2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PODER
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existentes quando da compra da INTELIG por Docas Investimentos.
Com efeito, a temática de grupo econômico deve ser analisada sob
JUDICIÁRIO
o palio da redação dada pela Lei n. 13.467/2.017, § 3º, do art. 2º,
ou seja, não basta a mera identidade de sócios para que reste
INTIMAÇÃO
caracterizado o grupo econômico. Da leitura do dispositivo em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
comento, tem-se que a nova regra requer a efetiva comunhão de
interesses, demonstração de interesse integrado e atuação conjunta
PODER
JUDICIÁRIO
das empresas que pertençam ao mesmo conglomerado
econômico.
Nesse estribo, consigno que emerge dos documentos juntados pelo
exequente a existência de grupo econômico nos moldes acima
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
delineados entre a reclamada em relação à ora embargante e
Trabalho.
afinidade de objeto societário/empresarial, ou seja, existe efetiva
São Paulo, data abaixo.
atuação conjunta e interesse comum e atuação integrada.
Meyrimar Urzêda da Silva
Não guarda relevância negativa para o caso dos autos o fato de
Vistos.
terem sido as operações aprovadas pela Anatel. Ao contrário,
somente vem corroborar a pretensão do embargado em incluir no
ID. 4e81322 - Trata-se de embargos à execução de TIM
polo passivo a TIM Participações.
PARTICIPAÇÕES S.A., TIM S.A. e TIM BRASIL SERVIÇOS E
Diante da manifestação da reclamada, conforme dispõe o art. 227
PARTICIPAÇÕES, alegando, em suma, que não faz parte de grupo
da Lei nº 6.404/76 ao dispor que “A incorporação é a operação pela
econômico com a reclamada
qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes
Defiro a apresentação Apólice de Seguro Garantia sob o n.
sucede em todos os direitos e obrigações”.
0306920209907750374816000, na ordem de R$ 566.763,82.
Desse modo, é certo afirmar que o Grupo Docas e seu patrimônio,
ID. 15fa261 - Contraminuta do autor.
quando da aquisição da empresa INTELIG pela empresa TIM
ID. 3a15fb6 - Jornal do Brasil apresenta contraminuta.
PARTICIPAÇÕES (sucessora), era responsável pelo crédito
exequendo, o que não pode ser afetado por modificação na
Relatados. Decido.
estrutura da pessoa jurídica (artigo 10 e 448 da CLT), pois uma vez
Grupo econômico
pertencente ao grupo empresarial a sua responsabilidade solidária a
Alega que não faz parte de grupo econômico com a relcamada nos
acompanha mesmo que tenha havido nova modificação da pessoa
termos do artigo 2º, par. 3º da CLT, inexiste demonstração de
jurídica sucessora.
direção, controle e administração das supostas devedoras principais
Porquanto, não se há falar em responsabilidade pelo crédito
com a Embargante, jamais foi beneficiada ou teve participação nas
trabalhista por não ter a embargante se beneficiado da força de
contratações, muito pelo contrário, estamos falando de empresas
trabalho do embargado, uma vez que a sua responsabilidade no
com ramo de atividades totalmente distintas, sendo uma do ramo de
caso dos autos não tem natureza subsidiária, mas, solidária.
jornal, publicidade, e a outra, no caso a Embargante, do ramo de
Diante da análise dos documentos apresentados pelas partes há
Telecomunicações.
demonstração de que da convergência de atividade econômica, a
Argumenta, ainda, que INTELIG permaneceu apenas 13 meses no
existência de atuação conjunta e interesse comum e integrado das
Grupo Docas a qual adquiriu a Gazeta Mercantil; a INTELIG foi
empresas no mercado que permeia a relação entre a reclamada e a
vendida a TIM Participações e, 08/2009. Inclusão da TIM no polo
embargante é de rigor reconhecer presentes os elementos de
passivo da ação, já em fase de execução em 04/2020.
existência de grupo econômico, o que atrai a responsabilidade
Operação de aquisição, por Docas Investimentos, de quotas de um
solidária pelos débitos trabalhistas (artigo 2º, parágrafo 3º da CLT).
fundo de investimentos que detinha, à época, uma participação
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS à
indireta no capital social da Intelig.
EXECUÇÃO, tudo nos termos da fundamentação supra, mantendo
Rechaça as afirmações de que a INTELIG seria a empresa
os embargantes no polo passivo por serem responsáveis pelo
financeiramente saudável do Grupo Docas e que ao adquiri-la a TIM
pagamento do crédito obreiro.
deve ser responsabilizada por todas as dívidas, inclusive já
Custas a cargo da embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152134