3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
15697
investimentos.
financiário/ bancário por todo o trato laboral.
É cediço, destarte, que prova testemunhal não se presta, por óbvio,
Os reclamados, em defesa (ID. c0e695c - Pág. 6), sustentaram que,
a infirmar confissão real do autor, derrubando por terra os frágeis
em verdade, a primeira reclamada foi adquirida pelo "Grupo UBS"
argumentos recursais em sentido contrário.
em meados de 2017, quando teve a denominação social alterada
A irresignação do recorrente remete, em verdade, ao próprio mérito
para UBS CONSENSO INVESTIMENTOS LTDA., argumentando
da questão, situada, inclusive, na seara do ônus da prova e da
que pela análise do contrato social da primeira ré "é possível
interpretação do conjunto probatório, o que será ora reanalisado por
constatar que a aquisição não tem nenhuma relação com o UBS
esta Instância Revisora, não se havendo cogitar, pois, em
BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S/A, já que o quadro
cerceamento de prova.
societário é composto pela UBS CONSENSO PARTICIPAÇÕES
Rejeito.
S/A e pela UBS BRASIL ADMINISTRADORA DE VALORES
Do vínculo direto com o segundo reclamado a partir de
MOBILIÁRIOS LTDA. Assim, resta expressa e veementemente
agosto/2017/ Da responsabilidade solidária dos reclamados
impugnada a alegação contida na petição inicial de que o UBS
(grupo econômico/ Súmula 239 do c. TST)/ Do enquadramento
BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S/A teria adquirido a
como financiário e/ou bancário (Súmula 55 do c. TST)/ Dos
empregadora do reclamante. Na verdade, o UBS BRASIL BANCO
direitos previstos na CCT dos bancários (participação nos
DE INVESTIMENTO S/A sequer opera no Brasil,... O fato de existir
lucros e resultados)
um Banco no grupo não atrai automaticamente o vínculo dos
empregados a essa entidade legal, nem tampouco tem o condão de
A petição inicial arvorou-se na alegação de que o autor foi admitido
transformar todos em bancários. (...). Na hipótese dos autos, não há
pela primeira reclamada em 1º/04/2015, na função de analista
dúvidas que a partir da aquisição da Consenso pelo grupo UBS, o
financeiro, realizando auxílio na conciliação bancária,
autor passou a ser empregado da UBS CONSENSO
processamento de dados, acompanhamento de pagamentos, dentre
INVESTIMENTOS LTDA., cujas atividades não se confundem com
outras atividades da rotina de contas a pagar, primeira reclamada
o negócio bancário, ao contrário do que quer fazer crer". Aduziram
anteriormente denominada Consenso Investimentos Ltda., que
os réus, outrossim, que "Apesar de regularmente constituído, o
alterou sua razão social para UBS CONSENSO INVESTIMENTOS
Banco UBS não tem clientes, pelo que não opera comercialmente,
LTDA. após ser adquirida pelo banco UBS BRASIL BANCO DE
limitando-se a gerir os recursos da sua própria carteira. A propósito,
INVESTIMENTO S/A, segundo reclamado, em agosto/2017, período
as operações da própria carteira jamais foram desenvolvidas pelo
a partir do qual o autor passou a trabalhar como empregado do
autor", ratificando que "eventuais movimentos contábeis são fruto
segundo reclamado, na condição de bancário, sem que houvesse o
da liquidação de seus próprios ativos, por determinação da matriz
devido registro, operando-se a rescisão do contrato de trabalho sem
do grupo sediada na Suíça" e que "o Banco UBS não opera
justa causa em 1º/11/2018. Por tais motivos perseguiu o reclamante
comercialmente, não possui demanda de serviços, pelo que,
o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o segundo
inclusive, não possui empregados". Além disso, sustentaram que a
reclamado a partir de agosto/2017, com o devido registro em CTPS,
primeira reclamada não realiza atividades de processamento de
além de benefícios legais e normativos da categoria dos bancários.
dados, como se verifica de seu objetivo social, tendo por código
Sucessivamente, requereu fosse reconhecida a sua condição de
CNAE 66.30-4-00 "atividade de administração de fundos por
bancário conforme atividades desenvolvidas pela primeira
contrato ou comissão", e, inclusive, que jamais atuaram como
reclamada a partir de agosto/2017, na forma da Súmula 239 do c.
financeira, sendo que a primeira ré não necessita de autorização do
TST, pois cuidam os reclamados de empresas pertencentes ao
Banco Central para desempenhar sua atividade econômica, até
mesmo grupo econômico, sendo certo que a primeira ré realiza,
porque "financeiras" são instituições privadas que fornecem
dentre suas atividades financeiras, o processamento de dados.
empréstimos e financiamento para aquisição de bens, serviços e
Aduziu o autor, ainda, que durante todo o período do contrato de
capital de giro e devem ser constituídas sob forma de sociedade
trabalho, a primeira reclamada desenvolveu como atividade
anônima, o que não se confunde com gestão de patrimônio, não se
principal serviços financeiros a pessoas físicas, empresas e
tratando das inteligências das Súmulas 239 ou 55, ambas do c.
instituições, realizando transações financeiras e gestão do
TST.
patrimônio, tratando-se, portanto, de empresa de financiamento e
Pois bem. É cediço que o enquadramento sindical se opera, em
investimento, a atrair a incidência da Súmula 55 do c. TST,
regra, em obséquio à atividade preponderante do empregador,
requerendo, pois, também o reconhecimento de sua condição de
exceto no que se refere às categorias diferenciadas.
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