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TRT2 12/06/2020 -Pág. 2692 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 12/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

PODER

2692

existentes quando da compra da INTELIG por Docas Investimentos.
Com efeito, a temática de grupo econômico deve ser analisada sob

JUDICIÁRIO

o palio da redação dada pela Lei n. 13.467/2.017, § 3º, do art. 2º,
ou seja, não basta a mera identidade de sócios para que reste
INTIMAÇÃO

caracterizado o grupo econômico. Da leitura do dispositivo em

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

comento, tem-se que a nova regra requer a efetiva comunhão de
interesses, demonstração de interesse integrado e atuação conjunta

PODER
JUDICIÁRIO

das empresas que pertençam ao mesmo conglomerado
econômico.
Nesse estribo, consigno que emerge dos documentos juntados pelo
exequente a existência de grupo econômico nos moldes acima

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do

delineados entre a reclamada em relação à ora embargante e

Trabalho.

afinidade de objeto societário/empresarial, ou seja, existe efetiva

São Paulo, data abaixo.

atuação conjunta e interesse comum e atuação integrada.

Meyrimar Urzêda da Silva

Não guarda relevância negativa para o caso dos autos o fato de

Vistos.

terem sido as operações aprovadas pela Anatel. Ao contrário,
somente vem corroborar a pretensão do embargado em incluir no

ID. 4e81322 - Trata-se de embargos à execução de TIM

polo passivo a TIM Participações.

PARTICIPAÇÕES S.A., TIM S.A. e TIM BRASIL SERVIÇOS E

Diante da manifestação da reclamada, conforme dispõe o art. 227

PARTICIPAÇÕES, alegando, em suma, que não faz parte de grupo

da Lei nº 6.404/76 ao dispor que “A incorporação é a operação pela

econômico com a reclamada

qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes

Defiro a apresentação Apólice de Seguro Garantia sob o n.

sucede em todos os direitos e obrigações”.

0306920209907750374816000, na ordem de R$ 566.763,82.

Desse modo, é certo afirmar que o Grupo Docas e seu patrimônio,

ID. 15fa261 - Contraminuta do autor.

quando da aquisição da empresa INTELIG pela empresa TIM

ID. 3a15fb6 - Jornal do Brasil apresenta contraminuta.

PARTICIPAÇÕES (sucessora), era responsável pelo crédito
exequendo, o que não pode ser afetado por modificação na

Relatados. Decido.

estrutura da pessoa jurídica (artigo 10 e 448 da CLT), pois uma vez

Grupo econômico

pertencente ao grupo empresarial a sua responsabilidade solidária a

Alega que não faz parte de grupo econômico com a relcamada nos

acompanha mesmo que tenha havido nova modificação da pessoa

termos do artigo 2º, par. 3º da CLT, inexiste demonstração de

jurídica sucessora.

direção, controle e administração das supostas devedoras principais

Porquanto, não se há falar em responsabilidade pelo crédito

com a Embargante, jamais foi beneficiada ou teve participação nas

trabalhista por não ter a embargante se beneficiado da força de

contratações, muito pelo contrário, estamos falando de empresas

trabalho do embargado, uma vez que a sua responsabilidade no

com ramo de atividades totalmente distintas, sendo uma do ramo de

caso dos autos não tem natureza subsidiária, mas, solidária.

jornal, publicidade, e a outra, no caso a Embargante, do ramo de

Diante da análise dos documentos apresentados pelas partes há

Telecomunicações.

demonstração de que da convergência de atividade econômica, a

Argumenta, ainda, que INTELIG permaneceu apenas 13 meses no

existência de atuação conjunta e interesse comum e integrado das

Grupo Docas a qual adquiriu a Gazeta Mercantil; a INTELIG foi

empresas no mercado que permeia a relação entre a reclamada e a

vendida a TIM Participações e, 08/2009. Inclusão da TIM no polo

embargante é de rigor reconhecer presentes os elementos de

passivo da ação, já em fase de execução em 04/2020.

existência de grupo econômico, o que atrai a responsabilidade

Operação de aquisição, por Docas Investimentos, de quotas de um

solidária pelos débitos trabalhistas (artigo 2º, parágrafo 3º da CLT).

fundo de investimentos que detinha, à época, uma participação

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS à

indireta no capital social da Intelig.

EXECUÇÃO, tudo nos termos da fundamentação supra, mantendo

Rechaça as afirmações de que a INTELIG seria a empresa

os embargantes no polo passivo por serem responsáveis pelo

financeiramente saudável do Grupo Docas e que ao adquiri-la a TIM

pagamento do crédito obreiro.

deve ser responsabilizada por todas as dívidas, inclusive já

Custas a cargo da embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152134

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