3084/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
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195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os
O reclamante afirma que, conforme se extrai dos extratos mensais
valores devidos durante todo o contrato de trabalho.
das comissões, a serem colacionados pela parte ré, tais valores
jamais lhe foram quitados, em decorrência de sua contratação
dissimulada (“pejotização”). Pugna pelo recebimento das comissões
Condeno, ainda, ao DEPÓSITO do FGTS devido ao longo do pacto
devidas pela comercialização dos produtos e serviços oferecidos ao
laboral.
mercado pela parte ré, além dos reflexos legais.
Na peça defensiva a parte ré afirmou que o reclamante recebeu o
Os réus afastam o pleito em tela alegando que as comissões não
valor referente à média dos 3 últimos pagamentos.
chegaram ao valor mínimo mensal garantido em contrato para os
primeiros 24 meses. Assim, foram pagos os valores garantidos
contratualmente, que eram maiores que os que seriam pagos se
O documento de ID 5ce341f atesta que a segunda ré, sem interesse
fossem quitadas somente as comissões, sem a garantia de valor
na manutenção do contrato firmado com o reclamante, informou que
mínimo.
pagaria, em decorrência da rescisão em tela, o valor de R$
12,183.33, correspondente à média dos três últimos salários do
obreiro.
Passo a analisar.
E o extrato da conta corrente do reclamante de ID cf35cb5 – Pág.12
Incumbia à parte reclamada provar a tese sustentada na peça de
atesta a realização do depósito acima mencionado, realizado pela
defesa, de que as comissões não atingiram o valor mínimo mensal
segunda empresa ré, no valor de R$ 12.183,33.
garantido em contrato para os primeiros 24 meses, conforme
disciplinado nos artigos 818 da CLT c. c. artigo 373, inciso II do
CPC. Ônus do qual não se desincumbiu, senão vejamos.
Portanto, tenho que os valores acima deferidos serão apurados em
liquidação de sentença, deduzindo-se o importe de R$ 12.183,33, já
recebido pelo autor.
O preposto da ré, em seu depoimento pessoal, demonstrou
desconhecimento dos fatos ao afirmar que não sabia informar se o
reclamante atingia a produtividade.
5 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Ademais, a testemunha convidada pela parte autora, THOMAZ
QUINTELLA, corroborou o quanto alegado na exordia ao afirmar
“34) que o depoente recebia uma comissão quando atingia os
Os reclamados eram sabedores da real natureza da relação
resultados esperado e que vinham discriminados no extrato de
mantida entre as partes, conquanto não podem se aproveitar da
resultados emitidos mensalmente pelo banco”.
própria torpeza para controverter os pedidos em Juízo, motivo pelo
qual os condeno ao pagamento da multa cominada no artigo 477 da
CLT.
Assim, tenho como verazes as alegações da inicial, de que a parte
ré não pagou ao obreiro as comissões que lhe eram devidas nas
oportunidades em que os resultados esperados foram atingidos,
conforme era discriminado no extrato mensal de resultados, mantido
sob o controle da empregadora.
6 - COMISSÕES
Desta forma, condeno os réus ao pagamento das comissões
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158133