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TRT2 16/09/2022 -Pág. 15697 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022

15697

investimentos.

financiário/ bancário por todo o trato laboral.

É cediço, destarte, que prova testemunhal não se presta, por óbvio,

Os reclamados, em defesa (ID. c0e695c - Pág. 6), sustentaram que,

a infirmar confissão real do autor, derrubando por terra os frágeis

em verdade, a primeira reclamada foi adquirida pelo "Grupo UBS"

argumentos recursais em sentido contrário.

em meados de 2017, quando teve a denominação social alterada

A irresignação do recorrente remete, em verdade, ao próprio mérito

para UBS CONSENSO INVESTIMENTOS LTDA., argumentando

da questão, situada, inclusive, na seara do ônus da prova e da

que pela análise do contrato social da primeira ré "é possível

interpretação do conjunto probatório, o que será ora reanalisado por

constatar que a aquisição não tem nenhuma relação com o UBS

esta Instância Revisora, não se havendo cogitar, pois, em

BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S/A, já que o quadro

cerceamento de prova.

societário é composto pela UBS CONSENSO PARTICIPAÇÕES

Rejeito.

S/A e pela UBS BRASIL ADMINISTRADORA DE VALORES

Do vínculo direto com o segundo reclamado a partir de

MOBILIÁRIOS LTDA. Assim, resta expressa e veementemente

agosto/2017/ Da responsabilidade solidária dos reclamados

impugnada a alegação contida na petição inicial de que o UBS

(grupo econômico/ Súmula 239 do c. TST)/ Do enquadramento

BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S/A teria adquirido a

como financiário e/ou bancário (Súmula 55 do c. TST)/ Dos

empregadora do reclamante. Na verdade, o UBS BRASIL BANCO

direitos previstos na CCT dos bancários (participação nos

DE INVESTIMENTO S/A sequer opera no Brasil,... O fato de existir

lucros e resultados)

um Banco no grupo não atrai automaticamente o vínculo dos
empregados a essa entidade legal, nem tampouco tem o condão de

A petição inicial arvorou-se na alegação de que o autor foi admitido

transformar todos em bancários. (...). Na hipótese dos autos, não há

pela primeira reclamada em 1º/04/2015, na função de analista

dúvidas que a partir da aquisição da Consenso pelo grupo UBS, o

financeiro, realizando auxílio na conciliação bancária,

autor passou a ser empregado da UBS CONSENSO

processamento de dados, acompanhamento de pagamentos, dentre

INVESTIMENTOS LTDA., cujas atividades não se confundem com

outras atividades da rotina de contas a pagar, primeira reclamada

o negócio bancário, ao contrário do que quer fazer crer". Aduziram

anteriormente denominada Consenso Investimentos Ltda., que

os réus, outrossim, que "Apesar de regularmente constituído, o

alterou sua razão social para UBS CONSENSO INVESTIMENTOS

Banco UBS não tem clientes, pelo que não opera comercialmente,

LTDA. após ser adquirida pelo banco UBS BRASIL BANCO DE

limitando-se a gerir os recursos da sua própria carteira. A propósito,

INVESTIMENTO S/A, segundo reclamado, em agosto/2017, período

as operações da própria carteira jamais foram desenvolvidas pelo

a partir do qual o autor passou a trabalhar como empregado do

autor", ratificando que "eventuais movimentos contábeis são fruto

segundo reclamado, na condição de bancário, sem que houvesse o

da liquidação de seus próprios ativos, por determinação da matriz

devido registro, operando-se a rescisão do contrato de trabalho sem

do grupo sediada na Suíça" e que "o Banco UBS não opera

justa causa em 1º/11/2018. Por tais motivos perseguiu o reclamante

comercialmente, não possui demanda de serviços, pelo que,

o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o segundo

inclusive, não possui empregados". Além disso, sustentaram que a

reclamado a partir de agosto/2017, com o devido registro em CTPS,

primeira reclamada não realiza atividades de processamento de

além de benefícios legais e normativos da categoria dos bancários.

dados, como se verifica de seu objetivo social, tendo por código

Sucessivamente, requereu fosse reconhecida a sua condição de

CNAE 66.30-4-00 "atividade de administração de fundos por

bancário conforme atividades desenvolvidas pela primeira

contrato ou comissão", e, inclusive, que jamais atuaram como

reclamada a partir de agosto/2017, na forma da Súmula 239 do c.

financeira, sendo que a primeira ré não necessita de autorização do

TST, pois cuidam os reclamados de empresas pertencentes ao

Banco Central para desempenhar sua atividade econômica, até

mesmo grupo econômico, sendo certo que a primeira ré realiza,

porque "financeiras" são instituições privadas que fornecem

dentre suas atividades financeiras, o processamento de dados.

empréstimos e financiamento para aquisição de bens, serviços e

Aduziu o autor, ainda, que durante todo o período do contrato de

capital de giro e devem ser constituídas sob forma de sociedade

trabalho, a primeira reclamada desenvolveu como atividade

anônima, o que não se confunde com gestão de patrimônio, não se

principal serviços financeiros a pessoas físicas, empresas e

tratando das inteligências das Súmulas 239 ou 55, ambas do c.

instituições, realizando transações financeiras e gestão do

TST.

patrimônio, tratando-se, portanto, de empresa de financiamento e

Pois bem. É cediço que o enquadramento sindical se opera, em

investimento, a atrair a incidência da Súmula 55 do c. TST,

regra, em obséquio à atividade preponderante do empregador,

requerendo, pois, também o reconhecimento de sua condição de

exceto no que se refere às categorias diferenciadas.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188836

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