2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
31103
o registro de horários de entrada e saída desiguais, inclusive quanto
ao intervalo intrajornada, como na espécie, id. 862d934, id.
bdec515, id. d217da9, id. d493b80, id. d29625f, id. 216636c e id.
7a02f5b, fls. 139/65 do pdf, cabe ao autor da reclamação, na
acepção do artigo 818 da CLT, demonstrar que a anotação está
incorreta, desconstituindo, por conseguinte, a presunção de
veracidade do registro dos horários neles efetuados, ônus do qual
não se desvencilhou a reclamante.
Com efeito, a primeira testemunha operária ouvida em Juízo, Sr.
Anderson Lisboa da Silva, id. 510dd27 - Pág. 2, fl. 247 do pdf, não
constitui fonte eficaz de convencimento, porquanto informou ao d.
II - Fundamentos
Juízo Instrutor, de forma vaga e inespecífica, que "às vezes, o
reclamante usufruía de intervalo intrajornada inferior a uma hora,
não sabendo precisar quantas vezes".
A segunda testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Ademir Fonseca
Zaina, id. 510dd27 - Pág. 2, fl. 247 do pdf, por sua vez, limitou-se a
afirmar que já retirou materiais por volta das 6h20 com o reclamante
e os devolveu por volta das 16h00/16h30, tendo visto o obreiro no
almoxarifado nesse último horário apenas quando "havia pouco
serviço", padecendo seu depoimento de ausência de assertividade
e precisão quanto à frequência de tais encontros. Ainda que assim
não fosse, registro que os horários mencionados são compatíveis
com os registros de ponto, que em algumas ocasiões registram
exatamente o módulo apontado pelo testigo, e.g., os dias de
26/12/2014 e 31/12/2014, id. bdec515 - Pág. 4, fl. 146 do pdf,
quando o autor laborou das 06h26 às 16h10 e das 06h21 às 15h49,
respectivamente, de modo que a prova documental permanece
incólume.
De outro lado, a testemunha empresária, Sr. Andrei Donisete de
Das horas extras
Oliveira, id. 510dd27 - Pág. 3, fl. 248 do pdf, foi taxativo ao afirmar
que o reclamante se ativou em diferentes módulos durante o
- módulo diário
contrato de trabalho, mas sempre usufruindo da hora regulamentar,
reforçando a veracidade das marcações lançadas nos cartões de
- intervalo intrajornada
ponto.
O simples fato de a testemunha empresária contar com longo
contrato de trabalho, ainda em vigor, não caracteriza, de per si, a
sua suspeição, visto que se presume a lealdade processual de
todos aqueles que atuam no processo, jamais a má-fé dos que vão
depor como testemunhas. Nessa senda, quanto à suposta
incongruência entre o depoimento do preposto e da testemunha
patronal no tocante ao horário de retirada dos materiais, é certo ser
É cediço que, havendo nos autos cartões de ponto nos quais consta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132931
a diferença de tão pequena monta que não há azo à suspeição do