3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
2779
CAMPINAS/SP, 30 de maio de 2022.
CAROLINA VIEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010087-71.2020.5.15.0066
Relator
LUCIANA MARES NASR
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES(OAB:
203606/SP)
RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES(OAB:
203606/SP)
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relatório
Inconformados com a r. sentença de fls. 8.096/8.103, que julgou
procedentes os pedidos, complementada pela r. sentença de fls.
8.125/8.126, proferida em sede de embargos de declaração,
recorrem a reclamada e o Ministério Público do Trabalho, pelas
razões apresentadas às fls. 8.133/8.175 e fls. 8.205/8.206,
respectivamente, pleiteando a reforma da sentença de primeiro
grau.
Contrarrazões do Ministério Público do Trabalho às fls. 8.201/8.203
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
e da reclamada às fls. 8.297/8.302.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
I - RECURSO DA RECLAMADA
Identificação
Presentes os pressupostos recursais, conheço.
a) Nulidade - ausência de fundamentação
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
Não se vislumbra no caso dos autos qualquer nulidade. Aliás, a
RECURSO ORDINÁRIO
argumentação da reclamada é bastante abstrata a respeito, sequer
PROCESSO nº 0010087-71.2020.5.15.0066
indicando uma situação específica nos autos que pudesse, em tese,
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
caracterizar ausência de fundamentação. O fato é que todos os
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
pedidos foram analisados e julgados com fundamentos suficientes
RECORRIDOS: OS MESMOS
para demonstrar, de acordo com a prova produzida de forma
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
robusta nos autos, as inúmeras violações cometidas pela
JUÍZA SENTENCIANTE: ROBERTA CONFETTI GATSIOS
reclamada, de forma que não procede a arguição ora formulada.
AMSTALDEN
Rejeito.
orfn
b) Ilegitimidade ativa do MPT
Equivoca-se a reclamada ao sustentar que o Ministério Público do
Trabalho não possui legitimidade ativa pelo fato de que os
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