3242/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
APPIANI STEEL CONSTRUCOES
BRASIL LTDA
MAURICIO AMARO DA SILVA(OAB:
302275/SP)
MARTIFER METAL LTDA.
KPMG CORPORATE FINANCE LTDA.
12211
O Juízo apenas recebeu a defesa (e os presentes embargos)
ofertados por VOLTALIA PORTUGAL S.A. porque referida empresa
admitiu nos autos ter adquirido a primeira, apesar de se tratar de
empresa domiciliada no exterior e cadastrada no CNPJ sob nº
15.400.779/0001-00, inexistindo, ao menos em consulta à base de
dados da Receita Federal do Brasil, qualquer notícia de
OSANA MARIA DA ROCHA
MENDONCA(OAB: 122930/SP)
incorporação e/ou extinção da sociedade empresária MARTIFER
SOLAR S.A. (a qual, portanto, deve responder pelos créditos
Intimado(s)/Citado(s):
trabalhistas reconhecidos em Juízo, nos limites da sentença
- JOAO MARCELO DE SALES
prolatada).
No mais, os motivos para sua responsabilização encontram-se
suficientemente claros no corpo do julgado. Insatisfeita com o
PODER JUDICIÁRIO
resultado do julgamento, tem a embargante o direito de pedir a
JUSTIÇA DO
revisão à instância superior.
Contudo, deve manejar o recurso apropriado.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6626258
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
proferida nos autos.
SENTENÇA
declaração opostos por VOLTALIA PORTUGAL S.A.
(alegadamente adquirente de MARTIFER SOLAR S.A.), nos
1. RELATÓRIO
VOLTALIA PORTUGAL S.A. apresenta embargos de declaração e
afirma que a sentença padece de erro material, omissão e
moldes do fundamentado.
Sem custas adicionais.
Intimem-se as partes.
obscuridade.
PINDAMONHANGABA/SP, 09 de junho de 2021.
GABRIEL BORASQUE DE PAULA
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juiz do Trabalho Substituto
Tempestivamente apresentados, ADMITO os embargos de
declaração.
No mérito, contudo, a embargante não tem razão em sua
irresignação.
A sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada (art.
93, IX, da CF) e levou em consideração os elementos probatórios
encartados nos autos. Na inteligência do art. 494 do CPC, uma vez
exaurida a prestação jurisdicional no primeiro grau, cabe à parte
manejar o recurso próprio para veicular eventual erro de julgamento.
Desta feita, não se cogita de nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade a macular a sentença.
Processo Nº ATOrd-0011010-55.2019.5.15.0059
AUTOR
REGINALDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
ROSEMARY ADRIANA DA
SILVA(OAB: 296559/SP)
RÉU
CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
RÉU
HP VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
WESCLEY FAGNER PEREIRA
NEVES(OAB: 402013/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO CARDOSO DA SILVA
O que pretende a embargante, por via transversa, é a modificação
do julgado naquilo que lhe foi desfavorável (inclusive com reexame
de documentos e provas), pretensão esta que não se coaduna com
PODER JUDICIÁRIO
a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de
JUSTIÇA DO
cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e
art. 1.022 do CPC).
Friso que a empresa incluída no polo passivo como 2ª ré é, de fato,
MARTIFER SOLAR S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.872.179/000170 – nada havendo a ser modificado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168000
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1fb9cb
proferido nos autos.