que as decisões de mérito proferidas nas
ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
como no caso ADI 5766 em debate, produzem, em regra, efeitos
erga omnes e ex tunc, a saber, os seus efeitos retroagem à data
em que nasceu a norma ou o ato normativo declarado
inconstitucional.
Processo Nº ROT-1001698-38.2019.5.02.0079
Relator
SANDRA CURI DE ALMEIDA
RECORRENTE
RAFAEL TAVARONI DA SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO NAKANO(OAB:
168152/SP)
ADVOGADO
DAVID LEAN DE SOUZA(OAB:
286514/SP)
RECORRIDO
UBS BRASIL BANCO DE
INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO
FABIO BERTALO DE MORAES(OAB:
198171/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NAFTAL(OAB: 177505/SP)
RECORRIDO
CONSENSO INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
FABIO BERTALO DE MORAES(OAB:
198171/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NAFTAL(OAB: 177505/SP)
Outrossim, não obstante o artigo 27 da Lei 9.868/1999 admita a
atribuição de efeito ex nunc, possibilitando ao E. STF a modulação
dos efeitos de sua decisão, não é o que ocorreu na decisão da ADI
5766 transata, razão pela qual os seus efeitos retroagem à data em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188836
Intimado(s)/Citado(s):
- UBS BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S.A.