3084/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
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campo de saída, a data de demissão devidamente projetada, qual
seja, 07/03/2020 e, no campo de anotações gerais, a data da efetiva
O caso em tela enquadra-se perfeitamente no conceito de
saída (07/01/2020), conforme determina a Instrução Normativa
pejotização, em que o empregador exige do empregado a
15/2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 05
constituição de pessoa jurí-dica como condição de prestação de
(cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa
serviços. Já se posicionou o nosso Tribunal a respeito desse
diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil
fenômeno:
reais).
"PEJOTIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR PARA QUE O
Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado,
TRABALHADOR CONSTITUA PESSOA JURÍDICA COMO
intime-se o autor para apresentar em Secretaria sua CTPS, no
CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVALIDADE.
prazo de 05 (cinco) dias, após o que, intime-se a ré para o
ARTIGO 9º DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o
EMPREGATÍCIO. O sistema jurí-dico pátrio considera nulo o
cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara
fenômeno hodiernamente denominado de "pejotização", neologismo
as anotações.
pelo qual se define a hipótese em que o empregador, para se furtar
ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a
constituir pessoa jurí-dica, dando roupagem de relação
Tendo em vista a fraude declarada, tenho que o primeiro e a
interempresarial a um tí-pico contrato de trabalho, o que exige o
segunda reclamada ficam responsáveis solidariamente pelos
reconhecimento do ví-nculo de emprego. TIPO: RECURSO
créditos trabalhistas, nos termos do artigo 927 do Código Civil,
ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 13/09/2011 -
aplicado subsidiariamente.
RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE - PROCESSO Nº:
00722002920105020016 - ANO: 2011 - TURMA: 4ª - DATA DE
PUBLICAÇÃO: 23/09/2011."
4 - RUPTURA CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS E
Ante o exposto, tenho que, desde o início da prestação de serviços
CONTRATUAIS
do autor para com o primeiro réu, estiveram presentes todos os
requisitos necessários ao reconhecimento da relação empregatícia
entre as partes.
Afirma o reclamante que fora dispensado injustamente em
07/01/2020, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas.
Assim, declaro nulos os contratos de prestação de serviços de
correspondente bancário firmados com os réus, nos termos do
Ante o reconhecimento da relação empregatícia por este decisum e,
artigo 9º, da CLT e reconheço a existência de ví-nculo de emprego
com fundamento noPrincípio da Continuidade, tenho que a
do autor para com o primeiro reclamado, no período de 07/08/2018
dispensa se deu sem justa causa e por iniciativa do empregador.
a 07/03/2020 (projeção do aviso prévio), na função de Gerente
Comercial. A remuneração mensal a ser observada é a formada por
salário fixo (R$ 5.000,00 do 1º ao 6º mês, R$ 7.000,00 do 7º ao 9º
Dessa forma, condeno os reclamados ao pagamento das seguintes
mês, R$ 9.000,00 do 10º ao 12º mês e R$ 12.000,00 do 13º mês da
verbas rescisórias, observando-se o limite da exordial: aviso prévio
admissão até o desligamento), acrescido do pagamento de
indenizado de 60 dias (conforme previsto na CCT da categoria –
comissões.
cláusula 48ª); férias vencidas referentes ao período aquisitivo de
2018/2019, acrescidas de 1/3 constitucional; férias proporcionais de
7/12 avos (projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3
O primeiro reclamado deverá anotar o contrato de emprego na
constitucional; gratificação natalina proporcional de 2/12 avos
CTPS obreira, observando-se os dados supra, consignando, no
(projeção do aviso prévio); FGTS sobre essas (observando-se a OJ
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