2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
31102
285/8 do pdf).
RECURSO ORDINÁRIO
É o relatório.
RECORRENTE: GUSTAVO RICARDO CARVALHO SILVA
RECORRIDAS: ATC TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e CLARO
S.A.
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA
SUL/SP
RELATOR: JUIZ WALDIR DOS SANTOS FERRO
VOTO
RELATÓRIO
I - Juízo de admissibilidade
Inconformado com a r. sentença de id. 5a7cd36 (fls. 258/61 do pdf),
aclarada em id. ea6e293 (fl. 269 do pdf), que julgou procedente em
Presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e
parte a reclamação trabalhista aforada, cujo relatório adoto e a este
objetivos, conheço do recurso interposto e das contrarrazões
incorporo, dela recorre o autor, ordinariamente, nas razões de id.
oferecidas.
edfc791 (fls. 271/6 do pdf), insurgindo-se contra a rejeição da
jornada declinada na exordial, bem como em face do indeferimento
das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada
e das diferenças por equiparação salarial. Pede o provimento.
Contrarrazões oferecidas pela primeira reclamada em id. 9d1b02f
(fls. 279/84 do pdf) e pela segunda reclamada em id. 9b680a4 (fls.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132931