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TRT2 16/09/2022 -Pág. 15695 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022

15695

(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da

que foram criados os dispositivos declarados inconstitucionais,

sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo

independentemente de ainda não ter se operado o trânsito em

possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."

julgado dessa decisão.

(grifamos).

Afigura-se, destarte, proibida qualquer dedução dos honorários de

Nessa moldura, os honorários são devidos pela mera sucumbência,

sucumbência do crédito a ser obtido pelo autor nos presentes ou em

sendo certo que os pedidos da petição inicial foram julgados

outro processo, por ser beneficiário da justiça gratuita, impondo-se

improcedentes, de sorte que se afiguram mesmo indevidos

que os honorários a seu cargo remanesçam sob a condição

honorários de sucumbência pelos reclamados, impondo-se manter,

suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, exatamente como

de outra sorte, os honorários de sucumbência pelo reclamante, já

deliberou o primeiro grau de jurisdição (fl. 913/914 do PDF).

fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor da causa.

Nego provimento.

Todavia, o §4º, do artigo 791-A, da CLT, que previa que "Vencido o

Acórdão

beneficiário da justiça gratuita - como in casu -, desde que não

ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do

tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos

Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário

capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua

interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE

sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e

PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto,

somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes

mantendo-se inalterada a r. sentença de primeiro grau.

ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador

demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de

ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se,

Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA,

passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado

KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal.

Votação: Unânime.

De efeito, em 20/10/2021 ultimou-se o julgamento da Ação Direta de

Sustentação Oral Telepresencial: RODRIGO NAFTAL.

Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo

São Paulo, 6 de Setembro de 2022.

que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O
Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os

SANDRA CURI DE ALMEIDA

arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis

Desembargadora Relatora

do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto

SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2022.

Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar
Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art.

Sérgio Stankevicius

844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os

Diretor de Secretaria

Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF)" (grifamos).
É cediço, nesse tom, que as decisões de mérito proferidas nas
ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
como no caso ADI 5766 em debate, produzem, em regra, efeitos
erga omnes e ex tunc, a saber, os seus efeitos retroagem à data
em que nasceu a norma ou o ato normativo declarado
inconstitucional.

Processo Nº ROT-1001698-38.2019.5.02.0079
Relator
SANDRA CURI DE ALMEIDA
RECORRENTE
RAFAEL TAVARONI DA SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO NAKANO(OAB:
168152/SP)
ADVOGADO
DAVID LEAN DE SOUZA(OAB:
286514/SP)
RECORRIDO
UBS BRASIL BANCO DE
INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO
FABIO BERTALO DE MORAES(OAB:
198171/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NAFTAL(OAB: 177505/SP)
RECORRIDO
CONSENSO INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
FABIO BERTALO DE MORAES(OAB:
198171/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NAFTAL(OAB: 177505/SP)

Outrossim, não obstante o artigo 27 da Lei 9.868/1999 admita a
atribuição de efeito ex nunc, possibilitando ao E. STF a modulação
dos efeitos de sua decisão, não é o que ocorreu na decisão da ADI
5766 transata, razão pela qual os seus efeitos retroagem à data em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188836

Intimado(s)/Citado(s):
- UBS BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S.A.

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