2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2694
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES VIEIRA
PODER
JUDICIÁRIO
PODER
INTIMAÇÃO
JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
PODER
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
JUDICIÁRIO
PODER
CONCLUSÃO
JUDICIÁRIO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do
Trabalho.
CONCLUSÃO
São Paulo.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara
Fernando Tsuioshi Kawano
do Trabalho de São Paulo/SP.
Vistos,
SAO PAULO/SP, data abaixo.
ID.75c48f2 (fls.192): Trata-se de incidente de desconsideração da
SIMONE FERRARI GAYA
personalidade jurídica oposto por ANA CLEIDE ACIOLE DOS
DESPACHO
SANTOS, em face dos requeridos, MARIO SERGIO JESUS
OLIVEIRA e JOSE RUI DE JESUS SILVA, ante a frustração na
Vistos
execução contra as reclamadas, COMERCIAL ACLS LTDA - ME e
ID ca7b555 - Defiro. Diante do Acórdão efb7cc7, determino a
JRJ FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Os requeridos
intimação da reclamante para que proceda ao pagamento do
foram intimados (ID.d8b15dc / ID.8fa4a5e -fls.202/204), porém
crédito ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do
permaneceram inertes.
art.880 da CLT, sob pena de execução forçada.
Essa é a síntese do necessário.
Intime-se.
Fundamento e Decido.
SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2020.
Ab initio, impende destacar que os requisitos a serem analisados
para a desconsideração da personalidade jurídica no presente caso,
RENATA BONFIGLIO
são os constantes do § 5º do art.28 do Código de Defesa do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Consumidor, o qual adotou a Teoria Menor. Assim o é, em razão do
Processo Nº ATOrd-1001120-71.2018.5.02.0027
RECLAMANTE
ANA CLEIDE ACIOLE DOS SANTOS
ADVOGADO
MARINA FERREIRA CORREIA(OAB:
391697/SP)
ADVOGADO
GERALDO CORREIA DE
SOUZA(OAB: 70791/SP)
RECLAMADO
JOSE RUI DE JESUS SILVA
RECLAMADO
MARIO SERGIO JESUS OLIVEIRA
RECLAMADO
COMERCIAL ACLS LTDA - ME
ADVOGADO
LUIS ANTONIO JOAQUIM
AUGUSTO(OAB: 427531/SP)
ADVOGADO
HEITOR VIEIRA DE SOUZA
NETO(OAB: 367528/SP)
RECLAMADO
JRJ FOODS COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL ACLS LTDA - ME
Princípio da Igualdade Substancial, ou seja, aplica-se uma norma
jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência
existente no plano dos fatos.
Neste sentido, diante dos atos executórios infrutíferos em face das
empresas executadas, COMERCIAL ACLS LTDA - ME e JRJ
FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI., em especial, a
notória insolvência, tem-se que a personalidade jurídica é obstáculo
à satisfação do crédito trabalhista, requisito suficiente para acolher o
presente incidente de desconsideração, notadamente pela
inexistência de bens passíveis de penhora, bem como pela
ausência de boa-fé das reclamadas em quitarem o débito.
À luz do exposto, ACOLHO o presente incidente e desconsidero a
personalidade jurídica das reclamadas para fazer incluir no polo
passivo da demanda os atuais sócios, MARIO SERGIO JESUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152134