2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2693
do inciso V, do art. 789-A da CLT.
nos termos do art.135 do CPC, porém permaneceram inertes.
Decorrido o prazo legal, deverá o seguro garantia ser convertido
Essa é a síntese do necessário.
em renda para liberação de valores e eventual extinção da
Fundamento e Decido.
execução.
Primeiramente, impende destacar que o incidente de
ID. 4cdbab2 - Retifique-se a inclusão no BNDT, visto que a
desconsideração da personalidade jurídica objetiva a ampliação
execução encontra-se garantida pela embargante.
subjetiva do processo. Trata-se de uma ação incidental pela qual se
Intimem-se.
pretende a desconstituição da eficácia da personalidade de uma
empresa para o fim de atingir o patrimônio de seu sócio.
SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2020.
Assim sendo, tal requerimento somente demonstra necessário
quando ainda não se consolidou o redirecionamento da execução
RENATA BONFIGLIO
em face dos sócios. Nesta perspectiva, ressalte-se que o interesse
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
processual está vinculado à necessidade concreta da intervenção
jurisdicional, bem como à formulação do pedido pelo instrumento
Processo Nº ATOrd-0077000-38.2008.5.02.0027
RECLAMANTE
JURANDIR CECILIO DA SILVA
ADVOGADO
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
RECLAMADO
MANO SINALIZACAO COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
FERNANDA CAMPOS GARCIA(OAB:
149718/SP)
RECLAMADO
ANTENOR MANOEL DE OLIVEIRA
RECLAMADO
JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA
adequado
para
o
alcance
do
direito
pretendido
(necessidade/utilidade/adequação).
No presente caso, observa-se que já houve a consolidação do
redirecionamento da execução em face dos sócios, conforme se
depreende da decisão de ID.7fe5503 (fls.63/64) e dos atos
executórios já praticados em face dos referidos sócios (ID.7fe5503 fls.66/74) e, portanto, o contexto processual revela a ausência do
Intimado(s)/Citado(s):
interesse, uma vez que já houve a desconsideração da
- JURANDIR CECILIO DA SILVA
personalidade jurídica da reclamada e inclusão dos sócios na
demanda.
À luz do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente e o faço
PODER
nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim,
diante das diligências realizadas (ID.f6b7294), manifeste-se o
JUDICIÁRIO
exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de
10 dias, bem como justifique o seu pedido com
INTIMAÇÃO
elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
executório, observadas as providências já realizadas.
No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, sem
PODER
JUDICIÁRIO
prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente,
nos termos do artigo 11A da CLT.
Intime-se as partes.
Nada mais.
CONCLUSÃO
SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2020.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do
Trabalho.
São Paulo.
RENATA BONFIGLIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Fernando Tsuioshi Kawano
Vistos,
ID.a767787 (fls.106/112): Trata-se de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica oposto por JURANDIR CECILIO DA
SILVA em face dos requeridos, ANTENOR MANOEL DE OLIVEIRA
e JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA.
ID.797db7f (fls.114): Foi deferido o processamento do incidente,
sendo os requeridos intimados para apresentar defesa e provas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152134
Processo Nº ATOrd-1000921-49.2018.5.02.0027
RECLAMANTE
CHARLES VIEIRA
ADVOGADO
marcelo alberto rua afonso(OAB:
200676-D/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)