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TRT2 21/10/2020 -Pág. 927 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 21/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3084/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020

927

discriminadas no extrato mensal de resultados, além dos reflexos

A própria testemunha convidada pelo reclamante não comprovou a

em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional,

suposta alegação da inicial, de atuação do autor como Gerente

gratificação natalina, FGTS acrescido da multa de 40% e horas

Comercial. O Sr. Thomaz disse que o reclamante pertencia à sua

extras.

equipe de trabalho e que desempenhavam as mesmas atividades.
Frisou que não podiam contratar auxiliares.

Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo a
reclamada juntar aos autos os extratos mensais das comissões do

Ante a inexistência de fidúcia destacada por parte do reclamante,

autor até o início da fase de liquidação, sob pena de se reconhecer

tenho que não há falar em pagamento da gratificação de função

os valores postulados na inicial.

postulada, tampouco dos reflexos legais respectivos, motivo pelo
qual rejeito os pedidos.

O cálculo das demais verbas que vierem a ser deferidas nesta
sentença será efetuado com base no valor da remuneração
mensal aqui reconhecida (salário base + comissões).
8 – CONDIÇÃO DE BANCÁRIO

Reconhecido o vínculo direto com o primeiro reclamado, o qual é
7 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

empresa financeira, aplica-se o disposto na Súmula 55 do C. TST,
para enquadrar o autor na categoria de bancário e a ele aplicar a
jornada diferenciada de trabalho e convenções coletivas, nos limites

O reclamante pugna pelo pagamento da Gratificação de Função, no

do que fora postulado na exordial, sendo o direito analisado caso a

importe de 55%, com supedâneo no artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88

caso.

c/c artigo 224, §2º e 611, da CLT, bem como na Súmula 287, do C.
TST, além da cláusula 11ª, da CCT de 2016/2018 e 2018/2020.

O cargo de confiança de bancário submete-se à regência normativa

9 – AUXÍLIO-REFEIÇÃO - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

do artigo 224, § 2º, da CLT, caracterizando-se pelo exercício de
funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
Ante o reenquadramento sindical do reclamante, aliado à ausência
de comprovante de concessão de tais benefícios, condeno o
É necessário o exercí-cio de função de confiançadiferenciada dos

primeiro reclamado ao pagamento de auxílio-refeição e auxílio cesta

demais empregados. Assim, pouco importa se determinado

alimentação, cujos valores serão apurados em liquidação de

empregado exerce cargorotulado de gerente, se constatado que o

sentença, observados os valores previstos pelas normas coletivas

mesmo não possuí-a qualquer fidúcia destacada, não possuindo

da categoria dos bancários, bem como seus períodos de vigência.

subordinados e não tendo qualquer poder diferenciado.

In casu, os esclarecimentos trazidos pela prova oral revelam que o
autor longe estava de ser considerado um autêntico chefe, restando

10 – PLR - PLR ADICIONAL – PLR ACORDO COLETIVO

impossí-vel seu enquadramento no artigo 224, parágrafo 2º da CLT,
senão vejamos:
O autor pugna pelo pagamento da PLR e PLR ADICIONAL
previstas nas CCTs da categoria de 2016/2018 e 2018/2020, na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158133

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